Norma
17/11/1970
#254186

Parecer Normativo CST nº 437, de 5 de novembro de 1970

01 – IPl . 01.01 – Industrialização . 01.01.06 – Renovação ou recondicionamento . A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1.º, § 2.º, inciso V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). . Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento" quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassis ou da carroceria. Recauchutagem constitui renovação. . Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da I.N. n.º 3. de 12.9.69.

01 – IPl
01.01 – Industrialização
01.01.06 – Renovação ou recondicionamento
A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1.º, § 2.º, inciso V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V).
Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento" quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassis ou da carroceria. Recauchutagem constitui renovação.
Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da I.N. n.º 3. de 12.9.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei n.º 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranquilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1.º, parágrafo 2.º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":
"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado o renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".
2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL n.º 400, que no seu artigo 1.º dispõe expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" — surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.
3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocadamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.
4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.
5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, no já transcrito inc. V, parágrafo 2.º, artigo 1.º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964 (RIC, Decreto número 56.791, de 26 de agosto de 1965, art. 4.º, parágrafo 1.º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12.2.59.
6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1.º, parágrafo 2.º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, artigo 1º, parágrafo 4º ), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada com "objetos usados".
7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassis ou carroceria).
8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1.º, parágrafo 2.º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassis ou da carroceria, reforma ou substituição de parte da carroceria ou do chassis cujo defeito impeça o uso do veículo em condição de segurança.
9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.
10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se tratem de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos, etc. - quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.
11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclareça-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da Tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).
12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.º, parágrafo 4.º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente. – Oswaldo Tancredo de Oliveira.
De acordo.
Adote-se como norma a orientação constante do parecer do SLTN, que aprovo. 
Encaminhem-se cópias às SS. RR. R. F., para seu conhecimento e ciência aos órgãos subordinados.
Em seguida, publique-se, - Waldyr Pires de Amorim, Coordenador Substituto.

Perguntas e respostas

Quais normas são aplicáveis às operações de renovação ou recondicionamento de objetos usados destinados à revenda?
As normas aplicáveis são as do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. A referência a 'veículos automóveis' inclui todos os veículos constantes do Capítulo 87 da Tabela do RIPI, e não apenas automóveis de passageiros.
Como o conceito de renovação ou recondicionamento é aplicado a automóveis?
O conceito de renovação ou recondicionamento aplicado a automóveis inclui operações que exigem troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassis ou carroceria, ou reforma de partes da carroceria ou chassis cujo defeito impeça o uso seguro do veículo.
Qual era a situação do setor de industrialização de objetos usados antes do Decreto-lei n.º 400?
Antes do Decreto-lei n.º 400, o setor de industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros para revenda era mais tranquilo em relação a litígios fiscais, com disputas restritas principalmente ao ramo de recauchutagem de pneus.
Quais problemas surgiram com a promulgação do Decreto-lei n.º 400?
Com a promulgação do Decreto-lei n.º 400, surgiram problemas relacionados ao entendimento equivocado de que o dispositivo incluía uma nova operação no campo da tributação, quando na verdade ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já existente. Além disso, a extensão do conceito de renovação ou recondicionamento gerou casos duvidosos difíceis de demarcar com precisão.
O que acontece se as partes e peças empregadas na operação de renovação ou recondicionamento forem de fabricação do próprio executor?
Se as partes e peças empregadas na operação forem de fabricação do próprio executor, este estará obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre essas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto nas normas do Capítulo X da Instrução Normativa nº 3.
O que é considerado renovação ou recondicionamento para outros produtos?
Para outros produtos, renovação ou recondicionamento é considerado quando se trata de produtos inutilizados ou deteriorados, como recauchutagem de pneus, recondicionamento de sacos usados, máquinas de escritório, eletrodomésticos, entre outros, que são imprestáveis para uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.
Quais operações não constituem renovação ou recondicionamento em veículos automóveis?
Operações como substituição de peças que não sejam motor ou sistema de transmissão, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações e soldas não constituem renovação ou recondicionamento em veículos automóveis.
O que é o Decreto-lei n.º 400, de 30 de dezembro de 1968?
O Decreto-lei n.º 400, de 30 de dezembro de 1968, trata do cálculo do imposto incidente sobre produtos usados adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização.
O que é recauchutagem de pneus?
A recauchutagem de pneus é uma operação que se enquadra no conceito de industrialização definido como renovação ou recondicionamento, onde partes remanescentes de um produto deteriorado ou inutilizado são renovadas ou restauradas para sua utilização.

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