Norma
08/12/1970

Parecer Normativo CST nº 522, de 8 de dezembro de 1970

Define que importâncias devolvidas por cooperativas aos associados como retorno ou sobra não são consideradas rendimentos tributáveis.

Ilustração de análises Okai
🚀 Okai Pro

Desbloqueie análises Okai

As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.

Perguntas e respostas

O que diz o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, sobre as sobras líquidas?
O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.676, de 2003, estabelece que as sobras líquidas serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
É necessário informar à Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra?
Não, não é necessário informar às repartições da Secretaria da Receita Federal o nome dos associados que receberam retorno ou sobra, já que não se trata de rendimento sujeito a imposto.
O que são as importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados?
As importâncias devolvidas pelas cooperativas aos seus associados como retorno ou sobra são consideradas como ressarcimento de capital correspondente ao reajustamento de preços, anteriormente pagos ou recebidos destes.
As quantias devolvidas aos associados pelas cooperativas sofrem tributação?
Não, as quantias devolvidas aos associados na forma de retorno ou sobra não sofrem qualquer tributação nas pessoas físicas dos associados beneficiados com as restituições.