Norma
08/12/1970
#2092

Parecer Normativo CST nº 520, de 8 de dezembro de 1970

Esclarece que lucros atribuídos a empresa individual não são tributados na fonte.

Lucros atribuídos na empresa individual no respectivo titular não estão sujeitos à tributação na fonte.

A alínea "d" art. 125, do R.I.R. (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966), consigna a obrigatoriedade de retenção do imposto, entre outras hipóteses, sobre os lucros pagos ou creditados a pessoas naturais titulares de cotas do capital de pessoas jurídicas.
Tal dispositivo, entretanto, não tem aplicação no pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte da empresa individual, embora equiparada esta à pessoa jurídica (art. 16 do Regulamento citado), eis que o beneficiário do rendimento, no caso, não é titular de cotas de capital, mas titular único do capital declarado no respectivo Registro de Firma.
Não se trata, pois, da hipótese versada no texto inicialmente referido.
Revisão COSIT em 06/03/2007
Teor do PN superado.

Perguntas e respostas

Qual é o status do teor do Parecer Normativo (PN) mencionado no texto?
O teor do Parecer Normativo (PN) mencionado no texto está superado.
O que determina a alínea 'd' do art. 125 do R.I.R. (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966)?
A alínea 'd' do art. 125 do R.I.R. (Decreto no 58.400, de 10 de maio de 1966) estabelece a obrigatoriedade de retenção do imposto sobre os lucros pagos ou creditados a pessoas naturais titulares de cotas do capital de pessoas jurídicas.
O que é mencionado no art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda (R.I.R.)?
O art. 16 do Regulamento do Imposto de Renda (R.I.R.) menciona que a empresa individual é equiparada à pessoa jurídica.
Qual é a data de revisão do COSIT mencionada no texto?
A revisão do COSIT mencionada no texto ocorreu em 06/03/2007.
A alínea 'd' do art. 125 do R.I.R. se aplica ao pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte de empresa individual?
Não, a alínea 'd' do art. 125 do R.I.R. não se aplica ao pagamento ou crédito de lucro à pessoa física constituinte de empresa individual, pois o beneficiário do rendimento não é titular de cotas de capital, mas titular único do capital declarado no respectivo Registro de Firma.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.