Revogada Norma
27/01/1971
#253589

Instrução Normativa SRF nº 4, de 22 de janeiro de 1971

Estabelece normas sobre a utilização dos créditos do IPI decorrentes da concessão a que se refere o item I da Portaria n°......GB-234, de 1970.

Estabelece normas sobre a utilização dos créditos do IPI decorrentes da concessão a que se refere o item I da Portaria n°......GB-234, de 1970.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº GB-234, de 3 de setembro de 1970,
Baixa as seguintes instruções:
I - Na utilização de crédito do imposto sobre produtos industrializados a que se refere o "caput" do item I do ato ministerial em epígrafe, observadas a ordem e as modalidades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo item, deverão ser atendidas as disposições da presente Instrução Normativa.
II - Na modalidade prevista na alínea "a" (dedução do IPI devido nas operações tributadas), serão adotadas as normas previstas no art. 37, inciso III, do regulamento do referido imposto (RIPI - Decreto nº 61.514, de 1967) e disposições correlatas.
II 1.1 - As transferências mencionadas nas alíneas "b" e "c" se processarão mediante emissão de Nota Fiscal, série A-1 ou C-1, conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo na qual serão obrigatoriamente consignados:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC, do estabelecimento que receber o crédito transferido (beneficiário);
b) a declaração "Crédito de estímulo à agricultura - Portaria GB-234, de 1970 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 13 (anexo ao RIPI) em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
III.2 - As duas primeiras vias da Nota Fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a 3a via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
III.3 - O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 14 (ou 14-A) o crédito constante da Nota Fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do efetivo aproveitamento do referido crédito, comunicará o fato por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a 2a via da Nota Fiscal recebida.
IV - O crédito (inclusive o acumulado até esta data), por qualquer das modalidades de utilização previstas neste ato, só poderá ser efetivamente aproveitado:
a) inicialmente, mediante lançamento no livro modelo 14 (ou 14-A) do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência;
b) posteriormente, mediante inclusão na Guia de Recolhimento do IPI relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
V - As normas deste ato se aplicam inclusive aos créditos constituídos anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.117, de 1970, decorrentes do art. 2º do Decreto nº 66.109, de 23 de janeiro de 1970, os quais serão utilizados pela modalidade prevista no item precedente.
VI - Os que, anteriormente à vigência deste ato, tenham se utilizado do crédito aqui referido com base nas disposições gerais da Portaria nº GB-234, de 1970, mas por forma diferente da estabelecida nesta Instrução Normativa, comunicarão o fato, no prazo de 15 dias, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante relação de que constem os elementos referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do item III, supra.
VII - Em qualquer caso, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas para o Documentário Fiscal (RIPI, Cap. II, Tit. III) e especialmente as previstas neste ato, sob pena de glosa do crédito.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal, Substituto

Perguntas e respostas

Qual é o procedimento para o estabelecimento beneficiário lançar o crédito recebido?
O estabelecimento beneficiário deve lançar o crédito no livro modelo 14 (ou 14-A) e, no prazo de 5 dias da data do efetivo aproveitamento do crédito, comunicar o fato por escrito ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, anexando a 2ª via da Nota Fiscal recebida.
Quais informações devem ser consignadas na Nota Fiscal para transferências de crédito do IPI?
Devem ser consignados na Nota Fiscal: nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento beneficiário; a declaração 'Crédito de estímulo à agricultura - Portaria GB-234, de 1970 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)'; o valor do crédito transferido; e o número e a folha do livro modelo 13 em que foi escriturada a importância transferida.
As normas deste ato se aplicam a créditos constituídos anteriormente ao Decreto-lei nº 1.117, de 1970?
Sim, as normas deste ato se aplicam inclusive aos créditos constituídos anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.117, de 1970, decorrentes do art. 2º do Decreto nº 66.109, de 23 de janeiro de 1970.
Como deve ser feito o aproveitamento efetivo do crédito do IPI?
O aproveitamento efetivo do crédito do IPI deve ser feito inicialmente mediante lançamento no livro modelo 14 (ou 14-A) do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência, e posteriormente mediante inclusão na Guia de Recolhimento do IPI relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
Quais são as consequências de não cumprir as normas estabelecidas para o Documentário Fiscal?
O não cumprimento das normas estabelecidas para o Documentário Fiscal, especialmente as previstas neste ato, pode resultar na glosa do crédito.
O que deve ser feito por aqueles que utilizaram o crédito de forma diferente antes da vigência deste ato?
Aqueles que utilizaram o crédito de forma diferente antes da vigência deste ato devem comunicar o fato, no prazo de 15 dias, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante relação que contenha os elementos referidos nas alíneas 'a', 'c' e 'd' do item III.
Quais são as modalidades de utilização do crédito do imposto sobre produtos industrializados (IPI) mencionadas?
As modalidades de utilização do crédito do IPI mencionadas são: dedução do IPI devido nas operações tributadas, transferências mediante emissão de Nota Fiscal, e inclusão na Guia de Recolhimento do IPI para dedução do imposto devido.

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