Revogada Norma
15/02/1971
#1706

Parecer Normativo CST nº 117, de 15 de fevereiro de 1971

Define os efeitos das consultas fiscais formuladas por contribuintes e entidades representativas segundo o RIPI.

Somente produz o efeito previsto no art. 249, § 1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto nº 61.514/67), a consulta formulada pelo próprio contribuinte.

É vedada a instauração de procedimento fiscal contra o consulente, durante o curso do processo de consulta e até o termo final do prazo para cumprimento da decisão definitiva sobre a espécie consultada (art. 249, § 1º, do RIPI).
2. Tal efeito, contudo, só se aplica quanto à espécie objeto da consulta, e quando esta for formulada pelo próprio contribuinte.
3. As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais (RIPI, art. 240, § 2º) só produzem o efeito referido, em relação aos filiados ou associados, no período compreendido entre a data de ciência da resposta e o termo final do prazo para cumprimento da decisão. Vale dizer: no curso do processo de tais consultas poderá ser instaurado procedimento fiscal contra os filiados ou associados, em relação à matéria consultada (art. 240, § 2º, RIPI).
Comentários em 12/12/2005
Parecer em vigor quanto aos efeitos da consulta.
Fundamentação legal atual: Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, arts. 48 e 51.

Perguntas e respostas

As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais produzem o mesmo efeito que as consultas formuladas por contribuintes individuais?
Não, as consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais só produzem o efeito referido em relação aos filiados ou associados no período compreendido entre a data de ciência da resposta e o termo final do prazo para cumprimento da decisão. No curso do processo de tais consultas, poderá ser instaurado procedimento fiscal contra os filiados ou associados em relação à matéria consultada.
O que é vedado durante o curso do processo de consulta segundo o art. 249, § 1º, do RIPI?
É vedada a instauração de procedimento fiscal contra o consulente durante o curso do processo de consulta e até o termo final do prazo para cumprimento da decisão definitiva sobre a espécie consultada.
Qual é a fundamentação legal atual para os efeitos da consulta mencionada?
A fundamentação legal atual é o Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, arts. 48 e 51.
A vedação de instauração de procedimento fiscal se aplica a qualquer espécie?
Não, a vedação só se aplica quanto à espécie objeto da consulta e quando esta for formulada pelo próprio contribuinte.