Norma
10/03/1971
#2095

Parecer Normativo CST nº 234, de 10 de março de 1971

Define regras de desconto do imposto de renda na fonte para trabalhadores avulsos e autônomos.

O trabalhador avulso, para fins do imposto de renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações do art. 7o do Decreto-Lei nº 401/68. 0 trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, modificado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70.

A consulente indaga se o trabalhador avulso sofre desconto na fonte sobre o bruto mensal recebido ou sobre o líquido, após o desconto do INPS.
2. O trabalhador avulso - o que presta serviço a diversas empresas, agrupado ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados (alínea "c", art. 4o, da Lei no 3.807/60 - LOPS) - é equiparado ao empregado assalariado, para fins do imposto de renda (item 3 da Instrução Normativa no 2, de 12/09/69), devendo a respectiva importância paga sofrer desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações introduzidas pelo art. 7o do Decreto-Lei no 401/68 e atualizados os valores expressos em cruzeiros na tabela.
3. O trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada (alínea "d" do art. 4o da Lei no 3.807/60 - LOPS) e que esteja inscrito nessa qualidade no INPS, sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, alterado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70, sempre que o montante mensal recebido ou creditado seja superior a Cr$ 240,00, no exercício de 1970 (item 6 da Portaria no 253, de 11/07/69, atualizada pela Portaria no 464, de 26/11/69) e a Cr$ 288,00, no exercício de 1971 (Portaria GB no 173, de 07/07/70).
4. Portanto, quando se tratar de trabalhador avulso, o imposto incidirá sobre a renda líquida mensal encontrada depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas do art. 108 do Regulamento do Imposto de Renda, no que for admissível em cada caso particular, sujeitas à comprovação. E, quando se tratar de trabalhador autônomo, o imposto incidirá sobre a renda bruta mensal recebida ou creditada, sempre que esta seja superior a Cr$ 240,00, no exercício de 1970 e a Cr$ 288,00, no exercício de 1971.
Comentários em 20/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços por trabalhador autônomo sujeitam-se a retenção do IR na fonte sobre rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, aplicando-lhes a tabela progressiva, arts. 106 e seguintes e 620 RIR/1999, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.

Perguntas e respostas

Qual foi a atualização dos valores para o desconto do imposto de renda no exercício de 1971?
No exercício de 1971, o valor para o desconto do imposto de renda foi atualizado para Cr$ 288,00, conforme a Portaria GB nº 173 de 07/07/70.
Qual é o tratamento tributário atual para rendimentos de prestação de serviços por trabalhador autônomo?
Atualmente, os rendimentos provenientes de prestação de serviços por trabalhador autônomo estão sujeitos à retenção do IR na fonte sobre rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, aplicando-lhes a tabela progressiva, conforme os arts. 106 e seguintes e 620 do RIR/1999, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
Como é feito o desconto do imposto de renda para o trabalhador avulso?
O imposto de renda para o trabalhador avulso incide sobre a renda líquida mensal, após as deduções referidas nas alíneas do art. 108 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitas à comprovação.
O que é um trabalhador avulso?
O trabalhador avulso é aquele que presta serviço a diversas empresas, agrupado ou não em Sindicato, como estivadores, conferentes e assemelhados, conforme a alínea 'c' do art. 4º da Lei nº 3.807/60 (LOPS).
Qual é a base legal para o tratamento tributário do trabalhador autônomo?
A base legal para o tratamento tributário do trabalhador autônomo inclui a alínea 'd' do art. 4º da Lei nº 3.807/60 (LOPS), o art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, alterado pelos arts. 8º do Decreto-Lei nº 401/68 e 17 do Decreto-Lei nº 1.089/70, e as Portarias nº 253 de 11/07/69 e nº 464 de 26/11/69.
Como é feito o desconto do imposto de renda para o trabalhador autônomo?
O imposto de renda para o trabalhador autônomo incide sobre a renda bruta mensal recebida ou creditada, sempre que esta seja superior a Cr$ 240,00 no exercício de 1970 e a Cr$ 288,00 no exercício de 1971.
Qual é a base legal para o tratamento tributário do trabalhador avulso?
A base legal para o tratamento tributário do trabalhador avulso inclui a alínea 'c' do art. 4º da Lei nº 3.807/60 (LOPS), o item 3 da Instrução Normativa nº 2 de 12/09/69, e os arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com alterações pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 401/68.
O que é um trabalhador autônomo?
O trabalhador autônomo é aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, uma atividade profissional remunerada e está inscrito nessa qualidade no INPS, conforme a alínea 'd' do art. 4º da Lei nº 3.807/60 (LOPS).