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Estabelece regras de desconto do imposto de renda na fonte sobre pagamentos a pessoas físicas por transporte de carga.
a) Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo; b) se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.
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