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Institui Programa Especial de Crédito Rural Orientado para as regiões Norte e Nordeste visando o desenvolvimento econômico-social e modernização rural.
RESOLUCAO N. 000181
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e 5º e
6º da Lei nº 4.829, de 5.11.65,
R E S O L V E U:
I - Aprovar o Programa Especial de Crédito Rural Orientado
para as Regiões Norte/Nordeste, abrangendo inclusive o denominado
Polígono das Secas, com recursos no valor de Cr$800.000.000,00
(oitocentos milhões de cruzeiros), a serem constituídos nos
exercícios financeiros de 1971 a 1974, inclusive, mediante o destaque
de recursos específicos no Orçamento Monetário dos respectivos
exercícios.
II - O Programa Especial de Crédito Rural Orientado tem por
finalidade promover maior equilíbrio entre o desenvolvimento
econômico-social das diferentes áreas do País, estimulando, nas
regiões Norte e Nordeste, o aumento da produtividade do setor rural,
da oferta de gêneros alimentícios, de matérias-primas industriais e
de emprego da mão-de-obra.
III - Os recursos de que trata o item I desta Resolução
serão alocados ao Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI,
e aplicados em operações de crédito destinadas a investimento,
inclusive para finalidades fundiárias, tendo por objetivo precípuo a
organização e a modernização de propriedades rurais, com vistas a
dotá-las da infra-estrutura indispensável ao seu melhor
aproveitamento.
As operações da espécie obedecerão às normas que forem
fixadas pelo Banco Central do Brasil, aprovadas pelo Conselho
Monetário Nacional.
IV - Os produtores rurais beneficiados pelo Programa
Especial de Crédito Rural Orientado serão, sempre que possível,
assistidos por técnicos do Sistema Brasileiro de Extensão Rural, de
entidades oficiais ou de empresas privadas de assistência técnica e
mesmo de particulares especialmente credenciados. Caberá à entidade
ou ao particular que prestar essa assistência remuneração
correspondente a 2% (dois por cento) ao ano sobre o saldo devedor do
empréstimo, custeada com recursos alocados ao Programa, sem ônus,
portanto, para o produtor rural.
V - Em casos especiais, e de acordo com as condições que o
Banco Central do Brasil determinar, poderão ser amparados pelo
Programa planos relacionados com a pesquisa e experimentação
agrícolas, preparação e seleção de sementes.
VI - Serão agentes financeiros do Programa o Banco do
Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia
S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A., e outros bancos,
a critério do Conselho Monetário Nacional.
VII - Os financiamentos especiais de que trata a Resolução
nº 175, de 4.3.71, do Banco Central do Brasil, ficam abrangidos pelo
Programa Especial de Crédito Rural Orientado, ora instituído.
VIII - O Banco Central do Brasil adotará as medidas
complementares que se fizerem necessárias à pronta implementação
desta Resolução.
Brasília-DF, 29 de março de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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