Revogada Norma
23/08/1971
#252715

Instrução Normativa SRF nº 30, de 16 de agosto de 1971

Aprova modelo de formulário de Declaração de Rendimentos - Pessoa Física

Aprova modelo de formulário de Declaração de Rendimentos - Pessoa Física

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO ser necessário alterar o formulário de Declaração de Rendimentos - Pessoa Física para corresponder ao aperfeiçoamento do sistema de processamento de dados e
CONSIDERANDO os objetivos nºs 22, 40, 50 e 95 do PLANGEF 69-71,
RESOLVE
1 - Aprovar o formulário de Declaração de Rendimentos Pessoa Física, com as características, dimensões, formato e cor do modelo anexo.
2 - Manter a obrigatoriedade da juntada, à Declaração de Rendimentos, em uma via, da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante - Modelo 1, aprovado pela Instrução Normativa n° 33, de 14 de julho de 1970.
3 - Estabelecer que os declarantes que tenham tido, em 1971, rendimentos classificáveis na cédula "G", ficam obrigados a juntar à Declaração de Rendimentos, em 1972, o anexo "G", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 9, de 18 de fevereiro de 1970.
4 - Determinar que somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física, relativas ao exercício de 1972, ano-base de 1971, no formulário aprovado por esta Instrução Normativa.
5 - Manter a dispensa da juntada de comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, ficando, todavia, os declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
6 - Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos de comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade 
Secretário da Receita Federal.

Perguntas e respostas

Qual é a instrução normativa que aprovou o Modelo 1 da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante?
A Instrução Normativa n° 33, de 14 de julho de 1970, aprovou o Modelo 1 da Relação de Rendimentos Pagos ou Creditados a Terceiros pelo Declarante.
Qual é a obrigatoriedade mencionada para os declarantes que tiveram rendimentos classificáveis na cédula 'G' em 1971?
Os declarantes que tiveram rendimentos classificáveis na cédula 'G' em 1971 são obrigados a juntar à Declaração de Rendimentos, em 1972, o anexo 'G', conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n° 9, de 18 de fevereiro de 1970.
Qual é a exigência para a aceitação das Declarações de Rendimentos - Pessoa Física relativas ao exercício de 1972?
Somente serão aceitas Declarações de Rendimentos - Pessoa Física relativas ao exercício de 1972, ano-base de 1971, no formulário aprovado pela Instrução Normativa mencionada no texto.
Quem assinou a instrução normativa mencionada no texto?
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade, Secretário da Receita Federal.
Qual é a referência normativa para a obrigatoriedade de anexação de comprovantes de rendimentos com desconto de imposto de renda na fonte?
A obrigatoriedade de anexação de comprovantes de rendimentos com desconto de imposto de renda na fonte está prevista no artigo 367 do Regulamento do Imposto de Renda.
Qual é a exigência para a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos?
Os declarantes estão dispensados de juntar comprovantes de deduções e abatimentos permitidos pela legislação em vigor, mas são obrigados a mantê-los em boa guarda por cinco anos para exibição às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
O que deve ser anexado à Declaração de Rendimentos nos casos de rendimentos do trabalho assalariado?
Devem ser anexados comprovantes dos valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras, conforme o artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda. Esses comprovantes podem ser consolidados em um só documento para cada uma das fontes.

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