01 — IPI. 01.10 — Crédito (Exclusive Exportação) Saída de produtos tributados, para exibição e treinamento, com regresso posterior: emissão de Nota Fiscal à saída e direito de crédito no regresso. Devolução em hipóteses de comodato ou locação: aplicáveis as normas do art. 30, IV, c.c/artigo 32 e §§, todos do RIPI. (Efetuado o crédito, relativamente ao produto devolvido, obrigatório o estôrno correspondente tão logo constatada a impossibilidade de nova saída do produto em virtude de operação tributável. Momento de efetivação do crédito: terá por têrmo inicial a entrada do produto devolvido no estabelecimento e. não fixando a lei têrmo final será observado o prazo prescricional previsto para as dívidas passivas da União (Decreto nº 20.910-32).
Aborda-se a hipótese de veículos que saem do estabelecimento industrial acompanhados de material especial destinado a servir como material didático em escolas profissionais e industriais. Êsse material, após período indeterminado, retorna, como regra, ao estabelecimento de origem: a saída de produtos tributados, para exibição e treinamento, com regresso posterior, obriga à emissão de Nota Fiscal, conferido ao estabelecimento, por ocasião do regresso o direito de se creditar à vista da nova Nota Fiscal (art. 30, inc. IV, c.c/art. 32 e §§, todos do RIPI).
2. Verificando-se a saída a título de comodato, aplicar-se-ão, referentemente a comodante e comodatário, as normas do art. 32, cit. (Parecer Normativo CST nº 539-70), calculado o Valor Tributável na forma do artigo 22 do RIPI. O comodatário não se creditará no recebimento e tampouco se debitará na devolução; já o comodante poderá creditar-se, na devolução, salvo se o produto não mais dever sair do estabelecimento em virtude de operação tributável. O direito de crédito, no caso de operações a título gratuito, não se subordina à intenção do estabelecimento de dar ou não nova saída ao produto devolvido, mas, sim, de efetivamente vir a realizar-se essa nova saída: creditando-se por produto devolvido em estado irrecuperável, obrigatório será estornar o valor correspondente ao crédito consignado; ocorrendo, entretanto, nova saída do produto devolvido, em operação tributável, assistirá ao estabelecimento, em princípio, o direito ao crédito em referência (consulte-se, a respeito, o Parecer Normativo CST nº 539-70).
3. Tratando-se de locação, o direito de crédito quanto a produtos devolvidos também poderá ser exercido desde logo, a não ser no caso de manifesta e conhecida do locador a impossibilidade de nova saída, em operação tributável. Feito o crédito quando da devolução, e não voltando o produto a sair, proceder-se-á, da mesma forma, logo que constatado o fato, ao estôrno correspondente.
4. Quanto, ao momento de efetivação do crédito, mesmo havendo demora na devolução por culpa da firma transportadora, sempre haverá condições para o lançamento, se respeitado o procedimento do art. 32 do RIPI. O termo inicial para o exercício dêsse direito será o momento de ingresso da mercadoria devolvida no estabelecimento industrial; não cogitando a lei de têrmo final, deverá ser apenas atendido, sob êste aspecto, o prazo de prescrição previsto para as dívidas passivas da União (arts. 1º e 6º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932), Nesse sentido, veja-se ainda o que dispõem os Pareceres Normativos CST nº 87-70 (it. 11) e nº 377-71.
5. Finalmente, ressalte-se que a orientação geral sôbre devolução de produtos está expendida em numerosos Pareceres Normativos já aprovados e publicados por esta Coordenação.
À consideração superior.
Em 21-7-1971. – Vera Lúcia de Castro Rodrigues Ferreira, Técnico de Tributação.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) às DD.R.F. em São Paulo, SP. (C.G.C nº 59.106.018-1), na Guanabara (C.G.C. nº 33.372.251-5) em Nova Iguaçu, RJ. (C.G.C. número 31.117.625) e em Niterói, RJ. (C.G.C. nº 30.066.611-001). Para solução das consultas;
b) às SS.RR.R.F., para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados. – Lino de Azevedo Mesquita.
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