Legislação
31/08/1971
#239159

Decreto nº 52.796, de 31/08/1971

Permite o uso do imposto de circulação pago na importação de alho estrangeiro como crédito fiscal em São Paulo.

DECRETO N. 52.796, DE 31 DE AGÔSTO DE 1971

Dispõe sôbre a utilização, como crédito fiscal, do valor do Impôsto de Circulação de Mercadorias devido pela entrada de alho estrangeiro

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no item 'I da Cláusula 3.ª do I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O valor do Impôsto de Circulação de Mercadorias, devido pela entrada de alho estrangeiro em estabelecimento do importador, poderá ser utilizado como crédito fiscal, dispensada a observancia da norma prevista no inciso 'IV do artigo 42 do Regulamento do Impôsto de Circulação de Mercadorias, com a redação dada pe o artigo 1.° do Decreto n.° 51.345, de 31 de janeiro de 1969
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, aplicando-se as operações efetuadas a partir de 1.° de agôsto de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Exposição de motivos
"Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia projeto de decreto, cuja edição proponho, permitindo aos importadores o lançamento e a manutenção do crédito relativo ao impôsto de circulação de mercadorias recolhido por ocasião da entrada, no estabelecimento, de alho estrangeiro importado diretamente.
As razdes dessa proposta são a seguir enunciadas. Como sabe Vossa Excelência, a partir da vigência do Decreto-lei Federal n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, a entrada de mercadorias estrangeiras passou a constituir fato gerador do impôsto de circulação de mercadorias. As poucas isenções que há, na materia, tambem, constaram do referido diploma federal.
Embora os Estados tenham a faculdade de, por convenio, conceder isenções daquêle tributo. nenhuma foi concedida na especie, uma vez que se tem entendido que a entrada de mercadoria estrangeira, sob o aspecto tributário, é fato pertinente à politica fiscal do Govêrno da União, que não deve ser perturbada por isenções concedidas pelos Estados.
Alguns Estados, entretanto, tem encontrado formulas para instituir lncentivos que na pratica equivalem a isenção, como é o caso do favor fiscal sôbre o alho, concedida pelo Estado da Guanabara. Tais incentivos colocam em desigualdade de competição os contribuintes de São Paulo.
Dentro da sistemática do impôsto de circulação de mercadorias, o tributo recolhido por ocasião do desembaraço do alho importado não pode ser lançado como crédito na escrita fiscal, porque as saidas subsequentes daquêle produto estão contempladas por isenção. O fisco guanabarino, entretanto, vem permitindo que os importadores se creditem daquêle impõsto, utilizando tal crédito para cobrir as saidas de outras mercadorias tributadas. Esse procedimento praticamente impede que os importadores paulistas possam competir nos preços como os daquêle Estado.
Para restabelecer o equilibrio rompido, outra alternativa não resta a êste Estado, sendo conceder identico tratamento a seus contribuintes Assim submeto a apreciação de Vossa Excelência o projeto em apreço.
Ao enseio, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda"

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