DECRETO N. 52.796, DE 31 DE AGÔSTO DE 1971
Dispõe sôbre a
utilização, como crédito fiscal, do valor do
Impôsto de Circulação de Mercadorias devido pela
entrada de alho estrangeiro
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com
fundamento no item 'I da Cláusula 3.ª do I Convênio
do Rio de Janeiro, celebrado em 27 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - O valor do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, devido pela entrada de alho
estrangeiro em estabelecimento do importador, poderá ser
utilizado como crédito fiscal, dispensada a observancia da norma
prevista no inciso 'IV do artigo 42 do Regulamento do Impôsto de
Circulação de Mercadorias, com a redação
dada pe o artigo 1.° do Decreto n.° 51.345, de 31 de janeiro de
1969
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de
sua públicação, aplicando-se as
operações efetuadas a partir de 1.° de agôsto
de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agôsto de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 31 de agôsto de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Exposição de motivos
"Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia projeto de decreto, cuja
edição proponho, permitindo aos importadores o
lançamento e a manutenção do crédito
relativo ao impôsto de circulação de mercadorias
recolhido por ocasião da entrada, no estabelecimento, de alho
estrangeiro importado diretamente.
As razdes dessa proposta são a seguir enunciadas. Como sabe
Vossa Excelência, a partir da vigência do Decreto-lei
Federal n.° 406, de 31 de dezembro de 1968, a entrada de
mercadorias estrangeiras passou a constituir fato gerador do
impôsto de circulação de mercadorias. As poucas
isenções que há, na materia, tambem, constaram do
referido diploma federal.
Embora os Estados tenham a faculdade de, por convenio, conceder
isenções daquêle tributo. nenhuma foi concedida na especie, uma vez que
se tem entendido que a entrada de mercadoria estrangeira, sob o aspecto
tributário, é fato pertinente à politica fiscal do
Govêrno da União, que não deve ser perturbada por
isenções concedidas pelos Estados.
Alguns Estados, entretanto, tem encontrado formulas para instituir
lncentivos que na pratica equivalem a isenção, como
é o caso do favor fiscal sôbre o alho, concedida pelo
Estado da Guanabara. Tais incentivos colocam em desigualdade de
competição os contribuintes de São Paulo.
Dentro da sistemática do impôsto de
circulação de mercadorias, o tributo recolhido por
ocasião do desembaraço do alho importado não pode
ser lançado como crédito na escrita fiscal, porque as
saidas subsequentes daquêle produto estão contempladas por
isenção. O fisco guanabarino, entretanto, vem permitindo
que os importadores se creditem daquêle impõsto, utilizando tal
crédito para cobrir as saidas de outras mercadorias tributadas.
Esse procedimento praticamente impede que os importadores paulistas
possam competir nos preços como os daquêle Estado.
Para restabelecer o equilibrio rompido, outra alternativa não
resta a êste Estado, sendo conceder identico tratamento a seus
contribuintes Assim submeto a apreciação de Vossa
Excelência o projeto em apreço.
Ao enseio, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda"