Revogada Norma
21/10/1971
#252760

Instrução Normativa SRF nº 37, de 15 de outubro de 1971

“Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.”

“Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria Ministerial nº BR-78, de 3 de setembro de 1971;
Considerando a conveniência da adoção de medidas tendentes a acelerar a tramitação dos processos de parcelamento de créditos tributários de valor reduzido, com vistas à diminuição dos custos operacionais de processamento;
Considerando a reformulação dos serviços de auditoria de cobrança dos créditos tributários e, ainda, os Objetivos nºs 97 e 98 do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69-71;
Considerando, finalmente, as medidas de apoio das autoridades federais às empresas, principalmente às pequenas e médias,
resolve:
1 - Não será concedido parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.
1.1 - Os débitos de que trata o item 1, resultantes de processo fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, desde que o devedor o requeira até 31 de outubro de 1971.
1.2 - O prazo referido no subi tem anterior, aproveita igualmente aos débitos confessados espontaneamente por devedor, vencidos anteriormente a 1º de julho de 1971.
2 - Em qualquer hipótese não será autorizado parcelamento para débitos declarados espontaneamente, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados dos capítulos 24 e 22, excetuados os da indústria vinícola.
3 - Será exigido do contribuinte, por ocasião da assinatura do termo de acordo, sob pena de cancelamento automático da concessão:
3.1 - Comprovação do recolhimento dos débitos vencidos a partir de 1º de julho de 1971;
3.2 - Apresentação de garantia efetiva para liquidação do débito que, a critério da autoridade, poderá ser representada por aval ou fiança idôneos ou, ainda, por bens reais;
4 - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais requeridos com base nesta Instrução Normativa, bem como os pendentes de solução na data da publicação desta, serão decididos:
4.1 - Pelos Delegados da Receita Federal em até 24 (vinte e quatro) prestações, os de valor originário a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros);
4.2 - Pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em até 30 (trinta e seis) prestações, os de valor originário acima de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) e até Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros);
5 - Para o parcelamento de débitos fiscais de valor originário até 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), os Delegados da Receita Federal, poderão adotar o seguinte critério:
a) simplificar os procedimentos para análise da situação econômico-financeira dos contribuintes, observado, contudo, o caráter de excepcionalidade inerente ao benefício e asseguradas as necessárias garantias de liquidação do crédito tributário;
b) subdelegar competência, nos limites das determinações que baixarem.
6 - Indeferido o pedido, ou no caso do cancelamento previsto no item 3, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do débito fiscal atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, no prazo de 30 dias da ciência, sob pena de aplicação das" sanções previstas na legislação.
7 - Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais recebidos nos termos deste ato deverão ser decididos até 31 de dezembro de 1971.
8 - Ressalvadas as disposições desta Instrução Normativa, os pedidos de parcelamento de débitos fiscais deverão ser instruídos, examinados e solucionados de acordo com as normas vigentes.
Luiz Gonzaga Furtado de Andrade
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa

Perguntas e respostas

Quais débitos fiscais não serão concedidos para parcelamento?
Não será concedido parcelamento de débitos fiscais relativos a atraso no recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados e de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrente de processos fiscais ou confessados espontaneamente.
Quais são as exigências para a assinatura do termo de acordo de parcelamento?
Para a assinatura do termo de acordo de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o recolhimento dos débitos vencidos a partir de 1º de julho de 1971 e apresentar garantia efetiva para liquidação do débito, que pode ser representada por aval ou fiança idôneos ou por bens reais.
Quais débitos declarados espontaneamente não podem ser parcelados?
Débitos declarados espontaneamente referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados dos capítulos 24 e 22, excetuados os da indústria vinícola, não podem ser parcelados.
Qual é o prazo para requerer o parcelamento de débitos resultantes de processo fiscal?
O prazo para requerer o parcelamento de débitos resultantes de processo fiscal é até 31 de outubro de 1971.
O que acontece se o pedido de parcelamento for indeferido ou cancelado?
Se o pedido de parcelamento for indeferido ou cancelado, o contribuinte deve efetuar o pagamento do débito fiscal atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais, no prazo de 30 dias da ciência, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.
Qual é o prazo para decidir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais recebidos?
Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais recebidos devem ser decididos até 31 de dezembro de 1971.
Quem decide os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de até Cr$ 300.000,00?
Os Delegados da Receita Federal decidem os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de valor originário até Cr$ 300.000,00 em até 24 prestações.
Quais são os objetivos do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69-71 mencionados?
Os objetivos mencionados do Plano Geral de Administração dos Tributos Federais PLANGEF 69-71 são os números 97 e 98, que estão relacionados à reformulação dos serviços de auditoria de cobrança dos créditos tributários.
Qual critério pode ser adotado para o parcelamento de débitos fiscais de valor originário até Cr$ 50.000,00?
Para débitos fiscais de valor originário até Cr$ 50.000,00, os Delegados da Receita Federal podem simplificar os procedimentos para análise da situação econômico-financeira dos contribuintes, assegurando as garantias necessárias para a liquidação do crédito tributário e subdelegar competência conforme as determinações estabelecidas.
Quais débitos confessados espontaneamente podem ser parcelados?
Débitos confessados espontaneamente por devedor, vencidos anteriormente a 1º de julho de 1971, podem ser parcelados se o pedido for feito até 31 de outubro de 1971.
O que é a Portaria Ministerial nº BR-78, de 3 de setembro de 1971?
A Portaria Ministerial nº BR-78, de 3 de setembro de 1971, é um documento oficial mencionado como base legal para a adoção de medidas relacionadas ao parcelamento de créditos tributários de valor reduzido.
Quem decide os pedidos de parcelamento de débitos fiscais acima de Cr$ 300.000,00 e até Cr$ 700.000,00?
Os Superintendentes Regionais da Receita Federal decidem os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de valor originário acima de Cr$ 300.000,00 e até Cr$ 700.000,00 em até 36 prestações.
Como devem ser instruídos, examinados e solucionados os pedidos de parcelamento de débitos fiscais?
Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais devem ser instruídos, examinados e solucionados de acordo com as normas vigentes, ressalvadas as disposições da Instrução Normativa específica.

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