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Define a classificacao e tributacao dos valores pagos a empregados para custeio de viagens em veiculo proprio a serviço da empresa.
Os valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens feitas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, classificam-se na cédula C da declaração de rendimentos dos beneficiários, na forma do art. 47 do Regulamento do Imposto de Renda, sujeitando-se, inclusive ao desconto do imposto de renda na fonte de que trata o art. 7o do Decreto-Lei no 401/68. As importâncias que representarem efetivo reembolso de despesas serão deduzidas na mesma cédula, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos.
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