Revogada Norma
04/11/1971
#1898

Resolução Nº 195

Institui programa especial de crédito rural para recuperação de agricultores e criadores na Região Amazônica afetados por adversidades climáticas.

                        RESOLUCAO N. 000195                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  incisos  VI, IX e XVII da Lei 4.595, 5º e 6º da  Lei  4.829,  de
5.11.65,                                                             

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Instituir  o  Programa  Especial  de  Crédito  Rural
destinado à recuperação de pequenos e médios Agricultores e Criadores
da  Região  Amazônica, no valor de Cr$40.000.000,00 a  ser  executado
pelo Banco da Amazônia S.A.                                          

         II  - O programa de que trata a presente Resolução, tem  por
finalidade  assistir  agricultores  e  criadores  que  tiveram   suas
explorações  afetadas por enchentes e outras adversidades climáticas,
impossibilitando-os de solver seus compromissos  junto  ao  Banco  da
Amazônia S.A., mediante a composição de seus débitos.                

         III   -   Para   a  realização  dessas  composições,   ficam
estabelecidas as seguintes condições básicas:                        

         a)  limite:  até  100%  do  valor  dos  débitos  à  data  da
contratação;                                                         

         b)  garantia:  hipoteca  cedular  ou  ordinária  de  imóveis
rurais  e/ou  penhor  cedular  de  animais  e  máquinas  de  legítima
propriedade dos financiados. Os financiamentos de valor até 50  vezes
o  maior  salário mínimo vigente no País poderão ser  concedidos  sem
constituição  de  garantia real, utilizando-se  como  instrumento  de
crédito a Nota de Crédito Rural;                                     

         c) prazo: 8 anos, inclusive 3 de carência;                  

         d)  juros: 12% a.a., debitados semestralmente. Será  cobrado
do  financiado o correspondente a 5% a.a., ficando a cargo  do  Banco
Central do Brasil o subsídio dos restantes 7%, com recursos do  Fundo
Especial de Desenvolvimento Agrícola-FUNDAG;                         

         e)  reembolso: em 5 parcelas, a partir do término do período
de carência, em prestações anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25%  e
30% do valor do financiamento, fixadas em função das épocas em que  o
financiado auferir rendimentos provenientes de sua atividade rural.  

         IV   -  Ficam  expressamente  excluídos  desses  empréstimos
especiais,  os devedores remissos que tiveram procedimento  incorreto
no curso de operações anteriores.                                    

         V  -  As condições especiais de crédito, estabelecidas nesta
Resolução,  para as composições de dívidas de que trata  o  item  II,
terão validade somente para os contratos firmados até 30.6.1972.     

         VI   -   Para   concessão   de  empréstimos   destinados   a
investimentos complementares, que deverão ser realizados  dentro  das
condições  das  Resoluções  nºs 175  e  181,  de  4.3.71  e  29.3.71,
respectivamente, contará o Banco da Amazônia S.A., quando necessário,
com refinanciamentos do Banco Central do Brasil.                     

         VII  -  As medidas previstas nesta Resolução aplicam-se  aos
mutuários  do  Banco  do  Brasil S.A., cuja situação  se  enquadre  à
mencionada no item II.                                               

                             Brasília-DF, 4 de novembro de 1971      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Quem está excluído dos empréstimos especiais do Programa Especial de Crédito Rural?
Estão excluídos dos empréstimos especiais os devedores remissos que tiveram procedimento incorreto em operações anteriores.
Quais são as taxas de juros aplicadas no Programa Especial de Crédito Rural?
As taxas de juros são de 12% a.a., debitados semestralmente. O financiado paga 5% a.a., e o Banco Central do Brasil subsidia os restantes 7% com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola-FUNDAG.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos no Programa Especial de Crédito Rural?
As garantias exigidas são hipoteca cedular ou ordinária de imóveis rurais e/ou penhor cedular de animais e máquinas de legítima propriedade dos financiados. Financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País podem ser concedidos sem constituição de garantia real, utilizando-se a Nota de Crédito Rural.
O que é o Programa Especial de Crédito Rural?
O Programa Especial de Crédito Rural é uma iniciativa destinada à recuperação de pequenos e médios agricultores e criadores da Região Amazônica, afetados por enchentes e outras adversidades climáticas, com o objetivo de compor seus débitos junto ao Banco da Amazônia S.A.
Qual é a validade das condições especiais de crédito estabelecidas na Resolução?
As condições especiais de crédito têm validade somente para os contratos firmados até 30 de junho de 1972.
Qual é o valor total destinado ao Programa Especial de Crédito Rural?
O valor total destinado ao Programa Especial de Crédito Rural é de Cr$40.000.000,00.
Qual é o prazo de reembolso dos financiamentos no Programa Especial de Crédito Rural?
O reembolso é feito em 5 parcelas anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do valor do financiamento, a partir do término do período de carência de 3 anos.
Quais são as condições básicas para a composição dos débitos no Programa Especial de Crédito Rural?
As condições básicas para a composição dos débitos são:
  • Limite: até 100% do valor dos débitos à data da contratação;
  • Garantia: hipoteca cedular ou ordinária de imóveis rurais e/ou penhor cedular de animais e máquinas de legítima propriedade dos financiados. Financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País podem ser concedidos sem constituição de garantia real, utilizando-se a Nota de Crédito Rural;
  • Prazo: 8 anos, inclusive 3 de carência;
  • Juros: 12% a.a., debitados semestralmente. O financiado paga 5% a.a., e o Banco Central do Brasil subsidia os restantes 7% com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola-FUNDAG;
  • Reembolso: em 5 parcelas anuais crescentes de 10%, 15%, 20%, 25% e 30% do valor do financiamento, fixadas conforme as épocas de rendimento da atividade rural do financiado.
Quem pode se beneficiar das medidas previstas na Resolução?
As medidas previstas na Resolução aplicam-se aos mutuários do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Brasil S.A., cuja situação se enquadre nas condições mencionadas.