Norma
26/11/1971
#16724

Parecer Normativo CST nº 998, de 26 de novembro de 1971

Define deduções permitidas para cálculo do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, incluindo contribuição sindical e outras contribuições associativas.

Incluem-se entre as deduções do rendimento bruto, para o cálculo da base do imposto na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado, a contribuição sindical e outras contribuições decorrentes da simples associação do contribuinte para o sindicato de representação da respectiva classe.

Para os efeitos do cálculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado, previsto no art. 107 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto-Lei nº 323, de 19 de abril de 1947, e 7º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, incluem-se entre as deduções do rendimento bruto a contribuição sindical (ex-imposto sindical) e outras contribuições, consignadas em folha de pagamento, derivadas da simples associação do contribuinte, para o sindicato de representação da respectiva classe, em face do disposto no art. 108, alínea " e" do Regulamento do Imposto de Renda, reproduzido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 323/67.
Comentários em 25/08/2006:
Teor do PN Superado.

Perguntas e respostas

Quais deduções são permitidas no cálculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado?
Entre as deduções permitidas no cálculo do imposto incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado estão a contribuição sindical (ex-imposto sindical) e outras contribuições consignadas em folha de pagamento, derivadas da simples associação do contribuinte ao sindicato de representação da respectiva classe.
O que significa 'PN Superado' mencionado nos comentários de 25/08/2006?
'PN Superado' indica que o Parecer Normativo mencionado foi superado, ou seja, não está mais em vigor ou foi substituído por uma nova interpretação ou regulamentação.
Qual regulamentação prevê as deduções de contribuições sindicais no cálculo do imposto de renda?
As deduções de contribuições sindicais no cálculo do imposto de renda estão previstas no art. 107 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto-Lei nº 323, de 19 de abril de 1947, e no art. 7º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, conforme disposto no art. 108, alínea 'e' do Regulamento do Imposto de Renda, reproduzido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 323/67.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.