LEI Nº 2.990 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971
Dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar, através de redução fiscal, as atividades industriais no Estado da Bahia.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, o Poder Executivo concederá, na forma regulamentar, às indústrias instaladas no Estado, a partir de 01 de janeiro de 1967, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de cinco anos, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, nas condições do regulamento desta Lei, a conceder às indústrias não beneficiadas pelo incentivo do artigo anterior, redução de até 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 4º - As indústrias beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores, depositarão o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO.
Ver também:Lei nº 4.695, de 29 de junho de 1987 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.471, de 03 de junho de 1985 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.258, de 05 de junho de 1984 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.127, de 21 de junho de 1982 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.Lei nº 4.068, de 18 de junho de 1982 - Determina a correção monetária, no exercício em curso, dos valores que indica e dá outras providências.
§ 1º - A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, de aprovação do projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e somente será concedida em favor das empresas que atendam aos seguintes requisitos:
a) mantenham programas permanentes de concessão de estágio remunerado para estudante de nível médio e superior ou programa de treinamento e formação de mão de obra, na forma que vier a ser estabelecida no Regulamento;
b) implementem programas de treinamento especializado de pessoal em substituição do que dispõe a alínea anterior, no caso de indústrias instaladas em regiões do Estado da Bahia comprovadamente inacessíveis ao recrutamento de estagiários;
c) não causem problemas de poluição de qualquer natureza, observados os limites estabelecidos em Lei, de acordo com parecer expedido, na ocasião, pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982.
Redação original: "§ 1º - A liberação dos depósitos a que se refere este artigo dependerá, na forma regulamentar, da aprovação de projeto de investimento pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial."
§ 2º - Os recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, provenientes da redução tributária, serão movimentados por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para aplicação em planos de investimento, considerados importantes para a melhoria da produtividade, expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado, controle da poluição ambiental e utilização de substitutivos energéticos não derivados de petróleo".
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982.
Redação original: "§ 2º - Dos depósitos liberados 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo regulamento desta Lei."
§ 3º - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A corrigirá, mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 1988, com base no índice de variação do valor das OTN's - Obrigações do Tesouro Nacional, ou em outro que legalmente o substituir, o saldo médio dos depósitos que ultrapassar o saldo médio dos empréstimos de que trata o Art. 429 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.
Redação de acordo com a Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 3º da Lei nº 4.003, de 05 de janeiro de 1982, que acresceu este parágrafo ao art. 4º: "§ 3º - Dos depósitos liberados, 10% deverão ser utilizados na subscrição de ações do capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, na forma que vier a ser traçada pelo Regulamento desta Lei."
§ 4º - O produto da correção monetária será, creditado ao Estado da Bahia, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A, em conta específica denominada "Estado da Bahia - Correção dos Depósitos da Lei nº 2.990/71", na qual será lançado também o valor da correção monetária do saldo que a mesma conta apresentar mensalmente, calculado de conformidade com o índice acima referido.
Acrescido pela Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.
§ 5º - Os recursos da conta de que trata o parágrafo anterior serão utilizados, em cada exercício, da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, para aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A;
II - até 50% (cinqüenta por cento), no pagamento de obrigações financeiras de entidades da Administração Pública Estadual, para com o mesmo Banco.
Acrescido pela Lei nº 4.813, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 5º - Os benefícios de que cuida esta Lei serão concedidos por Decreto, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 6º - Ficam mantidas as isenções concedidas com fundamento no Decreto 20.192, de 21 de março de 1967.
Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto que a regulamentar, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
Fernando Talma Sarmento Sampaio