Norma
28/07/1982

Decretos Numerados n. 29018/1982

Estabelece incentivos fiscais para empresas industriais novas na Bahia, com redução do ICM para produtos sem similar local.

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DECRETO Nº 29.018 DE 28 DE JULHO DE 1982

Dá nova redação ao Capítulo IV, do Título VI, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A

Art. 1º - O Capítulo IV, do Título VI, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, abrangendo os artigos 405 a 452 do citado Regulamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO-REDUÇÃO PARA INVESTIMENTO

SEÇÃO I
DA REDUÇÃO

Artigo 405 - As empresas responsáveis por empreendimentos Industriais novos, destinados á produção de bens sem similar no território baiano, gozarão de Incentivo fiscal referente ao ICM, pelo prazo máximo de 5 anos, a ser recolhido em forma de depósito, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. (DESENBANCO), de valor correspondente aos seguintes percentuais do Imposto a ser recolhido em cada período fiscal:

I - 50%, durante o primeiro e o segundo anos de fruição do Incentivo;

II - 40%, 30% e 20%,respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do incentivo.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:

I - indústria - a empresa produtora de bens de natureza Industrial, conforme a conceituação da legislação do IPI;

II - Indústria nova - a empresa fabricante de produto industrializado sem similar no território do Estado da Bahia.

§ 2º - A empresa que fabricar mais de um produto gozará de redução tributária para o produto ou produtos que satisfaçam aos requisitos previstos neste capítulo.

§ 3º - A empresa já existente que passar a uma nova atividade industrial, devidamente comprovada, fabricando produto ou produtos sem similar, poderá gozar dos benefícios previstos neste capítulo.

§ 4º - o Conselho de Desenvolvimento industrial (CDI), mediante Resolução, poderá estabelecer normas regulamentadoras do conceito de produto sem similar.

§ 5º - Fica vedada a prorrogação, a qualquer título, de incentivos concedidos anteriormente á vigência do Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, bem como a concessão do incentivo nele previsto relativamente a empreendimento cujo produto já tenha sido objeto de qualquer incentivo fiscal.

§ 6º - A manutenção dos incentivos concedidos anteriormente à vigência do convênio mencionado no parágrafo anterior fica assegurada desde que o prazo de fruição não ultrapasse 31 de dezembro de 1982.

Artigo 406 - Ao novo empreendimento que vier a produzir bem, já beneficiado pelo incentivo de que trata o artigo anterior, poderá ser concedido o estímulo fiscal de que goza a empresa pioneira, pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.

Artigo 407 - A indústria localizada em Município limítrofe do Estado e que sofrer a concorrência de Industria similar de outro Estado gozara dos mesmos benefícios obtidos pela Indústria concorrente do outro Estado.

Artigo 408 - A empresa, cujo produto tenha sido concedido o Incentivo Redução para Investimento, na forma do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado peto Decreto nº 27.884 de 31.03.31, fica assegurado o direito de utilização dos benefícios conforme a sistemática nele prevista.

Artigo 409 - Os Incentivos de que trata este capítulo poderão ser concedidos antes do Início da produção, mediante requerimento em que a empresa Interessada assegure o prazo de início de faturamento.

§ 1º - O prazo referido neste artigo não poderá exceder de 18 meses, que contarão a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O inadimplemento da obrigação no prazo fixado Importará a caducidade da concessão, e a renovação do pedido só se verificará depois de decorridos 06 meses do primeiro faturamento, comprovado mediante a prévia inspeção do grupo técnico da Divisão de Incentivos e Benefícios do Departamento de Indústria e Comércio.

Artigo 410 - Os benefícios previstos neste capítulo serão concedidos por prazo certo, podendo vigorar a partir da data do primeiro faturamento ou da data do
ingresso do pedido no protocolo do CDI.

Parágrafo único - O prazo para concessão, por ato do Poder Executivo, dos incentivos previstos neste capítulo, terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvada a hipótese do art. 406.

Artigo 411 - As empresas beneficiárias dos estímulos previstos neste capítulo deverão depositar o valor da redução no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. (DESENBANCO), para aplicação, na forma de capital próprio, em pianos de investimento.

§ 1º - Os valores dos depósitos serão recolhidos ao DESENBANCO nos mesmos prazos estabelecidos para pagamento do imposto devido.

§ 2º - O não recolhimento ao DESENBANCO, por 3 vezes consecutivas, da parcela relativa à redução tributária implicará as sanções previstas no art. 442.

§ 3º - O DESENBANCO manterá o CDI e o Departamento de Administração Tributária da Secretaria da fazenda informados sobre os valores dos depósitos efetuados por cada empresa, hem como os respectivos períodos a que se referem.

Artigo 412 - Os valores dos depósitos efetuados no DESENBANCO serão escriturados, na contabilidade da empresa, de acordo com os critérios fixados pelo CDI.

Artigo 413 - Os valores das reduções de que trata este capítulo, realizadas no ato do pagamento do imposto, serão devidamente consignados no Documento de Arrecadação Estadual (DAE).

Artigo 4l4 - A empresa industrial beneficiada com o Incentivo-Redução para investimento que também fabrique produtos não incentivados é obrigada a adotar, além dos livros fiscais de registro do movimento geral da empresa, livros distintos de Registro de Entradas e Registro de Saídas, para neles serem escrituradas as entradas de matérias-primas destinadas à fabricação de produtos beneficiados e as saídas dos mesmos produtos.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o cálculo do incentivo fiscal será efetuado sobre o saldo do imposto a recolher relativo aos produtos com incentivo, apurado com base nos livros referidos neste artigo;

II - o recolhimento do Imposto será efetuado em um só DAE, englobando o imposto dos produtos com incentivos e dos não incentivados;

III - quando, na apuração mensal do Imposto, resultar saldo devedor dos produtos sem o Incentivo e saldo credor dos produtos Incentivados, esse saldo credor será deduzido do débito dos produtos sem o Incentivo;

IV - na hipótese de haver saldo devedor dos produtos Incentivados e saldo credor dos produtos sem o Incentivo, esse saldo credor será Igualmente deduzido do débito dos produtos com o Incentivo, calculando-se o valor do Incentivo a recolher após essa dedução.

§ 2º - 6 facultado às empresas beneficiadas com o incentivo referido neste artigo procederem á escrituração de entradas e saídas nos livros fiscais do movimento geral da empresa, devendo, neste caso, o imposto a recolher sobre os produtos incentivados ser proporcional ao percentual de participação dos mesmos produtos no total do débito do estabelecimento.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser utilizada Nota Fiscal de subsérie distinta nas saídas de produtos beneficiados com Incentivo fiscal; se, contudo, a empresa utilizar o sistema de "série única", na Nota Fiscal de saídas de produtos com incentivo não poderão constar produtos não incentivados.

SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO INCENTIVO

Artigo 415 - O processo para obtenção do Incentivo-Redução será formulado com os seguintes documentos, a serem apresentados à Secretaria do CDI:

I - requerimento do incentivo dirigido ao Governador do Estado;

II - projeto completo do empreendimento;

III - certidão de arquivamento, na Junta Comercial, do ato constitutivo da firma ou sociedade, bem como das alterações havidas;

IV - certidão negativa de débitos fiscais para com o Estado;

V - certidão de inexistência de procedimento falimentar contra empresa;

VI - certidão de inexistência ou não de indústria similar no Estado, fornecida pelo Centro de Planejamento e Estudos (CPE);

VII - certidão fornecida pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, atestando que o processo de produção da empresa está compatível com a política de proteção ambiental do Estado;

VIII - outros documentos que, a critério da Secretaria Executiva do CD), sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da Administração Pública.

§ lº - O projeto de que trata o inciso II deste artigo será elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no Departamento de indústria e Comercio, obedecidas as especificações técnicas fornecidas pela Secretaria da Industria e Comércio.

§ 2º - A empresa beneficiária de incentivo fiscal que tenha apresentado o projeto previsto no inciso II deste artigo ficará dispensada de reapresentá-lo se, no prazo de 18 meses, requerer concessão do benefício para novo produto de sua indústria.

Artigo 416 - O CDI deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa postulante, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise, a qual se processará dentro do prazo de 90 dias, contado da data do recebimento do processo pela Secretaria do CDI.

Parágrafo único - Para cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o processo obedecerá à seguinte tramitação:

I - será encaminhado ao Secretario Executivo do CDI, para que, no prazo de 10 (dez) dias verifique se foram obedecidas todas as formalidades quanto à instrução do pedido e, após o protocolamento, o envie à Divisão de incentivos e Benefícios, para análise dos diversos aspectos técnicos;

II - a Divisão de incentivo o Benefícios terá o prazo de 50 dias, contado da data do recebimento do processo, para cumprir o disposto no inciso anterior, anexando ao mesmo análise efetuada, após o que se remeterá à Secretaria Executiva do CDI;

III - a Secretaria Executiva do CDI, no prazo de 5 dias, emitirá parecer conclusivo, encaminhando-o, juntamente com o processo, à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda;

IV - a Procuradoria Fiscal terá o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre os aspectos Jurídicos do processo;

V - a Secretaria Executiva do CDI terá o prazo de 5 dias para providenciar a distribuição da análise e dos pareceres dos órgãos técnicos para cada membro do Conselho;

VI - instruído o processo e anexados ao mesmo a análise e os pareceres sobre o pedido, o Secretário Executivo do CDI promoverá, através do rodízio, a sua distribuição a um dos membros do Colegiado, que terá o prazo de 10 dias para emitir o seu pronunciamento.

Artigo 417 - Verificada a existência de irregularidades no pedido, o Secretário Executivo do CDI determinará a promoção de providências saneadoras, quando couber, ou, de plano, o arquivamento do pedido, quando se tratar de irregularidade insanável.

Artigo 418 - Na hipótese de arquivamento do pedido, caberá recurso da empresa interessada para o CDI, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A comunicação do despacho do Secretário Executivo do CDI pelo arquivamento do processo será feita à interessada mediante notificação ou aviso postal, contra recibo.

Artigo 419 - Em se tratando de indústria em funcionamento, o Secretário Executivo do CDI, obedecido o disposto no inciso l do parágrafo único do artigo 4l6, adotará as seguintes providências:

I - autorizará a empresa requerente a depositar, à ordem do CDI, no DESENBANO, quantia igual ao valor da redução pleiteada;

II - comunicará o fato dentro de 48 horas, ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 1º - O depósito mencionado no inciso I deste artigo somente será aceito pelo DESENBANCO a partir da data estabelecida pela Secretaria Executiva do CDI em ofício de autorização e quando, junto a ele, forem encaminhadas, pela empresa, relação dos produtos a que se refere a redução constante no citado depósito, bem como as quantias correspondentes a cada um deles, até aprovação do pedido pelo CDI.

§ 2º - Para cumprir o disposto no inciso i deste artigo, o DESENBANCO adotará os lançamentos contábeis adequados, e só movimentará as respectivas contas bancarias por autorização do CDI.

Artigo 420 - Aprovado o pedido de redução do ICM pelo CDI, a Secretaria Executiva, no prazo de 5 dias contado a partir da data da publicação do decreto concessivo no Diário Oficial do Estado, autorizará o DESENBANCO, a transferir para conta vinculada, em nome do Estado da Bahia, o valor total dos depósitos por ela efetuados à ordem do CDI.

§ 1º - A transferência dos depósitos efetuados para a conta vinculada, em nome do Estado da Bahia, processar-se-á nos l0 dias subsequentes à data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado da Bahia,

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial do pedido, a Secretaria Executiva do CDI, procederá na forma deste artigo, em relação aos produtos beneficiados com a redução tributária e segundo o disposto no artigo 421, relativamente aos produtos não beneficiados.

Artigo 421 - Arquivado ou indeferido o pedido, desde que não tenha sido apresentado pela Interessada, nó prazo regulamentar, recurso ou pedido de reconsideração, na forma dos artigos 4l8 ou 422, a Secretaria Executiva do CDI adotará as seguintes providências:

I - comunicará a decisão do CDI à empresa requerente e ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

II - autorizará o DESENBANCO a transferir para a Conta Geral do Estado o valor correspondente ao total dos depósitos efetuados pela empresa requerente, que se destinará ao Programa de Distritos industriais do Estado da Bahia.

Parágrafo único - O DESENBANCO, no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da autorização da Secretaria Executiva do CDI, comunicará ao Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e à Secretaria da Indústria e Comércio a transferência referida no inciso II deste artigo.

Artigo 422 - Na hipótese de indeferimento, parcial ou total, do pedido de incentivo, a empresa requerente poderá solicitar ao CDI reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único - A notificação do ato denegatório à interessada, far-se-á mediante aviso postal, contra recibo.

SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS

Artigo 423 - Os recursos depositados no DESENBANCO, provenientes da redução tributária serão movimentados por autorização do CDI, para aplicação nos seguintes planos de investimento, considerados importantes para a melhoria da produtividade, expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado, controle da poluição ambiental ou utilização de substitutivos energéticos não derivados de petróleo:

I - inversões fixas na própria empresa depositante, vinculadas ao seu processo produtivo;

II - participação societária em empresa Industrial localizada no Estado da Bahia ou em empresa que tenha como objetivo corrigir poluição Industrial no território estadual, cujo projeto de implantação, ampliação ou modernização, contemplando exclusivamente inversões fixas, tenha sido aprovado pelo CDI;

III - subscrição de capital de empresa "holding", sediada no Estado da Bahia, visando á participação com idênticos objetivos e condições consignados nos incisos anteriores;

IV - participação no capital da PROPAR - Promoções e Participações da Bahia S.A., com vista a proporcionar apoio financeiro mediante participações em projetos de objetivos e condições idênticos aos mencionados nos incisos I e II;

V - inversões industriais destinadas especificamente ao aproveitamento dos resíduos e despejos poluidores; relocalização industrial capaz de eliminar a poluição do ambiente; mudança no processo produtivo e aquisição de equipamento, visando a reduzir ou evitar efeitos da poluição na forma do parecer final do Conselho Estadual de Proteção Ambiental (CEPRAM)

§ 1º - Não será permitida a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos usados a empresa do mesmo grupo ou da qual participe sócio da empresa compradora.

§ 2º - O aumento da capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos liberados, nos termos deste capítulo, gerará uma correspondente participação acionária do Estado na empresa beneficiária do incentivo, na forma disciplinada pelo CDI.

Artigo 424 - Somente após o decurso de 12 meses da data da efetivação de cada deposito serão os recursos utilizados na forma disposta no artigo anterior.

§ 1º - Os recursos que, até 24 meses após a data do seu depósito, não venham a ser movimentados, serão convertidos em receita tributária estadual, a ser aplicada no Programa de Distritos industriais do Estado da Bahia, através da Secretaria da Indústria e Comércio.

§ 2º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento, para reforço de capital de giro, de acordo com o art. 429 e seu parágrafo, os recolhimentos para utilização no Programa mencionado no parágrafo anterior, serão efetuados na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.

§ 3º - Caberá à Presidência do CDI, por proposição da Secretaria Executiva, após parecer da Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, a transferência de recursos cujo montante seja inferior a l.000 ORTNs, independentemente da apreciação pelo plenário do CDI.

SEÇÃO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 425 - Na liberação de recursos para aplicação nos casos previstos nos incisos I a V do art. 423, observar-se-ão as seguintes regras:

I - as liberações serão autorizadas pela Secretaria Executiva do CDI, tendo em vista o cronograma de inversões e mobilização de recursos dos projetos aprovados pelo CDI;

II - o prazo máximo para aplicação dos recursos será de 120 dias, contado a partir da data da liberação de seu montante, quando feita de uma só vez ou da liberação de cada parcela.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, é imprescindível a verificação e convencimento de que os recursos liberados anteriormente foram aplicados de acordo com o cronograma de inversões do projeto aprovado.

§ 2º - Caso se esgote o prazo previsto no inciso II sem o cumprimento do cronograma de inversões, ou na hipótese de aplicação de recursos provenientes da redução do ICM fora do programa de inversões do projeto aprovado pelo CD), serão aplicadas as sanções previstas no art. 442.

§ 3º - O cumprimento do disposto no parágrafo 1º caberá a uma comissão de técnicos indicados pela Secretaria Executiva do CDI.

Artigo 426 - Na liberação de recursos para aplicação na forma dos incisos I e V do art. 423, serão observadas as seguintes condições:

I - a empresa depositante fica obrigada a aumentar e integralizar seu capital em valor equivalente ao total dos recursos a serem liberados;

II - o aumento de capital referido no inciso anterior deverá ser realizado somente após a aprovação do pedido de liberação pelo CDI, e será comprovado junto à Secretaria Executiva, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;

III - a integralização referida no inciso I deste artigo será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o art. 411 e comprovada no último balancete atualizado.

Artigo 427 - Na liberação de recursos para aplicação na forma dos incisos II, III e IV do art. 423, serão observadas as seguintes condições:

I - os recursos liberados serão aplicados exclusivamente em empresa cujo projeto tenha sido previamente aprovado pelo CDI;

II - as empresas subscritoras de capital ficam obrigadas a aumentar e integralizar o seu capital, em valor equivalente ao total da subscrição de ações, quotas ou quinhões, devendo o citado aumento ser realizado somente após a aprovação do pedido de liberação pelo CDI;

III - a empresa em cujo projeto foram aplicados os recursos aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior a duas vezes o valor da subscrição efetuada;

IV - a liberação de recursos somente se processará após o aumento de capital referido nos incisos II e III deste artigo, sendo comprovado junto à Secretaria Executiva do CDI mediante a apresentação do instrumento legal competente com o registro de arquivamento na Junta Comercial.

V - a integralização referida no inciso II deste artigo, quando se tratar de empresa depositante, será efetuada mediante utilização dos recursos de que trata o art. 4ll, e comprovada no último balancete atualizado;

VI - as empresas captadoras de que trata o inciso III do art. 423 deverão comprovar, antes da liberação dos recursos captados, a subscrição do capital da empresa destinatária final do benefício, ficando a Secretaria Executiva do CDI autorizada a exigir a apresentação dos documentos legais que assegurem a integralização da subscrição.

Artigo 428 - Dos depósitos liberados, 10% serão utilizados na subscrição de ações de capital do DESENBANCO, que os aplicará, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária em indústria no Estado, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor, onde deverão ser aplicados tais recursos.

Artigo 429 - Enquanto não forem liberados os recursos para aplicação na forma do art. 423, o DESENBANCO aplicará o saldo em seu poder, prioritariamente, no financiamento do capital de giro das empresas depositantes, segundo as diretrizes baixadas pelo CDI.

Parágrafo único - Os encargos financeiros do financiamento de que trata este artigo não excederão á taxa de juros de 10% ao ano, acrescida de até 20% do índice estabelecido pelo Governo Federal para a correção monetária.

Artigo 430 - O processo para movimentação das contas bancárias, por autorização do CDI, será Instruído, pela depositante, com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Presidente do CDI;

II - os previstos nos incisos II, III, IV, V, VII e VIII do art. 415;

III - comprovante de inexistência de débitos vencidos no DESENBANCO, referentes ao financiamento previsto no art. 429;

IV - declaração expressa da depositante, indicando a empresa ou empresas habilitadas pelo CDI, cujos títulos pretende subscrever com os recursos provenientes da redução do ICM depositados no DESENBANCO, no caso de aplicação conforme os incisos II, III e IV do art. 423;

V - declaração expressa da empresa captadora, que diga ser do seu interesse aplicar recursos da depositante, nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art.423.

Artigo 431 - A liberação dos recursos provenientes do incentivo-Redução para investimento somente será concedida em favor das empresas que atendam aos seguintes requisitos:

I - mantenham programas permanentes de concessão de estágio remunerado para estudante de nível médio e superior ou programa de treinamento e formação de mão-de-obra, na forma a ser estabelecida pelo CDI;

II - implementem programas de treinamento especializado de pessoal, em substituição do que dispõe o inciso anterior, no caso de indústrias instaladas em regiões do Estado da Bahia comprovadamente inacessíveis ao recrutamento de estagiários.

Artigo 432 - O processo para liberação dos recursos de que trata esta seção obedecerá aos mesmos trâmites e prazos fixados no art. 416.

Parágrafo único - No caso de aplicação de recursos, na forma prevista nos incisos II, III e IV do art. 423, o processo para liberação deverá estar completamente analisado no prazo máximo de 30 dias, após a entrada na Secretaria do CDI, devendo ser encaminhado para apreciação do Conselho, na primeira reunião, após a conclusão da análise.

Artigo 433 - A Secretaria Executiva do CDI, no prazo máximo de 10 dias, após a comprovação do aumento do capital pela depositante ou depositante e destinatária, autorizará o DESENBANCO a liberar os recursos de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado.

SEÇÃO V
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Artigo 434 - As indústrias que, a juízo do CDI, forem consideradas importante para o desenvolvimento econômico e social do Estado da Bahia, poderão valer—se da captação de que trata esta seção, para se tornarem destinatárias dos recursos depositados no DESENBANCO pelas empresas que gozem da redução do ICM, a serem aplicados de acordo com os incisos II, III e IV do art. 423.

Artigo 435 - A captação dos recursos de que trata o artigo anterior tomará sempre a forma de participação societária, devendo a depositante subscrever ações, quotas ou quinhões de empresas cujo projeto tenha sido aprovado pelo CDI, que serão obrigatoriamente nominativas e intransferíveis por 5 anos, contados da data da integralização.

Artigo 436 - A empresa beneficiária da captação referida nesta seção deverá desembolsar, pelo menos, quantia igual à da participação dos recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO, para aplicação de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado pelo CDI.

Artigo 437 - Para se habilitar à captação prevista nos arts. 434 e 435, a empresa devera apresentar:

I - no caso de empresa "holding":

a) requerimento dirigido ao CDI;

b) declaração expressa de empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM;

c) os documentos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do art. 415;

II - no caso da PROPAR:

a) requerimento dirigido ao CDI;

b) declaração expressa da empresa depositante, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações da requerente, com recursos provenientes da redução do ICM;

III - no caso da empresa destinatária final:

a) requerimento dirigido ao Presidente do CDI;

b) declaração expressa da empresa "holding", da PROPAR ou empresa depositante comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente com recursos provenientes dos incentivos;

c) os documentos previstos nos incisos II, II, IV, V, VII e VIII do art. 415.

Artigo 438 - Na hipótese prevista nessa seção o processo obedecerá aos mesmos trâmites e prazos fixados no art. 416.

SEÇÃO VI
DOS DEVERES E SANÇÕES

Artigo 439 - A empresa que haja obtido os incentivos previstos neste capítulo obriga-se a:

I - remeter à Secretaria do CDI, anualmente, o seu balanço geral;

II - permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do CDI a realização de auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas;

III - fornecer à Secretaria Executiva do CDI ou às pessoas referidas no inciso anterior todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Artigo 440 - Qualquer fraude praticada por empresa beneficiária da redução prevista neste capítulo, bem como falta de pagamento do imposto correspondente a 03 recolhimentos, consecutivos ou não, sujeitará a empresa, à pena de revogação do benefício, sem prejuízo de outras penalidades legais.

§ 1º - A empresa que, embora em atraso no pagamento do ICM, não chegar a incorrer na perda do direito ao incentivo, na forma deste artigo, somente voltará a recolher com redução, se efetuar o pagamento do total do débito atrasado ou comprovar a observância do parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O recolhimento do ICM a menor, mesmo que haja depósito de quantia equivalente no DESENBANCO, implicará infração passível de autuação.

§ 3º - O depósito a menor, ou a falta de depósito da redução tributária, constituem infração passível de autuação fiscal.

§ 4º - O recolhimento parcial ou total, fora do prazo, do valor da redução tributária ou do imposto, espontaneamente, fica sujeito a correção monetária e acréscimos moratórios, se cabíveis.

§ 5º - No caso de, simultaneamente, ser feito o depósito a menor e pagamento do imposto a maior, este em quantia igual ou superior à falta daquele, o contribuinte só poderá obter a restituição do indébito mediante comprovação do depósito junto ao DESENBANCO da quantia anteriormente depositada a menor. Uma vez ouvido o CDI, a restituição do indébito obedecerá às normas do Regulamento do Processo Administrativo Tributário.

Artigo 441 - A quantia depositada indevidamente no DESENBANCO, Inclusive a maior, poderá ser devolvida pela Secretaria Executiva do CD1, a pedido da depositante, ouvido o Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Artigo 442 - A inobservância das obrigações estabelecidas neste capítulo sujeitará a empresa beneficiária ao cancelamento dos incentivos fiscais e financeiros que lhe hajam sido concedidos pelo Estado, ficando transferida os recursos ainda não aplicados e depositados no DESENBANCO para a Conta Geral do Estado, destinando-se ao Programa de Distritos Industriais do Estado da Bahia. No caso de empresa destinatária, o CDI a declarará inidônea para obtenção de incentivos fiscais do Estado.

§ 1º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço de capital de giro de que trata o art. 429, a transferência para a Conta Geral do Estado efetuar-se-á na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.

§ 2º - A empresa responsável pela irregular aplicação dos recursos depositados no DESENBANCO, sem prejuízo das penalidades previstas no "caput" deste artigo, recolherá à Secretaria da Fazenda para transferência ao referido Programa, no prazo de 30 dias, contado da publicação do ato que houver determinado o cancelamento dos incentivos fiscais, as quantias irregularmente aplicadas, adicionadas de correção monetária e acréscimos moratórios, a partir das respectivas liberações pelo DESENBANCO.

Artigo 443 - A empresa que tiver o benefício cancelado fica impedida de voltar a beneficiar-se do incentivo Redução para investimento de que trata este capítulo, salvo nos casos de falta de pagamento do tributo ou do deposito no DESENBANCO do valor da redução tributária, em virtude de comprovada incapacidade financeira.

§ 1º - Para obtenção do restabelecimento do benefício, a empresa submeterá ao CDI estudo detalhado, demonstrando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e econômica.

§ 2º - A decisão favorável ao restabelecimento do benefício far-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CDI.

§ 3º - O restabelecimento do benefício fiscal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação do prazo de vigência de 05 anos previsto no Decreto originário da concessão.

SEÇÃO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 444 - O Conselho de Desenvolvimento industrial - CDI, instituído na forma do art. 142 da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, tem por finalidade sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e apreciar os pedidos de incentivos fiscais formulados de acordo com a legislação específica.

§ 1º - As deliberações do CDI terão a forma de Resolução.

§ 2º - As Resoluções do CDI, aprovadas pelo Governador do Estado, serão consideradas normas impositivas, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Artigo 445 - O CDI, através do seu Presidente, poderá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes serviços do Estado, para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas considerados prioritários, ficando o referido pessoal diretamente subordinado ao Secretário Executivo do CDI.

Artigo 446 - Caberá à Secretaria da indústria e Comércio proceder à distribuição dos recursos destinados ao Programa de Distritos industriais do Estado da Bahia, contemplando os Distritos administrados direta ou indiretamente pelo Estado, segundo as diretrizes estabelecidas no Programa Governamental.

Artigo 447 - Qualquer alteração no plano de aplicação constante do projeto aprovado devera ser submetida à consideração do CDI, antes de realizado o Investimento.

Artigo 448 - Se, a juízo da Secretaria Executiva do CDI, ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito que justifique a prorrogação do prazo previsto no inciso II do art. 425, este poderá ser prorrogado, a requerimento da empresa interessada, por período não superior a 60 dias, contado da cessação da causa.

Artigo 449 - A empresa depositante poderá ser ressarcida das inversões que tenham realizado antes da liberação dos recursos previstos neste capítulo, depositados no DESENBANC0 por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto apresentado desde que seja aprovado pelo CDI.

§ 1º - O ressarcimento somente será autorizado caso as inversões previstas no projeto aprovado tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do protocolo do projeto de liberação no CDI.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Secretário Executivo do CDI determinará à Divisão de Incentivos e Benefícios que proceda à inspeção física e contábil nas empresas que pleitearem o benefício previsto neste artigo.

Artigo 450 - O CDI indicará os casos e as condições de alienação da participação do Estado da Bahia no capital de empresa beneficiada pelo incentivo fiscal previsto no Convênio ICM nº 28/81.

Artigo 45I - A concessão do incentivo previsto neste capítulo fica condicionada à aprovação dos Estados nordestinos, segundo os termos do protocolo específico.

Parágrafo único - A desaprovação do ato concessivo do incentivo fiscal terá efeito de condição resolutiva.

Artigo 452 - A Secretaria Executiva do CDI adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste capítulo, cabendo ao CDI decidir sobre os casos omissos."

Art. 2º - Os pedidos de redução de 30% de ICM em tramitação antes de 1º de janeiro de 1982 serão decididos com base na legislação então vigente, obedecido o prazo máximo de fruição do incentivo fiscal até 31 de dezembro de 1982.

Art. 3º - As empresas que foram autorizadas a depositar, provisoriamente, 60% de redução do ICM e optaram pela apreciação do seu pleito em conformidade com a nova sistemática, introduzida pelo Convênio ICM nº 28/81, terão o excesso da redução depositada convertido em receita tributária estadual.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CDI oficiará ao DESENBANCO no sentido de transferir o excesso da redução tributária em depósito para a Conta Geral do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de julho de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR DO ESTADO