Norma
17/03/1976

Decretos Numerados nº 25147/1976

Aprova regulamento da Lei 2.990/1971 sobre incentivos fiscais para indústrias no Estado da Bahia.

Logo do regulador Regulador

DECRETO Nº 25.147 DE 17 DE MARÇO DE 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971 que dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo para a execução da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, que dispõe sobre incentivos fiscais no Estado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 22.756 de 28.01.72.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1976.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA REDUÇÃO

Art. 1º - A indústria nova instalada no Estado a partir de 01 de janeiro de 1967 gozará, a título de estímulo fiscal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, da redução de 60% (sessenta por cento) do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste Regulamento considera-se:

Indústria - A empresa produtora de bens de natureza industrial conforme a conceituação da Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Indústria nova - A empresa fabricante de produto industrializado sem similar no território do Estado da Bahia.

§ 2º - A empresa que fabricar mais de um produto gozará de redução fiscal para o produto ou produtos que satisfaçam os requisitos previstos neste Regulamento.

§ 3º - A empresa já existente que passar a uma nova atividade industrial, devidamente comprovada, fabricando produto ou produtos sem similar, poderá gozar os favores deste Regulamento.

Art. 2º -O incentivo de que trata o art. 1º deste Regulamento será estendido à indústria similar à nova, instalada no Estado, por prazo não excedente ao que resta à industria nova.

Art. 3º - As indústrias em geral, cujos produtos não gozam das reduções previstas nos arts. 1º, 2º, 4º e 9º deste Regulamento, poderão ser beneficiadas com a redução de 30% (trinta por cento) para os mesmos, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

(a) quando localizadas em áreas industriais situadas fora da Área Metropolitana de Salvador, definidas pela Secretaria da Indústria e Comércio e aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;

(b) sejam instaladas no Estado e, a juízo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, mediante "quorum" de 2/3 (dois terços) do Conselho, venham a ser consideradas merecedoras do benefício.

Art. 4º - A indústria localizada em municípios limítrofes do Estado e que sofra a concorrência de indústria similar de outros Estados gozará, em matéria de prazo e percentual da redução de impostos, dos mesmos benefícios obtidos pela indústria concorrente.

Art. 5º - Os benefícios previstos neste Regulamento não ultrapassarão a data de 31 de dezembro de 1980.

Art. 6º - As empresas beneficiárias dos estímulos concedidos nos artigos anteriores deverão depositar o valor da redução, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, para aplicação, na forma de capital próprio, em planos de investimento.

Parágrafo Único - Os valores dos depósitos efetuados no DESENBANCO serão escriturados na contabilidade da empresa, no ativo em conta especial denominada Depósitos – Incentivo Fiscal ICM - Lei 2.990/71 e, em contrapartida, no passivo sob o título Reservas - Incentivo Fiscal ICM - Lei 2.990/71.

Art. 7º - Os valores das reduções de que trata o presente Regulamento, realizadas no ato do pagamento do imposto, serão devidamente consignados no Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 8º - A empresa industrial beneficiada com o favor fiscal, para um ou mais produtos de sua linha de fabricação, fica sujeita às obrigações assessórias que lhe forem impostas por ato da Secretaria da Fazenda.

Art. 9º - Os incentivos de que trata este Regulamento poderão ser concedidos antes do início da produção, mediante requerimento em que a empresa interessada assegure o prazo de início de produção.

§ 1º - O prazo referido neste artigo não poderá exceder de 18 (dezoito) meses que se contará a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - O inadimplemento da obrigação no prazo fixado importará na caducidade da concessão e a renovação do pedido só se verificará depois de decorridos 6 (seis) meses de efetiva produção industrial, comprovada mediante prévia inspeção do grupo técnico da Divisão de Incentivos e Benefícios do Departamento de Industria e Comércio.

Art. 10º - O período de vigência dos benefícios estabelecidos neste Regulamento será decretado por prazo certo, podendo vigorar a partir da data do primeiro faturamento ou da data do ingresso do pedido no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.

SEÇÃO II
DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

Art. 11º - O processo para obtenção de benefícios estaduais será formalizado com os seguintes documentos apresenta dos à Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Industrial:

(a) requerimento do benefício dirigido ao Governador do Estado;

(b) projeto completo do empreendimento;

(c) certidão de arquivamento na Junta Comercial do instrumento criador da personalidade jurídica da empresa, bem como das alterações contratuais havidas;

(d) certidão administrativa de inexistência de débitos fiscais para com o Estado;

(e) certidão de inexistência de procedimento falimentar contra a empresa;

(f) certidão de existência ou não de indústria similar no Estado fornecida pelo Centro de Planejamento da Bahia - CEPLAB;

(g) documentos que atendam as condições específicas do benefício solicitado e que não dependem para sua obtenção do CDI ou dos demais órgãos componentes da estrutura da Secretaria da Indústria e Comércio;

(h) outros documentos que, a critério do CDI, sejam necessários ao cumprimento de normas provenientes das diversas áreas da administração pública.

Parágrafo Único - O projeto de que trata a alínea "b" deste artigo será elaborado por pessoa física ou jurídica devidamente cadastrada no Departamento de Indústria e Comércio, obedecidas as especificações técnicas fornecidas pela Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 12º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial deverá se pronunciar sobre a pretensão da empresa postulante na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise que deverá se processar dentro no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do recebimento do processo pela Secretaria do CDI.

Parágrafo Único - Para cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo, o processo obedecerá a seguinte tramitação:

(a) protocolado o processo, o Secretário Executivo, dentro no prazo de 5 (cinco) dias, verificará se foram obedecidas todas as formalidades com a anexação dos documentos necessários à instrução do pedido e o enviará à Divisão de Incentivos e Benefícios para analise dos seus diversos aspectos técnicos;

(b) a Divisão de Incentivos e Benefícios terá prazo de 50 (cinquenta) dias, contado a partir da data do recebimento do processo, para cumprir o disposto na alínea anterior, anexando ao mesmo a análise efetuada, após o que o remeterá a Secretaria Executiva do CDI;

(c) a Secretaria Executiva do CDI terá prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer conclusivo, encaminhando-o juntamente com o processo, à Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda;

(d) a Procuradoria Fiscal terá prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar sobre os aspectos jurídicos do processo;

(e) instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e os pareceres sobre o pedido, o Secretário Executivo do CDI promoverá, através de rodízio, a sua distribuição para um dos membros do Colegiado que terá prazo de 10 (dez) dias para emitir o seu parecer;

(f) a Secretaria Executiva do CDI terá prazo de 5 (cinco) dias para providenciar a distribuição da análise e dos pareceres para cada membro do Conselho.

Art. 13º - Verificada a existência de irregularidade do pedido, o Secretário Executivo determinará a promoção de providências saneadoras quando couber ou, de plano, o arquivamento do pedido quando se tratar de irregularidade insanável.

Art. 14º - Na hipótese de arquivamento do pedido, caberá recurso da interessada para o CDI, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da publicação do despacho do Secretario Executivo no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo Único - Para a empresa situada fora do município de Salvador, a notificação ser a feita através de aviso postal contra recibo.

Art. 15º - Em se tratando de indústria em funcionamento, o Secretário Executivo, obedecido o disposto na alínea "a" do parágrafo único do art. 12, adotará as seguintes providências:

(a) autorizará a empresa requerente a depositar, à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial, no DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução pleiteada;

(b) comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento Geral das Rendas da Secretaria da Fazenda e ao DESENBANCO, para que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 1º - O depósito mencionado na alínea "a" deste artigo somente será aceito pelo DESENBANCO quando, junto a ele, for encaminhado pela empresa relação dos produtos a que se refere a redução constante do citado depósito, bem como as quantias correspondentes a cada um deles, até aprovação do pedido pelo CDI.

§ 2º - Para cumprir o disposto na alínea "a” deste artigo, o DESENBANCO adotará os lançamentos contábeis adequados e só movimentará as respectivas contas bancarias por autorização do CDI.

Art. 16º - Aprovado o pedido de redução do ICM pelo CDI, a Secretaria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, autorizará o DESENBANCO a transferir para conta vinculada em nome da empresa pleiteante, o valor total dos depósitos por ela efetuados à ordem do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

§ 1º - A transferência dos depósitos efetuados para a conta vinculada em nome da empresa depositante processar-se-á nos 10 (dez) dias subsequentes à data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Na hipótese de deferimento parcial do pedido, procederá a Secretaria Executiva do CDI na forma deste artigo para os produtos beneficiados com a redução fiscal e, segundo o disposto no art. 17, alíneas "a" e "b", para os produtos não beneficiados.

Art. 17º - Indeferido ou arquivado o pedido, a Secretaria Executiva do CDI, no prazo de 5 (cinco) dias contado a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, adotará as seguintes providências:

(a) comunicará a decisão do CDI à empresa requerente e ao Departamento Geral das Rendas da Secretaria da Fazenda;

(b) autorizará o DESENBANCO transferir para a conta geral do Estado o valor correspondente ao total dos depósitos efetuados pela empresa requerente.

Parágrafo Único - O DESENBANCO, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, da Resolução do CDI que indeferir o pedido ou do despacho que determinar o respectivo arquivamento, comunicará ao Departamento Geral das Rendas da Secretaria da Fazenda a transferência referida na alínea "b" deste artigo.

Art. 18º - Na hipótese de indeferimento do pedido de benefício, a requerente poderá solicitar do Conselho de Desenvolvimento Industrial reconsideração, dentro no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato denegatório ou da notificação contra recibo.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 19º - Os recursos depositados no DESENBANCO, provenientes da redução fiscal, serão movimentados por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, para aplicação nos seguintes planos de investimento considerados importantes para a melhoria da produtividade ou expansão da capacidade produtiva do parque industrial do Estado:

(a) inversões fixas ou fixas e circulantes na própria empresa depositante;

(b) participação societária em empresa industrial localizada no Estado da Bahia ou em empresa que tenha como objetivo corrigir poluição industrial no território estadual, cujo projeto de implantação, ampliação ou modernização tenha sido aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial.

(c) participação em investimentos públicos de infraestrutura, inclusive formação e treinamento de mão de obra especializada de interesse da depositante, mediante convênio com órgão do Poder Público ou entidades outras com fins não lucrativos:

(d) inversões em pesquisas tecnológicas que visem a melhoria da produtividade, a expansão da produção, a adaptação de tecnologia ou a busca de novos produtos e a prevenção e correção da poluição gerada por unidade industrial, a serem executadas pelo CEPED - Fundação Centro de Pesquisas e Desenvolvimento ou, após o parecer deste, através de outras entidades dedicadas à pesquisa científica.

(e) inversões industriais destinadas especificamente ao aproveitamento dos resíduos e despejos poluidores; relocalização industrial capaz de eliminar a poluição do ambiente; mudança do processo produtivo, aquisição de equipamento, visando reduzir ou evitar efeitos da poluição, na forma do parecer final do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM.

Parágrafo Único - Não será permitida a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos usados a empresa do mesmo grupo ou a que dela participe sócio da empresa compradora.

Art. 20º - Somente após o decurso de 12 (doze) meses da data de efetivação de cada depósito serão os recursos utilizados na forma do que dispõe o artigo anterior.

§ 1º - Se tais recursos não forem movimentados no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses contados da mesma data, passarão a ser utilizados no Programa de Implantação de Distritos Industriais no Interior do Estado pelos órgãos centralizados e descentralizados da Secretaria da Indústria e Comércio encarregados de sua execução.

§ 2º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço de capital de giro de que trata o art. 26 e seu parágrafo único deste Regulamento, os recolhimentos para utilização no programa mencionado serão efetuados na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO

Art. 21º - Na liberação de recursos para aplicação nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do art. 19 deste Regulamento, observar-se-á:

(a) as liberações serão autorizadas pela Secretaria Executiva, tendo em vista o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto, convênio ou contrato aprovado pelo CDI;

(b) o prazo máximo para a aplicação dos recursos será de 120 (cento e vinte) dias contado a partir da data da liberação de seu montante, quando feita de uma só vez ou da liberação de cada parcela.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto na alínea "a" deste artigo, é imprescindível a verificação e convencimento de que os recursos liberados anteriormente foram aplicados de acordo com o cronograma de inversões do projeto, convênio ou contrato aprovado.

§ 2º - Caso se esgote o prazo previsto na alínea "b" de que trata este artigo sem o cumprimento do cronograma de inversões ou na hipótese de aplicação de recursos provenientes da redução de ICM fora do programa de inversões do projeto, convênio ou contrato aprovado pelo CDI, serão aplicadas as sanções previstas no art. 38 deste Regulamento.

Art. 22º - Na liberação de recursos para aplicação na forma das alíneas "a" e "e" do art. 19 deste Regulamento serão observadas as seguintes condições:

(a) a empresa depositante fica obrigada a aumentar e integralizar seu capital em valor nunca inferior ao correspondente ao total dos recursos efetivamente liberados;

(b) o aumento de capital referido na alínea anterior será comprovado junto a Secretaria Executiva do CDI, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;

(c) a integralização referida na alínea "a" deste artigo será efetuada mediante utilização das Reservas – Incentivo Fiscal - ICM - Lei nº 2.990/71, de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Regulamento e comprovada no último balancete atualizado.

Art. 23º - Na liberação de recursos para aplicação na forma da alínea "b" do art. 19 deste Regulamento, serão observadas as seguintes condições:

(a) a empresa depositante só subscreverá ações, quotas ou quinhões de indústria cujo projeto tenha sido aprovado pelo CDI;

(b) a empresa depositante, subscritora de capital, aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior ao valor total da subscrição de ações, quotas ou quinhões;

(c) a empresa destinatária aumentará e integralizará o seu capital em montante nunca inferior a duas vezes o valor da subscrição efetuada pela empresa depositante;

(d) o aumento de capital referido nas alíneas "b" e "c" deste artigo será comprovado junto a Secretaria Executiva do CDI, através do respectivo arquivamento na Junta Comercial;

(e) a integralização referida na alínea "b" deste artigo será efetuada mediante utilização das Reservas – Incentivo Fiscal - ICM - Lei nº 2.990/71 de que trata o parágrafo único do art. 6º deste Regulamento e comprovada no último balancete atualizado.

Art. 24º - Dos depósitos liberados, 10% (dez por cento) serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO que os aplicara, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária, em indústrias no Estado, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos.

Redação de acordo com Decreto nº 26.482 de 07 de novembro de 1978
Redação original: Art. 24º - " Dos depósitos liberados 10% (dez por cento) serão utilizados na subscrição de ações do capital do DESENBANCO, que os aplicará, prioritariamente, sob a forma de empréstimos ou de participação societária na indústria petroquímica ou em outras indústrias no Estado da Bahia, ficando a cargo do CDI orientar o Banco quanto ao setor onde deverão ser aplicados tais recursos."

Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente aplicadas no capital de Promoções e Participações da Bahia S/A - PROPAR os 10% (dez por cento) a que se refere este artigo, quando oriundos dos depósitos efetuados pelas industrias petroquímicas, definidas em conformidade com o estabelecimento no Decreto Federal nº 66.556, de 11 de maio de 1970, pelas de transformação de produtos petroquímicos e pelas empresas que venham a ser implantadas no Estado a partir de trabalhos promocionais, técnicos ou com participação acionária da PROPAR.

Revogado pelo Decreto 27.799 de 29 de dezembro de 1980.
Redação de acordo com o Decreto nº  26.482 de 07 de novembro de 1978
Redação original: Parágrafo Único - " As ações subscritas na forma deste artigo serão gravadas com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos."

Art. 25º - Enquanto não forem liberados os recursos para aplicação na forma do art. 19, o DESENBANCO aplicará o saldo em seu poder, prioritariamente, no financiamento de capital de giro das empresas depositantes, nas seguintes proporções:

(a) até 50% (cinquenta por cento) para as empresas beneficiadas com redução prevista nos arts. 1º, 2º e na alínea "b" do art. 3º deste Regulamento;

(b) ate 100% (cem por cento) para as empresas beneficiadas com a redução prevista na alínea "a" do art. 3º deste Regulamento.

Parágrafo Único - Os encargos financeiros do financiamento de que trata este artigo não excederão a taxa de 6% (seis pôr cento) ao ano.

Art. 26º - O processo para movimentação das contas bancárias, por autorização do Conselho de Desenvolvimento Industrial, será instruído pela depositante com os seguintes documentos:

(a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;

(b) os previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", e "h" do art. 11 deste Regulamento;

(c) comprovante de inexistência de débitos vencidos no DESENBANGO, referentes ao financiamento previsto no art. 25 deste Regulamento.

(d) declaração expressa da depositante indicando a empresa ou empresas habilitadas pelo CDI, cujos títulos pretende subscrever com os recursos provenientes da redução do ICM depositados no DESENBANGO, no caso de aplicação conforme a alínea "b" do art. 19 deste Regulamento;

(e) declaração expressa da empresa captadora que diga ser do seu interesse aplicar recursos da depositante, no caso previsto na alínea "b" do art. 19 deste Regulamento;

(f) cópia do documento comprobatório com o respectivo plano de aplicação e justificativa da necessidade de inversões no caso de aplicação nos termos das alíneas "c" e "d" do art. 19 deste Regulamento.

Art. 27º - O processo para liberação dos recursos de que trata este capítulo, obedecerá aos mesmos trâmites e prazos fixados no art. 12 deste Regulamento.

Art. 28º - No caso de aplicação de recursos na forma prevista na alínea "b" do art. 19 deste Regulamento, o processo para liberação deverá estar completamente analisado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a entrada na Secretaria do CDI, devendo ser encaminhado para apreciação do Conselho na primeira reunião após a conclusão da analise.

Art. 29º - A Secretaria Executiva do CDI, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a comprovação do aumento do capital pela depositante ou depositante e destinatária, para os casos das alíneas "a", "b" e "c" do art. 19 deste Regulamento ou 10 (dez) dias após a publicação do convênio ou contrato no Diário Oficial do Estado, para os casos das alíneas "c" e "d" do mesmo artigo, autorizará o DESENBANCO a liberar os recursos de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto, convênio ou contrato aprovado.

CAPÍTULO IV
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 30º - Qualquer indústria localizada no Estado da Bahia poderá valer-se da captação de que trata este capítulo, para se tornar destinatária dos recursos depositados no DESENBANCO pelas empresas que gozam da redução do ICM, para serem aplicados de acordo com a alínea "b" do art. 19 deste Regulamento.

Art. 31º - A captação dos recursos de que trata o artigo anterior tomará sempre a forma de participação societária, devendo a depositante subscrever ações, quotas ou quinhões da destinatária, que serão obrigatoriamente nominativos e intransferíveis por 5 (cinco) anos contados a partir da data de integralização.

Art. 32º - A empresa destinatária deverá desembolsar, pelo menos, quantia igual a da participação dos recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO, para aplicação de acordo com o cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto aprovado pelo CDI.

Art. 33º - Para se habilitar à captação prevista nos arts. 30 e 31 deste Regulamento, a empresa deverá apresentar:

(a) requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial;

(b) declaração expressa de empresa ou empresas depositantes, comprometendo-se a subscrever e integralizar ações, quotas ou quinhões da requerente com recursos provenientes da redução do ICM, depositados no DESENBANCO;

(c) os documentos previstos nas alíneas "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do art. 11 deste Regulamento.

Art. 34º - Na hipótese prevista neste capítulo, o processo obedece aos mesmos trâmites e prazos fixados no art. 12 do presente Regulamento.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES E SANÇÕES

Art. 35º - A empresa que haja obtido os favores previstos neste Regulamento obriga-se:

(a) remeter à Secretaria do CDI, anualmente, o seu balanço geral;

(b) permitir aos técnicos credenciados pela Secretaria Executiva do CDI realizarem auditoria na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.

Art. 36º - Qualquer fraude praticada por beneficiária de redução prevista neste Regulamento, bem como o não pagamento do imposto correspondente a 3 (três) recolhimentos consecutivos, será punido com a pena da revogação do benefício para a empresa, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Parágrafo Único - A empresa que, embora em atraso no pagamento do ICM, não chegar a incorrer na perda do direito ao incentivo na forma deste artigo, somente voltará a recolher com redução se efetuar o pagamento do total do débito atrasado ou comprovar a observância do parcelamento concedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 37º - O não recolhimento da parcela relativa ao incentivo fiscal no DESENBANCO, dentro do prazo legal, implicará nas sanções previstas em Lei.

Art. 38º - A inobservância das obrigações que estabelece o presente Regulamento sujeitará a empresa beneficiária ao cancelamento dos favores fiscais e financeiros que lhe são concedidos pelo Estado, ficando transferidos os recursos ainda não aplicados e depositados no DESENBANCO para a conta geral do Estado. No caso de empresa destinatária, o CDI a declarará inidônea para obtenção de incentivos fiscais do Estado.

§ 1º - Caso tenham sido utilizados recursos na forma de financiamento para reforço de capital de giro de que trata o art. 25, suas alíneas e parágrafo único deste Regulamento, a transferência para a conta geral do Estado efetuar-se-á na medida dos reembolsos ao DESENBANCO.

§ 2º - A empresa responsável pela irregular aplicação dos recursos depositados no DESENBANCO, sem prejuízo das penalidades previstas no "caput" deste artigo, recolherá à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato que determinou o cancelamento dos favores fiscais, as quantias irregularmente aplicadas, acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária, a partir das respectivas liberações pelo DESENBANCO.

Art. 39º - A empresa que tiver o benefício cancelado nos termos deste Regulamento fica impedida de voltar a beneficiar-se dos incentivos da Lei nº 2.990 de 03.12.71, salvo nos casos da falta de pagamento do tributo ou do depósito no DESENBANCO do valor da redução fiscal, em virtude de comprovada incapacidade financeira.

§1º - Para a obtenção do restabelecimento do benefício, a empresa submeterá ao CDI estudo detalhado demonstrando as medidas adotadas para a sua recuperação financeira e econômica.

§2º - A decisão favorável ao restabelecimento do benefício far-se-á pelo voto de dois terços dos membros do CDI.

§3º- O restabelecimento do benefício fiscal retroage à data do cancelamento, garantida a complementação do prazo de vigência de 5 (cinco) anos previsto no Decreto originário da concessão.

§4º - O valor dos depósitos existentes no DESENBANCO, em nome da empresa cujo benefício foi cancelado, transferidos para a conta geral do Estado, será restabelecido através de novos depósitos feitos com recursos deduzidos da parcela a ser recolhida para pagamento do ICM.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial, instituído na forma da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966, art. 142, tem por finalidade sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e apreciar os pedidos de incentivos fiscais formulados de acordo com a legislação específica.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial terão a forma de Resolução.

§ 2º - As Resoluções do CDI aprovadas pelo Governador serão consideradas normas impositivas, de cumprimento obrigatório por todos os órgãos e entidades da administração publica estadual.

Art. 41º - O CDI, através do seu Presidente, poderá solicitar pessoal técnico e auxiliar dos diferentes serviços do Estado, para elaboração de estudos, pareceres e pesquisas consideradas prioritárias, ficando o referido pessoal diretamente subordinado ao Secretário Executivo.

Art. 42º - O cumprimento do disposto no § 1º do art. 21 deste Regulamento, caberá a uma comissão de técnicos indicados pela Secretaria Executiva do CDI.

Art. 43º - Qualquer alteração no plano de aplicação constante do projeto aprovado será submetida à consideração do CDI, antes de realizado o investimento.

Art. 44º - Se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito que justifique a prorrogação do prazo previsto na alínea "b" do art. 21, este poderá ser prorrogado, a requerimento da empresa interessada, por período não superior a 60 (sessenta) dias contado da cessação da causa, cabendo à Secretaria Executiva do CDI decidir sobre a procedência ou não dos motivos alegados.

Art. 45º - A empresa depositante poderá ser ressarcida das inversões que tenha realizado antes da liberação dos recursos previstos neste Regulamento, depositados no DESENBANCO por conta dos mesmos e no limite previsto no cronograma de inversões e mobilização de recursos do projeto, convênio ou contrato apresentado, desde que este seja aprovado pelo CDI.

Parágrafo Único - O ressarcimento somente será autorizado caso as inversões previstas no projeto, convênio ou contrato aprovado tenham sido iniciadas, no máximo, a partir da data do primeiro depósito no DESENBANCO e ainda estejam em execução quando do ingresso do pedido no CDI.

Art. 46º - A inversão em projetos de infraestrutura, inclusive formação de mão de obra especializada ou a inversão em pesquisas tecnológicas de acordo com as alíneas "c" e "d" do art. 19 deste Regulamento, poderá ser de iniciativa de uma empresa ou grupo de empresas depositantes.

Art. 47º - O DESENBANCO manterá o Conselho de Desenvolvimento Industrial informado sobre os valores dos depósitos efetuados por cada empresa, bem como os respectivos períodos a que se referem.

Art. 48º - As empresas que na data da entrada em vigor deste Regulamento, se encontrem em atraso quanto aos depósitos no DESENBANCO, de parcela correspondente á redução do ICM, ficam obrigadas a atualizá-los no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de lhes serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do mesmo Regulamento.

Art. 49º - O restabelecimento de que trata o art. 39 e seus parágrafos, deste Regulamento, só se aplica às empresas que tiveram o seu benefício cancelado ou sujeito a cancelamento até 31.12.75.

Art. 50º - A Secretaria Executiva do CDI adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento, cabendo ao Conselho de Desenvolvimento Industrial decidir sobre os casos omissos.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações