CIRCULAR N. 000169
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Aos
Estabelecimentos Bancários
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, por deliberação do Conselho
Monetário Nacional, em sessão de 16.12.71, e tendo em vista, dentre
outros objetivos, a preservação das normas baixadas pela Resolução nº
114, de 7.5.69, comunica que estarão sujeitos às penalidades
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, os
estabelecimentos bancários e respectivos administradores que
admitirem:
a) Operações "casadas" de Empréstimos/Depósitos, que sejam
identificáveis como tendo por objetivo:
I - a burla das taxas máximas de juros fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional;
II - o abono indireto, sob qualquer modalidade, de juros às
contas de depósitos à vista;
b) A elevação artificiosa de depósitos.
Independentemente das penalidades previstas pela apuração
de qualquer das irregularidades acima indicadas, o Banco Central do
Brasil determinará a republicação de balanços ou balancetes, com as
corrigendas que se fizerem necessárias, para a fiel expressão da
realidade patrimonial ou financeira.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor