Revogada Norma
20/12/1971
#1744

Resolução Nº 202

Estabelece limites mínimos de capital para Sociedades Distribuidoras conforme localização e regras para dependências.

                        RESOLUCAO N. 000202                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, inciso XIII, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Os limites mínimos de capital realizado de que trata  o
item  II da Resolução nº 76, de 22.11.67, relativamente às Sociedades
Distribuidoras, passam a ser os seguintes:                           

         a) para as cidades do Rio de Janeiro e São                  
Paulo .............................................    Cr$100.000,00 

         b) para  as  cidades  de  Belo  Horizonte,                  
Curitiba e Porto Alegre ...........................     Cr$60.000,00 

         c) para as  demais  cidades  com  mais  de                  
300.000 habitantes (segundo o último recenseamento)     Cr$40.000,00 

         d) para  outras  cidades  com   menos   de                  
300.000 habitantes (segundo o último recenseamento)     Cr$20.000,00 

         II  -  A  autorização  para  a  instalação  de  dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a  localidade  pretendida e na exata razão dos valores  indicados  no
item I acima.                                                        

         III  -  Poderão  ser autorizadas até 2 (duas)  dependências,
com  dotações  adicionais de capital, para cada uma,  de  apenas  50%
(cinqüenta por cento) dos valores exigidos conforme o item  anterior,
certo  que  essas  dependências somente  poderão  ser  instaladas  em
cidades  com  exigência de capital igual ou inferior  à  da  sede  da
Instituição.                                                         

         IV  -  As  Sociedades em funcionamento deverão ajustar  seus
capitais ao disposto nesta Resolução dentro do prazo de 2 (dois) anos
a   contar   desta  data,  exceto  no  caso  de  abertura  de   novas
dependências,  para o que será exigido o cumprimento das  disposições
de capital mínimo ora baixadas.                                      

         V  - Permanecem suspensas concessões de cartas patentes para
funcionamento de novas Sociedades Distribuidoras.                    

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


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