"Dispõe sobre Tarifa de Utilização de Faróis."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
Considerando que, nos termos do artigo 8°,§ 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, compete a esta Secretaria instituir documento para arrecadação da Tarifa de Utilização de Faróis;
Considerando que a Tarifa de Utilização de Faróis vem sendo recolhida na Nota de Despacho Marítimo;
Considerando a necessidade de se manter a uniformização dos procedimentos de arrecadação e recolhimento das receitas orçamentárias, resolve:
O recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis continuará, provisoriamente, a efetuar-se através da Nota de Despacho Marítimo, atualmente em uso.
As importâncias relativas à arrecadação diária da Tarifa de Utilização de Faróis, constarão de listas somatórias próprias e o seu montante figurará, como parcela acrescida, sob o código 91, no Boletim de Arrecadação (BDA) ou Centralizador (BDC), Boletim de Recolhimento de Arrecadação (BRA) e Boletim de Transferência (BT), previsto na Portaria Ministerial nº GB-18, de 20 de janeiro do .1970.
2.1 — As parcelas referentes à comissão e remuneração dos corretores de navios, quando devidas, continuarão a ser lançadas a título de Depósitos de Terceiros, sob o código 87, obedecida a sistemática em vigor.
Luiz Gonzaga Furtado do Andrade
Secretário da Receita Federal