Baixa normas complementares relativas á Incentivos a serem aplicados nos fundos de investimentos Decreto-lei nº 11.157.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial GB nº 150, de 14 de junho de 1972, resolve:
1 . Fica instituído o Certificado de Compra de Ações, Anexo I, representativo do investimento a ser aplicado em consonância com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 1.214. de 20 de abril de 1972.
1.1 O Certificado de Compra de Ações contém os seguintes elementos básicos à sua identificação:
— série
— tipo
— parcelas
— valor
— número do Certificado
— numero de inscrição do Investidor no Cadastro do Pessoas Físicas
— exercício
— prazo de validade
— nome do investidor
— número da declaração.
1.2 — A emissão do Certificado de Compra de Ações será anual e único para cada contribuinte, através do processamento eletrônico de dados.
2. O Certificado de Compra de Ações compõe-se de três partes distintas e destacáveis, destinadas:
1ª via — ao investidor
2ª via — à instituição financeira
3ª via — ao Banco do Brasil S.A.
2.1 — O investidor entregará, mediante aposição de data e de assinatura na segunda via, o Certificado de Compra de Ações a uma das Instituições financeiras de que trata o artigo 2º do Decreto-lei n° 157, de sua livre escolha, a qual deverá:
2.1.1 — Identificar-se, mediante aposição de carimbo-modelo, Anexo II, que conterá:
a) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e número de ordem da dependência;
b) número da Carta Patente junto ao Banco Central do Brasil; e,
c) razão social;
2.1.2 — Restituir a primeira via ao investidor, autenticada mecanicamente, pelo valor total do Certificado;
2.1.3 — Colecionar a segunda via, autenticada, para acompanhamento dos investimentos e posterior liquidação;
2.1.4 — Reter a terceira via, também autenticada mecanicamente, para posterior encaminhamento ao Banco do Brasil S.A., através de sua sede ou dependência centralizadora.
3. No campo 03 do Certificado de Compra de Ações constarão códigos identificadores do posicionamento do contribuinte cm relação ao imposto de renda, conforme o caso:
a) código 1
b) código 2 ato;
c) código 3 com pagamento no ato da entrega da declaração, no exercício de 1972;
3.1 — A Instituição financeira ou sua dependência:
a) exigirá prova de recolhimento da cota única ou da primeira cota do imposto correspondente, nos casos do código 1;
b) não exigirá qualquer comprovação nos casos do código 2;
c) exigirá, excepcionalmente, no exercício de 1972 nos casos do código 3, a comprovação do recolhimento dos investimentos do Decreto-lei nº 157, se indicados na declaração de rendimentos.
4. O Certificado de Compra de Ações somente será aceito pelas instituições financeiras dentro do prazo de sua validade e observado o disposto no item 3.
4.1 — Nos casos cm que. comprovadamente, liouver atraso no recebimento do Certificado, o contribuinte deverá, dentro dos vinte (20) dias subsequentes, comparecer ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, que o revalidará por mais quinze (15) dias, contados da data de sua apresentação ou do vencimento da primeira cota ou cota única do imposto que a cie corresponder, mediante aposição de carimbo-modelo. Anexo III, no campo próprio da terceira via.
5. A sede ou dependência centralizadora das instituições financeiras organizará, por quinzena, grupos distintos para Certificados de vaior inferior a CR$ 25,00 e para os de valor igual ou superior a essa importância.
5.1 — Cada grupo será acompanhado de relações, modelo Anexo IV. cm trés vias, registrándose em cada uma cinquenta (50| Certificados, à exceção da última, que poderá abranger menor número.
5.2 — Serão consolidados no Resumo de Relações de CCA, Anexo V, cm três vias. os dados constantes das Relações de Certificados cie Compra de Ações (Anexo IV), atendida a ordem mimei ica de sua emissão.
6. Na quinzena seguinte ã do recebimento dos Certificados, as instituições financeiras encaminharão à agência-centro do Bnnco do Brasil S.A., na Capital dos listados:
a) a primeira via do Anexo V, capeando as primeiras vias do Anexo IV e as terceiras vias dos respectivos certificados;
b) as segunda e terceira vias do Anexo V, capeando as vias correspondentes do Anexo IV.
7. A agência-centro do Eanco do Brasil S.A.. após conferência do documentário c mediante recibo, restituirá à instituição financeira as terceiras vias dos modelos IV e V.
8. Finda a quinzena para recebimento do documentário, a agência-centro do Banco do Brasil S.A. preencherá, no prazo do cinco (5) dias, o Anexo VI, que terá a seguinte destinação:
1ª via — acompanhada do conjunto da letra <a> do item 6, ao setor de processamento de dados vinculado a esta Secretaria;
2ª via — á, Inspetoria Seccional de Finanças do Ministério da Fazenda, no respectivo Estudo;
3ª via — à Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda;
4ª via — à Coordenação do Sistema de Arrecadação desta Secretaria;
5ª via — ficará no Banco do Brasil S.A., -anexada ao conjunto de segundas vias da letra "a" do item G, para acompanhamento das liberações.
9. O Centro de Informações Econômico.Fiscais desta Secretaria comunicará à agência central do Banco do Brasil S.A., o montante de Certificados emitidos pelo setor de processamento de dados, para fins de provisionamento de recursos em conta especial do Tesouro Nacional.
10. A Coordenação do Sistema de Arrecadação c o Centro de Informações Econômico-Fiscais poderão baixar atos que sc fizerem necessários à evecução desta Instrução Normativa. — parcelas
Lineo Emilio Klüppel
Secretário da Receita Federal