Revogada Norma
21/07/1972
#254380

Instrução Normativa SRF nº 24, de 18 de julho de 1972

“Estabelece normas quanto à orientação ao contribuinte.”

“Estabelece normas quanto à orientação ao contribuinte.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 152 e. seus parágrafos, do Decreto n.° 58.400, de 10 de maio de 1906, e
Considerando que a Portaria Ministerial n.° BR-82, de 21 de setembro de 1971, fixa os limites de rendimentos e de posse ou propriedade de bens das pessoas físicas, para fins de apresentação de Declaração de Rendimentos, no exercício de 1972, resolve:
Estabelecer as seguintes normas quanto à orientação ao contribuinte, bem como para o processamento, no exercício de 1972, das declarações de rendimentos de pessoas físicas domiciliadas no Brasil ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos.
A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior (DTBE), cabe realizar, no estrangeiro, a distribuição dos formulários destinados à apresentação da declaração de rendimentos, além do Manual de Orientação ao contribuinte e das instruções específicas inerentes à tributação das pessoas físicas a que se refere esta Instrução Normativa.
2 -— Deverão apresentar declaração de rendimentos à DTBE, no exercício de 1972 — ano-base de 1971 — todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que tenham percebido rendimentos do trabalho, em moeda estrangeira, através daquela Delegacia ou qualquer Autarquia ou Sociedade de Economia Mista e que:
a) se enquadrem em qualquer das situações prevista na Portaria Ministerial n.° BR-82, de 21-8-71, ou
b) que tenham percebido outro rendimento de qualquer natureza, ainda que não atingido, em seu total, o limite de isenção previsto naquela Portaria.
2.1 — Juntamente com a declaração de rendimentos, deverá ser apresentado o Modelo 1, com indicação, apenas, dos rendimentos pagos ou creditados a terceiros domiciliados ou residentes no Brasil.
2.2 — No caso de o declarante ter auferido, no Brasil, rendimentos provenientes da exploração agrícola ou pastoril e/ou das indústrias extrativas vegetal ou animal, classificáveis na Cédula "G", deverá anexar à sua declaração de rendimentos um formulário "Anexo G" para cada imóvel rural explorado, independentemente do resultado obtido.
2.3 — Tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado ou de outros rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, à declaração deverão ser anexados, ainda, os comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras e ou retentoras.
2.4 — Os comprovantes das deduções e abatimentos permitidos, em lei deverão permanecer em poder do declarante, pelo prazo de G (seis), anos, a fim de que sejam apresentados à repartição da SRF, quando exigidos, sendo desnecessária a sua anexação à declaração de rendimentos.
2.5 — Os declarantes já inscritos no CPF que estejam dispensados da apresentação da declaração de rendimentos, deverão apresentar, através da DTBE, o Modelo 1, com indicação de isenção.
3 — As declarações de rendimentos, acompanhadas dos documentos acima especificados deverão ser entregues, diretamente ou por via posta), à DTBE, que promoverá a verificação da documentação apresentada e a revisão dos elementos declarados, expedindo as notificações de lançamento do imposto, assim como os cheques de restituição.
3.1 — Os prazos para a entrega de declarações de rendimentos são os estabelecidos na Instrução Normativa da SRF n.° 42, de 12 de novembro de 1971.
4 —Para efeito de processamento estatístico e cadastramento dos declarantes, a DTBE, encaminhará à Delegacia da Receita Federal, no Estado da Guanabara, cópia das notificações expedidas aos contribuintes, bem como a cópia xerox da página 1 de todas as declarações de rendimentos recebidas, inclusive das isentas.
5 — O pagamento do imposto deverá ser efetuado de uma só vez, ou como dispuser a notificação, através de cheque emitido a favor da DTBE em moeda brasileira.
5.1 — O cheque emitido será postado ou entregue à DTBE até a data dos vencimentos constantes da notificação.
5.2 — O pagamento por cheque somente extinguirá o crédito tributário após o resgate pelo sacado.
5.3 — O pagamento também poderá ser efetuado na rede bancária arrecadadora, no território nacional, se o contribuinte tiver retornado definitivamente ac País, e a apresentação do comprovante de recolhimento deverá ser feita ao órgão de jurisdição de seu domicílio fiscal, para onde a DTBE encaminhará a sua documentação.
6 — A DTBE comunicará os pagamentos mensalmente, à Contadoria Seccional junto àquela Delegacia e à Coordenação do Sistema de Arrecadação, providenciando o recolhimento dos cheques ao Banco do Brasil S. A.
7 — O declarante que retornar ao Brasil, em caráter definitivo, deverá comunicar à DTBE, no prazo de 30 (trinta) dias, o seu domicílio fiscal no País, através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Como deve ser efetuado o pagamento do imposto?
O pagamento do imposto deve ser efetuado de uma só vez ou conforme disposto na notificação, através de cheque emitido a favor da DTBE em moeda brasileira.
Quem deve apresentar a declaração de rendimentos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior (DTBE) no exercício de 1972?
Todas as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação ou por motivo de estudos, que tenham percebido rendimentos do trabalho em moeda estrangeira através da DTBE ou qualquer Autarquia ou Sociedade de Economia Mista.
Quais documentos devem ser anexados à declaração de rendimentos no caso de rendimentos do trabalho assalariado?
Devem ser anexados os comprovantes fornecidos pelas fontes pagadoras e/ou retentoras.
Quais são os prazos para a entrega de declarações de rendimentos?
Os prazos para a entrega de declarações de rendimentos são os estabelecidos na Instrução Normativa da SRF n.° 42, de 12 de novembro de 1971.
O que deve ser feito com os comprovantes das deduções e abatimentos permitidos por lei?
Os comprovantes das deduções e abatimentos permitidos por lei devem permanecer em poder do declarante por seis anos, para serem apresentados à repartição da SRF quando exigidos, sendo desnecessária a sua anexação à declaração de rendimentos.
O que deve ser feito se o contribuinte retornar definitivamente ao Brasil?
Se o contribuinte retornar definitivamente ao Brasil, o pagamento do imposto poderá ser efetuado na rede bancária arrecadadora no território nacional, e o comprovante de recolhimento deverá ser apresentado ao órgão de jurisdição de seu domicílio fiscal.
O que acontece se o pagamento do imposto for feito por cheque?
O pagamento por cheque somente extinguirá o crédito tributário após o resgate pelo sacado.
O que deve ser feito com as cópias das notificações expedidas aos contribuintes?
A DTBE deve encaminhar à Delegacia da Receita Federal no Estado da Guanabara cópia das notificações expedidas aos contribuintes, bem como a cópia xerox da página 1 de todas as declarações de rendimentos recebidas, inclusive das isentas.
Qual é o prazo para comunicar o domicílio fiscal no Brasil após retornar ao país em caráter definitivo?
O declarante deve comunicar à DTBE, no prazo de 30 dias, o seu domicílio fiscal no Brasil através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Quem é responsável pela distribuição dos formulários destinados à apresentação da declaração de rendimentos no exterior?
A Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior (DTBE) é responsável pela distribuição dos formulários destinados à apresentação da declaração de rendimentos, além do Manual de Orientação ao contribuinte e das instruções específicas inerentes à tributação das pessoas físicas.

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