Revogada Norma
01/08/1972
#253587

Instrução Normativa SRF nº 27, de 27 de julho de 1972

Disciplina a concessão de alfandegamento a locais para armazenagem de carga aérea importada.

Disciplina a concessão de alfandegamento a locais para armazenagem de carga aérea importada.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, em diversos aeroportos do Pais, os setores de carga aérea apresentam reduzida capacidade de armazenagem, em instalações precárias, o que vem ocasionando contínuos congestionamentos;
Considerando que os Órgãos da Secretaria da Receita Federal devem fixar as condições mínimas de segurança operacional e de guarda, para a carga aérea importada;
Considerando que o artigo 49 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, autoriza a conferência de mercadorias importadas fora da zona primária de fiscalização, em locais para isso admitidos pela autoridade competente, resolve:
I — A armazenagem de carga aérea importada poderá ser feita em local cujo alfandegamento for devidamente autorizado através de Ato Declaratório da respectiva Superintendência Regional da Receita Federal, justificada a oportunidade da medida.
II — Os requisitos essenciais relativos à segurança, operacionalidade e instalações, bem como as demais condições que devam ser preenchidas para assegurar o pleno exercício da fiscalização, serão determinados, em cada caso, pela Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar dos atos concessórios de alfandegamento.
III — Caberá aos concessionários a responsabilidade pela movimentação, guarda e conservação dos volumes constantes da carga aérea importada, respondendo os importadores pelas despesas de movimentação e depósito de suas mercadorias.
IV — Em caso de desistência da concessão, ficam os responsáveis obrigados a comunicar a sua deliberação, com a antecedência mínima de seis meses, à autoridade concedente, que poderá, no caso do não cumprimento de obrigação estabelecida no ato concessório, promover o imediato cancelamento da concessão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
V — Na forma do inciso I desta Instrução e a requerimento dos interessados, poderão ser alfandegados:
a) armazéns das empresas aéreas transportadoras de carga;
b) dependências de armazéns gerais, pertencentes a empresas concessionárias de entrepostos aduaneiros, com a finalidade de armazenar carga aérea importada, desvinculada desse regime especial, desde que as referidas empresas promovam o isolamento da área destinada a atividade a ser concedida.
VI — Na remoção de carga aérea, por parte de importadores concessionários de entrepostos aduaneiros, industriais, ou possuidores de depósitos próprios, continuarão a ser observadas as condições e restrições constantes da Portaria SRF nº 1.038-69 e Instruções Normativas números 11-69 e 37-70.
Lineo Emílio Klüppel — Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais tipos de armazéns podem ser alfandegados para armazenar carga aérea importada?
Podem ser alfandegados armazéns das empresas aéreas transportadoras de carga e dependências de armazéns gerais pertencentes a empresas concessionárias de entrepostos aduaneiros, desde que promovam o isolamento da área destinada à atividade a ser concedida.
Quem determina os requisitos de segurança e operacionalidade para a armazenagem de carga aérea importada?
Os requisitos essenciais relativos à segurança, operacionalidade e instalações, bem como as demais condições para assegurar o pleno exercício da fiscalização, são determinados pela Superintendência Regional da Receita Federal e devem constar dos atos concessórios de alfandegamento.
Quais normas devem ser observadas na remoção de carga aérea por parte de importadores concessionários de entrepostos aduaneiros?
Na remoção de carga aérea, os importadores concessionários de entrepostos aduaneiros, industriais ou possuidores de depósitos próprios devem observar as condições e restrições constantes da Portaria SRF nº 1.038-69 e das Instruções Normativas números 11-69 e 37-70.
O que deve ser feito em caso de desistência da concessão de armazenagem de carga aérea importada?
Em caso de desistência da concessão, os responsáveis devem comunicar a sua deliberação com antecedência mínima de seis meses à autoridade concedente. O não cumprimento das obrigações estabelecidas no ato concessório pode levar ao imediato cancelamento da concessão e à aplicação de sanções cabíveis.
Quem é responsável pela movimentação e guarda das cargas aéreas importadas?
Os concessionários são responsáveis pela movimentação, guarda e conservação dos volumes constantes da carga aérea importada. Os importadores respondem pelas despesas de movimentação e depósito de suas mercadorias.
Quais são as condições para a armazenagem de carga aérea importada?
A armazenagem de carga aérea importada pode ser feita em local cujo alfandegamento for autorizado através de Ato Declaratório da Superintendência Regional da Receita Federal, justificada a oportunidade da medida.

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