Norma
28/08/1972
#2131

Parecer Normativo CST nº 216, de 28 de agosto de 1972

Estabelece regras sobre crédito de IPI para embalagens e condições para cobrança separada do imposto.

01 - I.P.I. 
01.10 - CRÉDITO (Exclusive Exportação) 
Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende à respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei nº 1 136, de 7.12.70.

Nada impede que o fabricante de produtos tributados cobre separadamente, na nota fiscal que emite para a saída de seus produtos, o valor da embalagem ou acondicionamento destes, desde que sobre esse valor seja também calculado o imposto, com aplicação da mesma alíquota a que estiver sujeito o produto, com a exceção prevista no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.
2. A exigência acima, como condição para que seja permitida a cobrança em separado, decorre do caráter de acessório que o acondicionamento tem em relação ao produto acondicionado, com a exceção indicada. E dessa acessoriedade decorre, também, que o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que tratam o Decreto-lei nº 1 136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7.12.70, é extensivo à parcela desse mesmo imposto que seja atribuída à respectiva embalagem.
À consideração superior.
S.L.T.N., em 15 de agosto de 1972
LUCÍLIO GOMES DA SILVA
Aftf
De acordo.
Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO
EM, 25/08/72
EGBERTO DE FARIA MELO
CHEFE DO S.L.T.N.
DEL. COMP. PORT. D.L.J. – 01/70

Perguntas e respostas

Por que a embalagem é considerada acessória ao produto acondicionado?
A embalagem é considerada acessória ao produto acondicionado devido ao seu caráter de acessório em relação ao produto principal.
Qual é a condição para que a cobrança separada da embalagem seja permitida?
A condição para que a cobrança separada da embalagem seja permitida é que o imposto sobre o valor da embalagem seja calculado com a mesma alíquota do produto.
O direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos se estende à embalagem?
Sim, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, conforme o Decreto-lei nº 1 136/70 e a Portaria GB nº 334, de 7.12.70, é extensivo à parcela do imposto atribuída à respectiva embalagem.
O que permite ao fabricante cobrar separadamente o valor da embalagem na nota fiscal?
O fabricante pode cobrar separadamente o valor da embalagem na nota fiscal desde que sobre esse valor também seja calculado o imposto, aplicando a mesma alíquota do produto, exceto conforme previsto no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.
Qual é a exceção mencionada para a aplicação da alíquota do imposto sobre o valor da embalagem?
A exceção mencionada está no § 6º do art. 17 do antigo RIPI (Decreto nº 61 514/67) e no § 5º do art. 19 do Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 70 162, de 18.2.72.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.