Revogada Norma
18/09/1972
#252680

Instrução Normativa SRF nº 35, de 13 de setembro de 1972

Disciplina o trâmite dos pedidos de autorização de distribuição de prêmios e de operações de captação de poupança popular de que trata o Decreto nº 70.951, de agosto de 1972.

Disciplina o trâmite dos pedidos de autorização de distribuição de prêmios e de operações de captação de poupança popular de que trata o Decreto nº 70.951, de agosto de 1972.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista as Portarias nºs 209, 210 e 211, de 30 de agosto de 1972, do Senhor Ministro da Fazenda, c complementando a Instrução Normativa SRF- nº 31, de 21 de agosto de 1972, resolve:
1. Deverão ser entregues no órgão da Secretaria da Receita Federal, do domicilio do requerente, os pedidos de autorização para as seguintes operações:
1.1 -- Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda;
1.2 — Organização e administração de consorcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens móveis duráveis;
1.3 — Venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
1.4 — Venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospitais, motel, clubs, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
1.5 — Venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;
1.6 — Qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular-, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.
2. O órgão local da Secretaria da Receita Federal, antes de protocolizar o pedido, deveria examinar toda a documentação que o acompanha, se estiver completa e de acordo com as exigências legais e regulamentares, o pedido será protocolizado e, caso contrário, proceder-se-á a sua devolução, ao interessado para que seja devidamente instruído.
2.1 — Protocolizado o pedido, o órgão local providenciará a remessa do processo, no prazo máximo de 3 (três) dias, diretamente à Coordenação do Sistema de Fiscalização,
3. Recebido o processo, a Coordenação do Sistema de Fiscalização procederá ao exame e análise dos documentos apresentados e do objetivo do pedido, avaliara o mérito deste e emitirá parecer para decisão do Secretário da Receita Federal,
4. Concedida a autorização, a Coordenação do Sistema de Fiscalização expedirá o ato para publicação no Diário Oficial, da União e devolverá, o processo diretamente ao órgão local de origem.
4.1 — A Coordenação do Sistema de Fiscalização extrairá cópia do plano ou do contrato-padrão e a enviará á Superintendência Regional da Receita Federal sob cuja jurisdição se achar o domicílio do interessado, para fins de controle do fiel cumprimento da operação aprovada.
4.2 — Se a realização da operação ou operações autorizadas estender-se-à várias localidades que estejam sob a jurisdição de duas ou mais Superintendências Regionais da Receita Federal, a cada uma destas se remeterá uma cópia do plano ou do contrato-padrão.
5. Recebido o processo, o órgão local convidará o interessado para que retire, mediante recibo, a via original do plano ou do contrato-padrão para fins de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou quando for o caso. Uma via do plano de sorteio, concurso ou vale-brinde aprovado e da respectiva autorização.
5.1 — Contra a devolução do original do plano ou contrato-padrão registrado, o órgão local entregará o ato de autorização ao interessado.
5.2 — Quando o órgão for Inspetoria, Agência ou Posto, este depois de entregar ao Interessado o ato de autorização e de efetuar as anotações necessárias, encaminhará o processo á Delegacia da Receita Federal em cuja Jurisdição se acha.
5.3 — As Delegacias da Receita Federal deverão manter os processos arquivados em pastas próprias.
6. Somente após o recebimento do ato de autorização, o interessado estará legalmente capacitado para a realização da operação ou operações objeto do pedido.
7. Quando for negado o pedido de autorização, a Coordenação do Sistema de Fiscalização devolverá o processo diretamente ao órgão local de origem para ciência do interessado e posterior arquivamento.
8. Nenhuma promoção será autorizada sem que a empresa requerente prove o recolhimento da «Taxa de Distribuição de Prêmios» a que se refere e artigo 4º do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, referente à promoção anterior. 
9. Ficam instituídos os roteiros I a V para orinetar a apresentação, recepção e exame dos pedidos de que trata o item 1 desta Instrução Normativa.
10. Os pedidos de adaptação das operações de captação de poupança popular, na forma do item 1 da Portaria Ministerial nº 211, de 30 do agosto de 1972, serão instruídos com os documentos constantes dos roteiros III a V, com exceção do referido no subitem 2.3.6. Com relação aos subitens 2.3.4 e 2.3.5 dos mencionados roteiros, os responsáveis que estejam beneficiados por parcelamentos de débitos fiscais ou de contribuições da Previdência Social deverão apresentar prova da regularidade cio pagamento das prestações vencidas.
11. As organizações que vêm operando na atividade de venda de mercadorias a varejo com recebimento antecipado do preço, juntamente com os documentos exigidos para a respectiva adaptação, deverão apresentar os modelos destinados ao registro e controle dessas operações.
12. As empresas que pretenderem se habilitar para a atividade citada no item antecedente, apresentarão, igualmente, com os demais documentos exigidos, os modelos de registro e de controle das operações, que serão por dias utilizados.
13. As comunicações e documentos a que se refere o Item 5 da Portaria Ministerial nº 211, de 30 de agosto de 1972, logo após protocolizados pelo órgão local que os receber, deverão ser encaminhados à Divisão de Fiscalização das respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal, de onde, depois de fichados, serão remetidos à Coordenação do Sistema de Fiscalização.
13.1 As Informações mencionadas neste item constarão de:
a) denominação ou razão social, endereço e número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
b) nome e endereço de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
c) data de início de suas atividades;
d) número de grupos de consorciados em atividade;
e) número de participantes de cada grupo;
f) número de consorciados em cada grupo, já contemplados com a entrega do bem.
Líneo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal
ANEXO I
Roteiro para os pedidos de autorização relativos à distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda
1. Requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, contendo:
1.1 — Nome sede e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
1.2 — Ramo do negócio.
2. Documentação que deverá, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento referido no item 1:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos da sociedade, prova de seu arquivamento, ou, quando se tratar de firma individual, o seu registro na Junta Comercial; ressalvado o disposto nos subitens 1.1.1 e 1.1.2 da Instrução Normativa nº 31, de 21 de agosto de 1972;
2.2 — Certidão de quitação de Impostos:
2.2.1 — Federais;
2.2.2 — Estaduais;
2.2.3 — Municipais.
2.3 — Certificado de Regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.4 — Declaração da receita operacional da empresa, assinada por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativa a tantos meses. Imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação:
2.5 — Balanço geral e demonstração da conta de resultados relativos aos três (3) últimos exercícios sociais encerrados, ressalvado o disposto no subitem 1.4.1 da Instrução Normativa nº 31, de 21 de agosto de 1972;
2.6 — Plano da operação, em quatro (4) vias, com as seguintes indicações:
2.6.1 — Nome e endereço da firma e seu número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
2.6.2 - - Modalidade do plano (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
2.6.3 — Área de execução do promoção;
2.6.4 — Prazo de execução do plano, não superior a doze (12) meses, com Indicação da data do início e término da promoção;
2.6.5 — Descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto nos artigos 10 e 15 do Decreto nº 70.851, de 9 de agosto de 1972.
2.6.6 — Discriminação, em moeda corrente do País, dos valores, unitário e total, dos prêmios, observados os limites regulamentares;
2.6.7 — Descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
2.6.8 — Local exato (rua e número) onde os prêmios serão exibidos;
2.6.9 — Local e data do sorteio, da apuração do concurso ou operação assemelhada;
2.6.10 — Local da entrega dos prêmios.
ANEXO II
Roteiro para os pedidos de autorização relativos à constituição de Consórcios de Fundos Mútuos para aquisição de bens móveis duráveis
1. Requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, contendo nome, endereço, qualificação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. Documentação que deverá, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento referido no Item 1;
2.1 — Cópia dos atos constitutivos c respectivas alterações da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma Individual arquivada ou registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2 — Prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma Individual, consistente cm certidão dos distribuidores criminais de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem ação cm andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Prova de capacidade econômica e financeira através de:
2.3.1 — Ficha cadastral, semelhante às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da empresa e de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão;
2.3.2 — Demonstração da viabilidade econômica do plano;
2.3.3 — Capital mínimo exigido totalmente integralizado;
2.3.4— Certidão de que a sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e propostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos a Fazenda Nacional e não estejam beneficiados por parcelamento de débitos fiscais;
2.3.5 -— Certidão de que a sociedade comercial ou civil, inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos, nem estejam beneficiados por parcelamento de débitos com a Previdência Social;
2.3.0 — Certidão de que nos últimos cinco (5) anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou de qualquer de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma individual;
2.3.1— Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento;
2.3.2 — Certidão de quitação da sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, relativamente aos tributos:
2.5.1 — Federais;
2.5.2 — Estaduais;
2.5.3 — Municipais. • , .
2.6 — Certificado de regularidade de situação da sociedade comercial ou civil, inclusive de firma individual, relativamente ás contribuições da Previdência Social;
2.7 — Documento que contenha descrição minuciosa da operação e, especialmente, formas e condições de emprego das Importâncias a serem arrecadadas;
2.8 — Cópia do regulamento do plano de auto-financiamento, contendo:
2.8.1 — Fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento (1,067%) do preço do bem a adquirir;
2.8.2 — Aplicação obrigatória de, no mínimo, cinquenta por cento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio independentemente do oferecimento de lance;
2.8.3  — Duração do plano limitado ao máximo do sessenta (60) meses;
2.8.4 — Número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);
2.8.5 — Deposito em conta própria obrigatória, cm bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação de documento de compra, ou emissão de cheque;
2.8.6 — Prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;
2.8.7 — Proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro;
2.8.8 — Modalidade do plano;
2.8.9 — Especificação do bem;
2.8.10 — Possibilidade de substituição do bem a adquirir por outro, desde que o consorciado se disponha a pagar a diferença de preço, se houver;
2.8.11 — Indicação de que o preço do bem deverá ser o vigorante no mercado da praça em que for estabelecida a administradora, não inferior ao que haja sido autorizado pelo órgão competente, respeitada o limite previsto no artigo 40, do Decreto nº 70.051, de 9 de agosto de 1972;
2.8.12 — Reajustamento das contribuições mensais, na proporção das alterações do preço do bem;
2.8.13 — Permissão, mediante compensação expressa no contrato de pagamento antecipado de prestações vincendas a contar da última, não inferior quando sob a forma de lanço, a dez por cento (10%,) do saldo devedor do licitante.
2.8.14 — Restituição, no ato, dos lances vencedores, salvo opção do licitante pela sua retenção, manifestada pior escrito em cada assembléia mensal:
2.8.15. Indicação das normas aplicáveis no caso de inadimplemento do consorciado;
2.8.16 Permissão para transferência do contrato, sob assistência da administradora, por simples traspasse no verso;
2.8.17 — Indicação do local, dia e hora cm que os consorciados entre si escolherão, mensalmente, os que devem receber o bem objeto do consórcio, bem corno do local onde o consorciado possa obter informação sobre o plano, cm qualquer de suas fases;
2.8.18 -- Designação, até o máximo de três (3) de representantes dos consorciados junto a administradora, a fim de fiscalizarem a gestão dos recursos coletados;
2.8.19 — Obrigação de o consorciado contemplado oferecer garantia de pagamento das prestações vincendas, a qual, se o mesmo não contar com fiança bancária ou seguro de crédito, será pela administradora escolhida entre os seguintes: reserva de domínio, alienação fiduciária, título de crédito, fiança ou aval de pessoa física reconhecidamente idônea;
2.8.20 — Impedimento de qualquer transação com os títulos de créditos recebidos em garantia, condição que expressamente deverá ser consignada nos mesmos títulos;
2.8.21 — Proibição à pessoa jurídica autorizada de participar do consórcio por ela administrado, salvo na hipótese prevista no artigo 43, parágrafo único, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.9 — Fac-símile do contrato-tipo e dos contratos ou instrumentos de adesão e de garantia que serão utilizados. No caso de sociedade mercantil, administradora do consórcio e. ao mesmo tempo, vendedora do bem, o contrato-tipo será o coletivo de compra e venda por adesão, cumulada com pacto de auto-financiamento, estabelecidos pelos aderentes, para permitir a utilização reciproca de seus recursos no pagamento do bem adquirido.
ANEXO III 
Deverão ser entregues no órgão da Secretaria da Receita Federal, do domicilio do requerente, os pedidos de autorização para as seguintes operações:
1. Requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, contendo nome, endereço, qualificação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. Documentação que devera, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento referido no item 1:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos c respectivas alterações da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual arquivada ou registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2 — Prova de Idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma Individual, consistente em certidão dos distribuidores criminais de que, no quinquênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 Prova de capacidade econômica e financeira através de:
2.3.1 — Ficha cadastral, semelhante as utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da empresa e de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão;
2.3.2 — Demonstração da viabilidade econômica do plano;
2.3.3 — Capital mínimo exigido totalmente integralizado;
2.3.4 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos à Fazenda Nacional e não estejam beneficiados por parcelamento de débitos fiscais;
2.3.5 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil, inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos, nem estejam beneficiados por parcelamento de débitos com a Previdência Social;
2.3.6 — Certidão de que nos últimos cinco (5) anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou de qualquer de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma individual;
2.4 — Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento;
2.5 — Certidão de quitação da sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, relativamente aos tributos:
2.5.1 — Federais;
2.5.2 — Estaduais;
2.5.3 --- Municipais.
2.6 — Certificado de regularidade de situação da sociedade comercial ou civil, inclusive de firma Individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.7 — Documento que contenha descrição minuciosa da operação c, especialmente, formas e condições de emprego das importâncias a serem arrecadadas obedecido o disposto no art. 55 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto do 1972;
2.8 — Plano da operação, contendo:
2.8.1 — Número de títulos ou «carnêts>> por série;
2.8.2 — Número de séries de títulos que serão emitidas;
2.8.3 — Discriminação da mercadoria objeto da operação, obedecido o disposto no artigo 50 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.8.4 — Preço da mercadoria no dia da celebração do contraio c a condição expressa de que o mesmo será reajustado para corresponder, á data do pagamento da última prestação, ao preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, e não havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, o de mercadoria similar na mesma praça;
2.8.5 — Tabela de resgate;
2.8.6 — Forma de pagamento, número de prestações, mensais e valor de cada prestação, obedecido o prazo fixado pelo artigo 49 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.8.7 — Local e forma de entrega da mercadoria, nos casos de:
2.8.7.1 — Pagamento de todas as prestações;
2.8.7.2 — Resgate por desistência ou inadimplemento, na forma do disposto no artigo 53 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.8.8 — Unidade (s) da Federação em que a empresa vai operar;
2.8.9 — Localização dos estabelecimentos da empresa que participarão da operação;
2.8.10 — Nome e endereço do representante comercial autônomo que vai operar em nome e por conta da empresa;
2.8.11 — Nome, endereço e número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa;
2.9 — Regulamento da operação que estabelecera, como cláusulas obrigatórias do contrato;
2.9.1 — As condições mencionadas nos subitens 2.8.3 a 2.8.7;
2.9.2 — O compromisso de que a empresa vendedora, paga a totalidade das prestações previstas no plano, entregará ao prestamista a mercadoria discriminada no contrato, de valor correspondente á soma das prestações corrigidas monetariamente na forma do artigo 51 do Regulamente aprovado pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.9.3 — A declaração de que além do preço ajustado, nenhum acréscimo será cobrado a qualquer título, até a efetiva entrega da mercadoria, ressalvada a diferença entre o valor corrigido das prestações e o preço da mercadoria à data da liquidação do contrato;
2.9.4 — A informação de que será recolhido á Fazenda Nacional, no prazo de um (1) ano, após o término do contrato, o valor da mercadoria comprada e não reclamada;
2.9.5 — O esclarecimento de que, sessenta (60) dias após o prazo previsto para liquidação do contrato, o valor do resgate correspondente às mercadorias não reclamadas será recolhido à Fazenda Nacional;
2.9.6 — A indicação da faculdade cie o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria de produção nacional, de primeira necessidade ou de uso geral, não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, mediante pagamento da diferença do preço, se houver, atendida a condição do subitem 2.8.4.
2.10 — Modelo do título ou «carnet» que será fornecido ao comprador contenda as condições básicas do negócio e, obrigatoriamente:
2.10.1 — Nome da organização, sede e número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
2.10.2 — Número e série do título;
2.10.3 — Nome e endereço do comprador;
2.10.4 — Transcrição integral do regulamento;
2.10.5 — Relação de prêmios e seu valor em moeda corrente, se prometidos na forma do artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
ANEXO IV
Roteiro para os pedidos de autorização relativos à venda ou promessa de venda de direitos
1. Requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, contendo nome, endereço, qualificação e número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. Documentação que deverá, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento referido no item 1:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual arquivada ou registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2 — Prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão ou titular de firma individual, consistente em certidão dos distribuidores criminais de que no quinquênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem ação em andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 Prova de capacidade econômica e financeira através de:
2.3.1 —- Ficha cadastral, semelhante às utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da empresa e dos seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão;
2.3.2 — Demonstração da viabilidade econômica do plano;
2.3.3 — Capital mínimo exigido totalmente integralizado;
2.3.4 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos à Fazenda Nacional e não estejam beneficiados por parcelamento de débitos fiscais;
2.3.5 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil, inclusive o titular de firma Individual, não sejam devedores remissos, nem estejam beneficiados por parcelamento de débitos com a Previdência Social;
2.3.6 — Certidão de que nos últimos cinco (5) anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou de qualquer de seus diretores, gerentes, sócios e propostos com função de gestão, ou titular da firma individual;
2.4 — Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento;
2.5 — Certidão de quitação da sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e propostos com função de gestão. Inclusive o titular de firma individual, relativamente aos tributos:
2.5.1 — Federais;
2.5.2 — Estaduais;
2.5.3 — Municipais.
2.6 — Certificados de regularidade de situação da sociedade comercial ou civil. Inclusive de firma individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.7 — Documento que contenha descrição minuciosa da operação e. especialmente, formas e condições de emprego das importâncias a serem arrecadadas;
2.8 — Quando se tratar de imóvel:
2.8.1 — Título de propriedade, ou de promessa irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse de imóvel e não haja estipulação impeditiva de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para-demolição e construção, com A prova de seu registro no Registro de Imóveis da Circunscrição respectiva;
2.8.2 — Certidão negativa de ônus reais, ressalvado o disposto no artigo 57, §3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.051, de 9 de agosto de 1972;
2.8.3 — Filiação dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos vinte (20) anos, acompanhado da certidão dos respectivos registros;
2.8.4 — Planta indicativa da área, confrontações e situação do terreno em que está ou será edificada a obra, assinada por profissional habilitado inscrito no CREA;
2.8.5 — Memorial descritivo das especificações do Imóvel ou da obra projetada e laudo de avaliação, assinados por profissional habilitado inscrito no CREA;
2.9. Quando se tratar de outros direitos:
2.9.1 — Indicação precisa dos serviços que a entidade se propõe a prestar, dor, estabelecimentos onde tais serviços serão prestados e sua capacidade de atendimento.
2.10 — Fac-símile do contrato ou do título de venda ou de promessa de venda de direitos;
2.11 — Minuta da convenção do condomínio indivisível que regerá a entidade;
2.12 — Plano da operação, indicando o valor da obra e o de cada cota, o prazo de modo de pagamento, e o número de cotas que serão vendidas, de conformidade com o artigo 57 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972:
2.13 — Projeto e avaliação das instalações, se incluídas no piano de vendas;
2.14 — Prova de realização do capital necessário à execução do plano.
ANEXO V
Roteiro para os pedidos de autorização relativos à venda ou promessa de venda de terrenos, a prestações, mediante sorteio
1. Requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal contendo nome, qualificação e número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
2. Documentação que deverá, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento referido no Item 1:
2.1 — Cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações da sociedade, comercial ou civil, ou da declaração de firma individual arquivada ou registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
2.2 — Prova de Idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma individual, consistente em certidão dos distribuidores criminais de que no quinquênio anterior, não houve condenação de qualquer deles, nem ação cm andamento, por crime contra o patrimônio;
2.3 — Prova de capacidade econômica e financeira através de:
2.3.1 — Ficha cadastral, semelhante as utilizadas pelos estabelecimentos bancários, da empresa e de seus diretores, gerentes, sócio e preposto com função de gestão;
2.3.2 — Demonstração da viabilidade econômica do plano;
2.3.3 — Capital mínimo exigido totalmente integralizado;
2.3.4 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma Individual, não sejam devedores remissos à Fazenda Nacional e não estejam beneficiados por parcelamento de débitos fiscais;
2.3.5 — Certidão de que a sociedade comercial ou civil. Inclusive o titular de firma individual, não sejam devedores remissos, nem estejam beneficiados por parcelamento de débitos com a Previdência Social;
2.3.6 — Certidão de que nos últimos cinco (5) anos não houve títulos protestados em nome da sociedade ou de qualquer de seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, ou titular de firma Individual;
2.4 Dados que evidenciem a capacidade gerencial para o empreendimento;
2.5 — Certidão de quitação da sociedade comercial ou civil e seus diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão, inclusive o titular de firma individual, relativamente aos tributos:
2.5.1 — Federais;
2.5.2 — Estaduais;
2.5.3 — Municipais.
2.6 — Certificado de regularidade da situação da sociedade comercial ou civil, inclusive de firma individual, relativamente às contribuições da Previdência Social;
2.7 — Documento que contenha descrição minuciosa da operação c, especialmente, formas e condições de emprego das importâncias a serem arrecadadas;
2.8 — Cópia dos seguintes documentos com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;
2.8.1 — Memorial contendo:
a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do Imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde vinte (201 anos, com Indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
c) plano de loteamento de que conste o programa de desenvolvimento urbano ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas c passivas, estradas e caminhos, distancia da sede do município e das estações de transportes de acesso mais fácil;
2.8.2 — Planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicações e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação;
2.8.3 dos lotes; Exemplar de caderneta ou rio contrato-tipo de compromisso de venda
2.8.4 — Certidão negativa de Impostos e de ônus reais;
2.8.5 — Certidão dos documentos referidos na letra "b" do subitem 2.8.1.
2.9 — Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;
2.10 — Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
2.11 — Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
2.12 — Prova de que além dos terrenos objeto de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais vinte por cento (20%) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos Itens 2.8 a 2.11;
2.13 — Certidão que prove a Inscrição de memorial e a averbação da inscrição ao lado da transcrição correspondente ao título de domínio do imóvel loteado, no Cartório do Registro de Imóveis;
2.14 — Fac-símile dos contratos a celebrar ou dos títulos a emitir, obedecido o disposto no artigo 64 do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972;
2.15 — Prova de realização do capital compatível com o vulto do empreendimento;
2.16 — Relação de prêmios e seu valor expresso em moeda corrente, se prometidos na forma do artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de. 1972.

Perguntas e respostas

O que acontece após o pedido de autorização ser protocolizado?
Após o pedido ser protocolizado, o órgão local providenciará a remessa do processo, no prazo máximo de três dias, diretamente à Coordenação do Sistema de Fiscalização. A Coordenação procederá ao exame e análise dos documentos apresentados e do objetivo do pedido, emitindo parecer para decisão do Secretário da Receita Federal.
Quais são os requisitos para pedidos de autorização relativos à venda ou promessa de venda de terrenos a prestações mediante sorteio?
Os requisitos incluem requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, cópia dos atos constitutivos da sociedade, prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos, prova de capacidade econômica e financeira, certificado de regularidade de situação da sociedade, descrição minuciosa da operação, cópia dos documentos arquivados no Registro de Imóveis, certidão negativa de impostos e de ônus reais, certidão do governo municipal, prova de manifestação do Banco Nacional de Habitação, prova de compatibilidade com o Plano de Integração Nacional, prova de realização do capital compatível com o vulto do empreendimento, fac-símile dos contratos a celebrar ou dos títulos a emitir.
Quais documentos são necessários para pedidos de autorização relativos à venda ou promessa de venda de direitos?
Os documentos necessários incluem requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, cópia dos atos constitutivos da sociedade, prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos, prova de capacidade econômica e financeira, certificado de regularidade de situação da sociedade, descrição minuciosa da operação, título de propriedade ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, certidão negativa de ônus reais, planta indicativa da área, memorial descritivo das especificações do imóvel ou da obra projetada, fac-símile do contrato ou do título de venda ou de promessa de venda de direitos, minuta da convenção do condomínio indivisível, plano da operação, projeto e avaliação das instalações, prova de realização do capital necessário à execução do plano.
Quais operações requerem autorização da Secretaria da Receita Federal?
As operações que requerem autorização incluem: distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, organização e administração de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo mediante oferta pública e com recebimento antecipado, venda ou promessa de venda de direitos, venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio, e qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços.
O que deve ser feito após a concessão da autorização?
O órgão local convidará o interessado para que retire, mediante recibo, a via original do plano ou do contrato-padrão para fins de registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Contra a devolução do original registrado, o órgão local entregará o ato de autorização ao interessado.
Quando o interessado estará legalmente capacitado para realizar a operação autorizada?
O interessado estará legalmente capacitado para realizar a operação ou operações objeto do pedido somente após o recebimento do ato de autorização.
Como é formalizada a concessão de autorização pela Receita Federal?
Concedida a autorização, a Coordenação do Sistema de Fiscalização expedirá o ato para publicação no Diário Oficial da União e devolverá o processo diretamente ao órgão local de origem. A Coordenação também enviará cópia do plano ou do contrato-padrão à Superintendência Regional da Receita Federal para fins de controle do fiel cumprimento da operação aprovada.
O que acontece se o pedido de autorização for negado?
Se o pedido de autorização for negado, a Coordenação do Sistema de Fiscalização devolverá o processo diretamente ao órgão local de origem para ciência do interessado e posterior arquivamento.
Quais informações devem constar nos pedidos de autorização para constituição de consórcios de fundos mútuos?
Os pedidos devem incluir requerimento endereçado ao Secretário da Receita Federal, cópia dos atos constitutivos da sociedade, prova de idoneidade dos diretores, gerentes, sócios e prepostos, prova de capacidade econômica e financeira, certificado de regularidade de situação da sociedade, descrição minuciosa da operação, cópia do regulamento do plano de autofinanciamento, fac-símile do contrato-tipo e dos contratos ou instrumentos de adesão e de garantia que serão utilizados.
Quais são os requisitos para a autorização de promoções de distribuição gratuita de prêmios?
Nenhuma promoção será autorizada sem que a empresa requerente prove o recolhimento da 'Taxa de Distribuição de Prêmios' referente à promoção anterior, conforme o artigo 4º do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Qual é o procedimento para protocolizar um pedido de autorização na Receita Federal?
O órgão local da Secretaria da Receita Federal deve examinar toda a documentação que acompanha o pedido. Se estiver completa e de acordo com as exigências legais e regulamentares, o pedido será protocolizado. Caso contrário, será devolvido ao interessado para que seja devidamente instruído.

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