Revogada Norma
02/10/1972
#254478

Instrução Normativa SRF nº 26, de 25 de julho de 1972

“Aprova os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física.”

“Aprova os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física.”

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de alterar, em virtude das modificações introduzidas na legislação, os formulários para a apresentação da Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas, resolve:
1. Aprovar os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos.
2. Aprovar o anexo Modelo 1 — Declaração de Rendimentos Pagos (ou Creditados) a Terceiros pelo Declarante e manter a obrigatoriedade de sua juntada, em uma via, à Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas.
2.1 — Os Declarantes que tenham auferido, em 1972, rendimentos classificáveis na Cédula "G", ficam obrigados juntar à Declaração de Rendimentos, em 1973, o anexo "G", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n.º 09, de 18 de fevereiro de 1970.
3. Determinar que somente sejam aceitas Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, no exercício de 1973, formulados nos modelos aprovados por esta Instrução Normativa, independentemente do ano-base a que se referirem.
3.1 — As declarações referentes a anos-bases anteriores a 1972 deverão ser entregues nas repartições da Secretaria da Receita Federal.
4. Dispensar a juntada de comprovantes de deduções e abatimentos à Declaração, ficando, todavia, os Declarantes, obrigados a tê-los em boa guarda, durante cinco anos, para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
5. Manter a exigência de anexação à Declaração de Rendimentos, dos comprovantes de valores percebidos pelo Declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (Artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (Artigo n.° 367 do Regulamento do Imposto de Renda), podendo tais comprovantes serem consolidados em um só documento para cada uma das fontes pagadoras.
Lineo Emilio Kliippel
Secretário da Receita Federal
Nota normas: Os formulários anexos encontram-se publicados no DOU de 02-10-1972.

Perguntas e respostas

Quais formulários foram aprovados para a Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas?
Foram aprovados os formulários da Declaração de Rendimentos e de Bens e o Recibo de Entrega de Declaração de Rendimentos — Pessoa Física, com as características, dimensões e formatos dos modelos anexos.
Quem deve juntar o anexo 'G' à Declaração de Rendimentos?
Os declarantes que tenham auferido, em 1972, rendimentos classificáveis na Cédula 'G' são obrigados a juntar o anexo 'G' à Declaração de Rendimentos em 1973, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa n.º 09, de 18 de fevereiro de 1970.
Quais declarações de rendimentos serão aceitas no exercício de 1973?
Somente serão aceitas as Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, no exercício de 1973, formuladas nos modelos aprovados por esta Instrução Normativa, independentemente do ano-base a que se referirem.
O que é o Modelo 1 na Declaração de Rendimentos?
O Modelo 1 é a Declaração de Rendimentos Pagos (ou Creditados) a Terceiros pelo Declarante, que deve ser anexada à Declaração de Rendimentos das Pessoas Físicas.
Quais comprovantes devem ser anexados à Declaração de Rendimentos?
Devem ser anexados à Declaração de Rendimentos os comprovantes de valores percebidos pelo declarante e fornecidos pelas fontes pagadoras nos casos de rendimentos do trabalho assalariado (Artigo 366 do Regulamento do Imposto de Renda) e também quando tenha havido desconto de imposto de renda na fonte sobre qualquer espécie de rendimentos (Artigo n.º 367 do Regulamento do Imposto de Renda). Esses comprovantes podem ser consolidados em um só documento para cada uma das fontes pagadoras.
Os comprovantes de deduções e abatimentos precisam ser anexados à Declaração de Rendimentos?
Não, os comprovantes de deduções e abatimentos não precisam ser anexados à Declaração de Rendimentos, mas os declarantes são obrigados a mantê-los em boa guarda por cinco anos para serem exibidos às repartições da Secretaria da Receita Federal, quando exigidos.
Onde devem ser entregues as declarações referentes a anos-bases anteriores a 1972?
As declarações referentes a anos-bases anteriores a 1972 devem ser entregues nas repartições da Secretaria da Receita Federal.

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