Revogada Norma
27/10/1972
#254335

Instrução Normativa SRF nº 40, de 23 de outubro de 1972

“Incentivos fiscais atribuídos a Zona Franca de Manaus”.

“Incentivos fiscais atribuídos a Zona Franca de Manaus”.

0 Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, nº 5, do regimento aprovado pela Portaria nº GB-18, de 23 de janeiro de 1969, e tendo em vista dirimir dúvidas quanto à antecipação de disposições relativas aos incentivos fiscal atribuídos a Zona Franca de Manaus, constantes do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, declara o seguinte:
I — Os automóveis de passageiros a que se refere o § 1º do art. 3°, são os constantes das suposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), criada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, com as alterações constantes do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
II — O veículo estrangeiro classificado em quaisquer das suposições 87.02.08.00 a 87.02.10.00, 87.02.15.00 e 87.02.99.00 da NBM, importado com a isenção de que trata o referido art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967, perderá o direito a esse benefício se dentro de três anos, a contar do seu desembaraço aduaneiro, vier a sofrer modificação que o transforme cm automóvel de passageiro,
III — A modificação referida no item anterior obrigará o proprietário do veículo a pagar os tributos devidos pela importação, independentemente das penalidades cabíveis, na forma das respectivas legislações.
IV — Como «valor adicionado no processo de industrialização local», a que se refere o Inciso II do art. 7º do mesmo diploma, deve ser entendida a diferença entre o custo final do produto (aí incluídos todos os seus elementos componentes) e o valor das matérias-primas e/ou partes componentes e Importadas.
Lineo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são as consequências para o proprietário de um veículo que sofre modificação para se tornar um automóvel de passageiro?
O proprietário de um veículo que sofre modificação para se tornar um automóvel de passageiro será obrigado a pagar os tributos devidos pela importação, independentemente das penalidades cabíveis, conforme as respectivas legislações.
Como deve ser entendido o 'valor adicionado no processo de industrialização local' mencionado no Inciso II do art. 7º do Decreto-lei nº 288, de 1967?
O 'valor adicionado no processo de industrialização local' deve ser entendido como a diferença entre o custo final do produto (incluindo todos os seus elementos componentes) e o valor das matérias-primas e/ou partes componentes importadas.
O que são os automóveis de passageiros mencionados no § 1º do art. 3°?
Os automóveis de passageiros mencionados no § 1º do art. 3° são aqueles constantes das suposições 87.02.01.00 a 87.02.07.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), criada pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, com as alterações do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
O que acontece com um veículo estrangeiro classificado nas suposições 87.02.08.00 a 87.02.10.00, 87.02.15.00 e 87.02.99.00 da NBM se ele for modificado para se tornar um automóvel de passageiro?
Se um veículo estrangeiro classificado nas suposições 87.02.08.00 a 87.02.10.00, 87.02.15.00 e 87.02.99.00 da NBM for modificado para se tornar um automóvel de passageiro dentro de três anos a contar do seu desembaraço aduaneiro, ele perderá o direito à isenção de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 288, de 1967.

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