Norma
14/11/1972
#254693

Parecer Normativo CST nº 253, de 9 de outubro de 1972

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos . 02.01 - Pessoas Físicas . 02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta . 02.01.01.66 - Aplicação em investimentos de interesse econômico-fiscal . A partir da publicação do Decreto-lei nº 1.161 de 1971, o valor das ações nominativas de empresas industriais e agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia, que houver sido abatido da renda bruta da pessoa física, será reincluído na declaração do exercício imediato em que forem tais ações alienadas, se esta operação realizar-se antes de decorridos 2 (dois) anos da subscrição ou da compra feita a instituições financeiras na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089 de 1970. Após a edição do Decreto-lei nº 1.214 de 1972, já não mais subsiste a obrigatoriedade de manutenção dos mencionados títulos em custódia.

02 - Imposto sobre a Renda e Proventos
02.01 - Pessoas Físicas
02.01.10 - Abatimentos da Renda Bruta
02.01.01.66 - Aplicação em investimentos de interesse econômico-fiscal
A partir da publicação do Decreto-lei nº 1.161 de 1971, o valor das ações nominativas de empresas industriais e agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia, que houver sido abatido da renda bruta da pessoa física, será reincluído na declaração do exercício imediato em que forem tais ações alienadas, se esta operação realizar-se antes de decorridos 2 (dois) anos da subscrição ou da compra feita a instituições financeiras na forma do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.089 de 1970. Após a edição do Decreto-lei nº 1.214 de 1972, já não mais subsiste a obrigatoriedade de manutenção dos mencionados títulos em custódia.

A disposição do artigo 14, letra “d”, da Lei número 4.357 de 1964, permitiu, a partir de 1º de janeiro de 1965, o abatimento da renda bruta das pessoas físicas, das importâncias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empresas industriais e agrícolas, consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia, desde que tais quantias tenham sido efetiva e comprovadamente desembolsadas pelo contribuinte no ano-base, respeitado o limite de 50% referido no artigo 81 do RIR em vigor (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).
2. O mencionado diploma legal não estipulou restrição de prazo para a alienação dessas ações, mesmo que a pessoa física tivesse abatido da renda bruta as somas pagas na subscrição das mesmas. Tencionava o legislador, com estímulos excepcionais, captar recursos para o desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, o que conseguiu, favorecendo desta forma o mercado primário com incentivos fiscais. Por isso mesmo, só beneficiou a subscrição e não a aquisição no mercado secundário.
3. Daí se compreende porque só se impôs a perda do benefício para a alienação - antes de decorridos dois anos de aquisição - de obrigações e títulos públicos, cotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimentos ou sociedades anônimas de capital aberto e letras imobiliárias.
4. Ao ser editado o atual Regulamento do Imposto de Renda, Decreto número 58.400, de 1966, o legislador consolidou essa restrição, propositalmente não incluindo, em seu artigo 92, § 2º, a proibição de alienar, antes de decorridos dois anos da data da aquisição, as ações nominativas de empresas industriais e agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia.
5. Por sua vez, o artigo 3º do Decreto-lei número 1.089, de 1970, pouco modificou as disposições do inciso I e § 1º do artigo 56 da Lei número 4.728 de 1965 e artigo 14, letra “d”, da Lei número 4.357 de 1964, estendendo os benefícios ali previstos à compra de ações feitas a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as houvessem subscrito para colocação no mercado.
6. Entretanto, após a edição do Decreto-lei número 1.161, de 19 de março de 1971, com a redação alterada pelo Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972, a matéria passou a ter tratamento diverso. A partir de então, os investidores deverão declarar, no ato da substituição, diretamente ou por intermédio de instituição financeira que desejam abater da renda bruta as quantias despendidas na aquisição de ações de empresas industriais e agrícolas, consideradas importantes para o desenvolvimento das regiões compreendidas nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, a fim de que a empresa emissora desses títulos faça essa consignação. Caso o contribuinte não manifeste essa intenção no ato da subscrição ou aquisição, poderá fazê-lo posteriormente desde que restitua os títulos à empresa emissora para os mesmos fins supra-aludidos. Isto porque tais títulos sujeitar-se-ão, nestas hipóteses, à indisponibilidade pelo prazo de dois anos, contados da data da subscrição ou aquisição.
7. Entretanto, o artigo 4º desse mesmo Decreto-lei faculta que o levantamento da indisponibilidade, antes de expirado o prazo de dois anos, possa ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário comunique sua intenção à repartição do seu domínio fiscal e seja por esta autorizado, após cumprida a exigência de reinclusão da parcela correspondente ao abatimento da renda bruta (que poderá ser satisfeita com a manifestação expressa de que o fará na declaração do exercício imediato, como rendimento da Cédula “H”) ou após constatada a não utilização do benefício.
8. Por oportuno, é de salientar, ainda, que face às alterações introduzidas na redação dos artigos 2º a 5º do Decreto-lei número 1.161 de 1971 pelo artigo 4º do Decreto-lei número 1.214, de 1972, já não mais subsiste a obrigatoriedade de manutenção em custódia dos títulos ora abordados, tal qual ainda ocorre com outros títulos, bastando simplesmente a anotação pela empresa emitente de sua indispensabilidade pelo prazo referido.
À consideração superior. 
S.L.T.N., em 7 de agosto de 1972. – Antonio da Silva Cabral, T.T. 
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhe-se cópias às SS.RR.R.F. para ciência e conhecimento dos órgãos subordinados.
Em 6 de outubro de 1972. – Vicente de Paulo Campos, Chefe.

Perguntas e respostas

Havia restrição de prazo para a alienação das ações subscritas com abatimento da renda bruta?
Não, o diploma legal não estipulou restrição de prazo para a alienação dessas ações, mesmo que a pessoa física tivesse abatido da renda bruta as somas pagas na subscrição das mesmas.
Por que a legislação só beneficiou a subscrição e não a aquisição no mercado secundário?
A legislação só beneficiou a subscrição para favorecer o mercado primário com incentivos fiscais, captando recursos diretamente para o desenvolvimento das regiões mencionadas.
O que permitiu o artigo 14, letra 'd', da Lei número 4.357 de 1964?
O artigo 14, letra 'd', da Lei número 4.357 de 1964 permitiu o abatimento da renda bruta das pessoas físicas das importâncias aplicadas na subscrição integral, em dinheiro, de ações nominativas de empresas industriais e agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia.
O que consolidou o Decreto número 58.400, de 1966, em relação às ações nominativas de empresas industriais e agrícolas?
O Decreto número 58.400, de 1966, consolidou a restrição de não incluir a proibição de alienar, antes de decorridos dois anos da data da aquisição, as ações nominativas de empresas industriais e agrícolas consideradas de interesse para o desenvolvimento econômico do Nordeste e da Amazônia.
Qual alteração foi introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei número 1.214, de 1972?
O artigo 4º do Decreto-lei número 1.214, de 1972, alterou a redação dos artigos 2º a 5º do Decreto-lei número 1.161 de 1971, eliminando a obrigatoriedade de manutenção em custódia dos títulos, bastando a anotação pela empresa emitente de sua indispensabilidade pelo prazo referido.
O que permite o artigo 4º do Decreto-lei número 1.161, de 1971?
O artigo 4º permite que o levantamento da indisponibilidade, antes de expirado o prazo de dois anos, possa ser efetivado, total ou parcialmente, desde que o beneficiário comunique sua intenção à repartição do seu domicílio fiscal e seja autorizado, após cumprir a exigência de reinclusão da parcela correspondente ao abatimento da renda bruta ou após constatada a não utilização do benefício.
Como a matéria passou a ser tratada após a edição do Decreto-lei número 1.161, de 1971, com a redação alterada pelo Decreto-lei número 1.214, de 1972?
Após a edição desses decretos-leis, os investidores deveriam declarar, no ato da subscrição, diretamente ou por intermédio de instituição financeira, que desejam abater da renda bruta as quantias despendidas na aquisição de ações de empresas industriais e agrícolas importantes para o desenvolvimento das regiões da SUDENE e da SUDAM. Caso não manifestassem essa intenção no ato da subscrição ou aquisição, poderiam fazê-lo posteriormente, desde que restituíssem os títulos à empresa emissora para os mesmos fins, sujeitando-se à indisponibilidade pelo prazo de dois anos.
Qual era o objetivo do legislador ao permitir o abatimento da renda bruta na subscrição de ações?
O objetivo do legislador era captar recursos para o desenvolvimento do Nordeste e da Amazônia, favorecendo o mercado primário com incentivos fiscais.
Quais investimentos estavam sujeitos à perda do benefício se alienados antes de dois anos?
Estavam sujeitos à perda do benefício a alienação, antes de decorridos dois anos de aquisição, de obrigações e títulos públicos, cotas de participação em fundos de condomínio, ações de sociedades de investimentos ou sociedades anônimas de capital aberto e letras imobiliárias.
O que modificou o artigo 3º do Decreto-lei número 1.089, de 1970?
O artigo 3º do Decreto-lei número 1.089, de 1970, pouco modificou as disposições do inciso I e § 1º do artigo 56 da Lei número 4.728 de 1965 e artigo 14, letra 'd', da Lei número 4.357 de 1964, estendendo os benefícios à compra de ações feitas a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as houvessem subscrito para colocação no mercado.
Qual era o limite de abatimento permitido pelo artigo 14, letra 'd', da Lei número 4.357 de 1964?
O limite de abatimento permitido era de 50%, conforme referido no artigo 81 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor (Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966).

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