Disciplina a Vinculação Bancária e a ratificação de permanência de bancos no Sistema de Arrecadação.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo cm vista o disposto na Portaria Ministerial n° 247, de 17 de outubro de 1972, e considerando o aprimoramento da sistemática de recepção e de distribuição dos documentos relativos ás pessoas tísicas declarantes do Imposto de Renda, resolve baixar as seguintes normas disciplinadoras da Vinculação Bancária c da ratificação de permanência de bancos no Sistema de Arrecadação.
I — Da Vinculação Bancária
1— A Vinculação Bancária consumar-se-á, em cada exercício, com a da Declaração de Rendimentos — Pessoa Física, em estabelecimento bancário devidamente credenciado e de livre escolha do declarante.
1.1 — O estabelecimento bancário escolhido será o canal de comunicação entro a Secretaria da Receita Federal e o declarante, para o fim precípuo de entrega e recebimento dos documentos relativos ao Imposto de Renda.
II — Da Retificação de Permanência de Bancos no Sistema
2— Nos termos da Portaria Ministerial nº 247, de 17 de outubro de 1972, somente receberão Declarações de Rendimentos — Pessoa Física os bancos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
2.1— Os bancos deverão enviar funcionários de cada estabelecimento ao CETREMFA, para treinamento, de acordo com os programas estabelecidos.
2.2— A confecção de avisos, formulários e impresso de controle, relativos ao Programa Imposto de Renda, correrá por conta dos bancos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
3— Os bancos já admitidos no Sistema de Arrecadação de Receitas Federais e que satisfaçam as condições estabelecidas ao item 3 da Portaria Ministerial GB-18, de 20 de janeiro de 1970 com as modificações introduzidas pela de nº 247, da 17 de outubro de 1972, terão ratificada sua permanência por Ato Declaratório do Coordenador do Sistema de Arrecadação.
3.1 — O pedido cie ratificação de que trata este item será apresentado ao órgão da SRF que jurisdicional" o banco interessado.
4— A Coordenação do Sistema cie Arrecadações encaminhará cópia do Ato de Ratificação e respectivos anexos ao Centro de Informações Econômico-Fiscais, bem como dar-lhe-à conhecimento de toda e qualquer alteração ocorrida na Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
III — Das Penalidades
5 — A inobservância ao disposto nesta Instrução Normativa e respectivas normas complementares, apurada em processo, sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
5.1 — Advertência;
5.2 — Suspensão;
5.3— Penas Pecuniárias;
5.4— Exclusão da Rede Arrecadadora.
6 — Ao banco ou estabelecimento indiciado será aberto prazo de 10 (dez) dias para defesa, findo o qual será considerado revel.
7 — são competentes para julgar processos c aplicar penalidades:
7.1 — O Coordenador do Sistema de Arrecadarão, em relação a banco;
7.2 — O Delegado da Receita Federal, no âmbito de sua jurisdição, em relação a estabelecimento bancário, comunicando o fato à CSA.
3 — Das penalidades aplicadas dar-se-á ciência ao infrator, através de notificação expedida pela autoridade que julgar o processo.
8.1 — Quando a penalidade for aplicada de acordo com o subitem 7.2, dar-se-á ciência, através da CSA, também, á sede do banco.
9— Das sanções cabe recurso voluntário no prazo cie 30 (trinta) dias:
9.1 — Ao Superintendente Regional da Receita Federal, quando aplicadas pelo Delegado da Receita Federal.
9.2 — Ao Secretário da Receita Federal, quando aplicadas pelo Coordenador do Sistema de Arrecadação.
10 — Não serão atendidos pedidos de desligamento de banco ou de seus estabelecimentos depois de iniciado, no exercício, o processo de recepção de Declarações de Rendimentos.
11 — Ficam aprovadas as anexas normas e instruções relativas à Vinculação Bancária, revogados a Instrução Normativa SRF n° 10, de 27 de outubro 1971, as Normas de Execução CIEIF, CSA número 009, de 22 de fevereiro de 1972, 016, de 9-6-72 e Ato Declaratório CIEP/CSA n°001 de 6-7-72.
12— A Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias á execução desta Instrução Normativa.
Lineo Emilio Kluüppel,
Secretário da Receita Federal
NORMAS E INSTRUÇÕES ANEXAS A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.° 041 DE 7 DE NOVEMBRO DE 1972
Vinculação Bancária
1 — A Vinculação Bancária consumar-se-á no ato da entrega da Declaração de Rendimentos — Pessoa Física ao estabelecimento bancário livremente escolhido pelo declarante.
Identificação do Vínculo
2 — A identificação do vínculo bancário far-se-á através do código constante cio carimbo do Agente Receptor (Código Nacional de Compensação número de ordem do CGC) aposto na Declaração de Rendimentos, no ato de sua recepção.
Utilização de Carimbos Padronizados
2.1 —- Antes de iniciado o recebimento de Declarações de Rendimentos, os estabelecimentos bancários deverão apresentar, ao órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiverem jurisdicionados, o modelo anexo I, devidamente preenchido em duas vias, para que seja autorizada a utilização dos carimbos padronizados.
Pagamento do Imposto
3 — A vinculação bancária não obriga o contribuinte a efetuar pagamento do imposto no estabelecimento a que estiver vinculado, podendo fazê-lo em qualquer outro integrante da Rede Arrecadadora cie Receitas Federais.
3.1 — Da mesma forma, o contribuinte entregará o Certificado de Compra de Ações à instituição financeira de sua livre escolha, para fins do gozo dos incentives fiscais na forma do Decreto-lei n° 157-67.
Gratuidade do Serviço
4. — Nenhuma remuneração será devida pelo contribuinte às organizações bancárias em razão de serviços especificados neste Ato, nem lhe poderá escolher estabelecimento bancário diferente daquele a que vista em lei, regulamento ou ato expresso de autoridade competente.
Prazo de Vinculação
5 — A Vinculação Bancária renovar-se-á a cada exercício, quando da entrega da Declaração de. Rendimentos, ocasião em que o declarante poderá escolher estabelecimento bancário diferente daquele a que estava anteriormente vinculado.
5.1 — Quando o declarante transferir seu domicílio fiscal para outro município, deverá dar ciência de seu novo endereço ao estabelecimento a que estiver vinculado, ao qual compete devolver ao órgão da SRF de sua jurisdição todos os expedientes de interesse do declarante com anotação de seu atual domicílio.
Declarantes não sujeitos à vinculação
6 — Não estão sujeitos à Vinculação:
a) Os declarantes domiciliados em localidades onde não exista estabelecimento bancário integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.
b) Os declarantes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior a serviço da Nação, ou por motivos de estudos, obrigados a apresentar Declaração de Rendimentos a Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior (DTBE).
c) Os declarantes que apresentarem sua Declaração de Rendimentos fora do prazo.
d) Os declarantes que, ausentes temporariamente de seu domicílio fiscal, apresentarem sua Declaração de Rendimentos fora da Região Riscai a que estiverem jurisdicionados (Declarantes em TRÂNSITO).
e) Os declarantes que apresentarem sua Declaração de Rendimentos fora de seu domicílio fiscal, embora na mesma Região Fiscal.
6.1 — O disposto na letra "e" não se aplica aos declarantes domiciliados nos grandes centros urbanos constituídos de mais de um município, relacionados no Anexo II.
6.2 — Somente os órgãos da Secretaria da Receita Federal poderão receber Declarações de Rendimentos fora dos prazos estabelecidos e/ou de declarantes em trânsito.
Remessa do Material aos não vinculadas
7 — Nos casos previstos no item anterior, à execução do subitem 6.1, os órgãos da Secretaria da Receita Federal e a DTBE encarregar-se-ão de fazer chegar ao domicílio dos declarantes todos os documentos relacionados com o Imposto de Renda — Pessoa Física.
Comunicação
8 — A Vinculação Bancária não desobriga o contribuinte de informar, no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão da SRF de sua jurisdição, qualquer mudança de seu endereço, devendo, para isso, utilizar a Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Extinção da Vinculação
9— Extinguir-se-á a vinculação no caso de encerramento de atividades de estabelecimento bancário, hipótese em que se aplicará o disposto no item 7.
Fusão ou Incorporação de Bancos
10 — A alteração na razão social do Banco, em virtude de fusão ou incorporação, não extingue o vínculo existente entre os declarantes e os estabelecimentos dos bancos fusionados ou incorporados, desde que observado o disposto no Capítulo II, da I. N. S. R. F. número 29-70.
Mudança de endereço de Estabelecimento Bancário
11 — Nos casos de mudança de endereço de estabelecimento bancário, o chefe do órgão da SRF da jurisdição, tendo em vista as facilidades ou dificuldades de contato do contribuinte com a nova localização do estabelecimento decidirá sobre a continuidade da vinculação até então estabelecida.
Recebimento das Declarações de Rendimentos
12 — Somente receberão Declarações de Rendimentos — Pessoa Física, os bancos integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, ressalvadas as hipóteses previstas no subitem 6.2.
Remessa, da Notificações e demais documentos aos Estabelecimentos Bancários
13 — Os estabelecimentos bancários receberão, nas épocas próprias e nos locais a serem indicados pelas Superintendências Regionais da Receita Federal, para entrega aos declarantes a eles vinculados, as notificações e demais documentos relacionados com o lançamento do imposto (DUAs, Cheques de Restituição e Certificados de Compra de Ações).
13.1 — Esses estabelecimentos receberão, também, os formulários, manuais e outros documentos necessários ao preenchimento de Declarações de Rendimentos.
Aviso aos Contribuirdes
14— Os estabelecimentos bancários, ao receberem as notificações, deverão expedir AVISO aos contribuintes, (anexo III), solicitando o seu comparecimento a fim de que as mesmas lhes sejam entregues.
Devolução de Notificações e Avisos
15— Ocorrendo devolução dos avisos expedidos a contribuintes com o imposto a pagar, que não hajam sido localizados, o estabelecimento bancário deverá encaminhá-los juntamente com as respectivas notificações, devidamente relacionados, ao órgão da SRF a que estiver jurisdicionado, decorridos 25 (vinte e cinco) dias da data de emissão da notificação.
15.1 — O encaminhamento das notificações e avisos far-se-á no primeiro dia útil da semana subsequente ao término do prazo de que trata o item anterior.
Remessa de Notificações ao Contribuinte
16 — Não ocorrendo devolução ao Aviso c deixando de comparecer o destinatário para receber sua notificação com imposto a pagar, o estabelecimento bancário deverá encaminhá-la ao contribuinte após decorridos 25 (vinte e cinco) dias da data de emissão da notificação.
Retenção de Notificações com Cheques de Restituição
17— As notificações com Cheques de Restituição permanecerão no estabelecimento bancário, à disposição dos contribuintes, pelo prazo de 69 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão, findo o qual deverão ser devolvidas ao órgão da SRF jurisdicionante, devidamente relacionadas, no primeiro dia útil da semana subsequente.
Remessa de Formulários
18— Os formulários, manuais e demais documentos necessários ao preenchimento da Declaração de Rendimentos deverão ser entregues ao declarante vinculado, logo que recebidos pelos estabelecimentos bancários.
Devolução de Notificações e Formulários à SRF
19 — Não sendo localizados os destinatários dos documentos referidos nos itens 16 e 18 os estabelecimentos bancários deverão relacioná-los e devolvê-los ao órgão da SRF a que estiverem jurisdicionados, no primeiro dia útil de cada semana, devidamente relacionados.
Esclarecimentos sobre remessa e devolução
20 — Em qualquer caso de devolução de notificações aos órgãos da SRF, os estabelecimentos bancários deverão indicar, nos respectivos envelopes, o meio utilizado na sua remessa ao destinatário e o motivo de sua devolução.
Assinatura no A. R.
21 — Quando da entrega da notificação ao contribuinte, no estabelecimento bancário ou em seu domicilio, ser-lhe-á exigida a aposição de data e assinatura no Aviso de Recepção (AR), o qual deverá ser devolvido ao órgão da SRF jurisdicionante, no primeiro dia útil da semana subsequente, devidamente relacionado.
21.1 — O estabelecimento que utilizar os serviços da ECT na distribuição dos documentos relacionados com o Imposto de Renda — Pessoa Física — deverá apor carimbo que o identifique, no verso dos envelopes e respectivos ARs.
Controle das Notificações e Avisos
22— Os estabelecimentos bancários conservarão na mesma ordem de emissão, as notificações recebidas e, por ordem alfabética, a parte destacável do Aviso (Cadastro Bancário), de modo a propiciar pronto atendimento aos declarantes, bem como para fornecer as informações que venham a ser solicitadas pelos órgãos da SRF a que estiverem jurisdicionados.
Mapas e Controle das Notificações Distribuídas
23— Os estabelecimentos bancários remeterão ao órgão da SRF a que estiverem jurisdicionados o demonstrativo-modelo Anexo IV, em quais vias, relativo ao controle, por lote, das modificações distribuídas até o segundo dia útil de cada semana.
Remessa de Mapas Consolidados R DRF
24— As IRFs, ARFs e PRFs consolidarão, no demonstrativo-modelo Anexo V, de que trata o item anterior, encaminhando-o à DRF a que estiverem jurisdicionados, até o último dia útil de cada semana.
24.1 — As DRFs organizarão, no mesmo prazo, idêntico demonstrativo, com as informações prestadas pelos estabelecimentos bancários sob sua jurisdição direta.
25— As DRFs consolidarão, semanalmente, no último demonstrativo modelo Anexo VI, as informações de que trata o item anterior, encaminhando-o à respectiva SRRF.
25.1 — As SRRFs, por sua vez, também semanalmente, consolidarão, no mesmo modelo, as informações prestadas pelas DRFs, encaminhando-o à CSA e ao CIEF, que delas darão ciência ao Gabinete do Secretário da Receita Federal.
Apuração de Infrações
26— A inobservância pelos estabelecimentos bancários ao disposto no presente ato e respectivas normas complementares, bem como às disposições contidas nos Manuais de Operação que estabeleçam rotinas de recepção de Declaração de Rendimentos Pessoa Física, será apurada em processo instruído pelo órgão a que estiverem jurisdicionados.
Penalidade de Advertência
27— Estará sujeito à Advertência o banco ou estabelecimento que:
a) recusar-se a receber declarações de rendimentos, nos limites de sua competência;
b) receber documentos que devam ser obrigatoriamente entregues a órgãos da SRF, nos termos do Manual de Operação do Imposto de Renda — Pessoa Física;
c) não observar os procedimentos constantes do Manual de Operação, relativos ao preparo e remessa das Declarações de Rendimentos;
d) receber Declarações de Rendimentos fora dos padrões reproduzidos no Manual de Operação;
e) receber Declarações de Rendimentos tora dos prazos estabelecidos.
Multa
28 — Estará sujeito à Multa o banco ou estabelecimento que:
a) não cumprir os prazos estabelecidos nos itens 16 e 18 para a remessa da documentação ao declarante,
b) deixar de observar os prazos estabelecidos nos itens 15, 17, 19 e 21, que dizem respeito à devolução de notificações e demais documentos relacionados com o IRPF aos órgãos da SRF a que estiver jurisdicionado;
c) extraviar documentos ou material que lhe for confiado para entrega aos declarantes.
28.1 — A multa corresponderá a 1/50 (um cinquenta avos) do maior salário-mínimo vigente no País por conjunto de documentos destinados a cada declarante.
28.2 — Desprezada a fração de cruzeiro, a multa aplicada será recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, através do Documento único de Arrecadação — DUA, sob o código 3391.
Suspensão
29 — Estará sujeito à Suspensão o banco ou estabelecimento que reincidir nas faltas cominadas nos itens 27 e 28, como também seja responsável pelos seguintes fatos:
a) reprodução, por qualquer meio, de documentos relativos ao Imposto de Renda;
b) violação, sob qualquer pretexto, de envelopes que contenham declarações de rendimentos e notificações;
c) cerceamento do direito de livre escolha do contribuinte na aplicação de incentivos fiscais.
Exclusão
30 — Estará sujeito à Exclusão o banco ou estabelecimento que reincidir nas faltas que tenham motivado a pena de suspensão.
Aplicação de Penalidades
31 — As penalidades serão aplicadas a estabelecimento, quando as faltas sejam da exclusiva responsabilidade da administração local, e atingirá o banco, quando comprovadamente a falta decorra de orientação da administração superior.
31.1 — As penalidades aqui aplicadas não invalidam e nem anulam o regime de sanções previsto na Instrução Normativa SRF n° 29, de 8-6-70.
Anotação de Sanções
32 — As sanções aplicadas pelos Delegados da Receita Federal deverão ser comunicadas à Coordenação do Sistema de Arrecadação, para fins de anotação cadastral.