Institui normas de procedimento para a destinação de mercadorias nacionais ou declaradas perdidas por decisão final.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item I da Portaria nº 253, de 19 de outubro de 1972 do Ministro da Fazenda e nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo artigo 13 do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas, relativas à destinação das mercadorias nacionais ou estrangeiras declaradas perdidas por decisão final administrativa:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A destinação a ser dada às mercadorias declaradas perdidas obedecerá aos critérios de prioridade constantes dos quadros do ANEXO I
2. Proceder-se-á à destinação de mercadorias após tornada definitiva a decisão administrativa na forma do disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
3. A destinação será determinada através de ato declaratório expedido pelo respectivo Superintendente Regional da Receita Federal, 30 dias após o prazo limite para remessa do MMP previsto no item 5
3.1 - Do ato declaratório constará, além da destinação, o nome dos beneficiários, quando for o caso, e dados necessários à identificação das mercadorias.
4. Os processos de apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras receberão tratamento especial, sendo-lhes atribuída prioridade no julgamento, com aposição do carimbo nos moldes do anexo II.
5. Até o último dia útil de cada mês, as Superintendências Regionais da Receita Federal remeterão, por malote, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal, os seguintes documentos referentes ao movimento ocorrido no mês anterior:
a) Recebidos dos órgãos subordinados:
1) Mapa de Mercadorias Apreendidas - MMA (anexo III);
2) Mapa de Mercadorias declaradas Perdidas - MMP (anexo IV)
3) Cópia dos termos de destruição (anexo IX) e doação, entrega ou cessão (anexo VI).
b) Preenchido pela S.R.R.F.
1) Mapa de Mercadorias Destinadas - MMD (anexo V).
6. No caso de incorporação do mercadorias para distribuição aos órgãos da Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos do Ministério da Fazenda, ou para cessão a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, a SRRF providenciará, do imediato, à vista do respectivo Ato Declaratório a lavratura do Termo de Incorporação (anexo VII) e os necessários registros e anotações, encaminhando, em seguida, o expediente à repartição de origem da ação fiscal, para o cumprimento, no que lhe couber, das medidas determinadas e devidas anotações no processo fiscal.
6.1- Entende-se como incorporação o ato pelo qual um bem móvel é incluído no Patrimônio da Fazenda Nacional, para uso nos serviços rotineiros, especiais ou de representação da Administração Pública, constituindo-se em Bem Público Patrimonial, não disponível, sujeito às disposições do Código de Contabilidade da União.
6.2- A distribuição e a cessão, a que se refere o presente item, serão formalizadas através de Termo de Entrega e Cessão (anexo VI).
6.2.1 - Os termos do entrega e cessão serão lavrados pela repartição sob cuja guarda estiverem as mercadorias, em 6 vias, com a seguinte destinação:
1ª via - repartição recebedora/cessionária.
2ª via - repartição entregadora/cedente, para baixa nos registros e anexação ao processo fiscal.
3ª via - Gabinete do Secretário da Receita Federal,
4ª via - SRRF, para anexação ao MMP (anexo IV).
5ª via - Departamento de Administração do Ministério da Fazenda.
6ª via - Inspetoria Seccional de Finanças, no respectivo Estado.
6.3 - Quando se tratar de cessão, deverão ser obedecidos os critérios seletivos previstos no anexo XI.
7. A doação será feita às instituições de educação ou de assistência social reconhecidas por órgão público competente, com funcionamento autorizado, e habilitados junto ao órgão da SRF – Delegacia, Inspetoria ou Agência - cumpridas as exigências do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25/10/66.
7.1- As mercadorias objeto de doação serão destinadas para uso próprio dos beneficiários ou distribuição gratuita aos seus assistido, proibidas a venda, a qualquer título, e a transferência de propriedade ou uso a terceiros.
7.2- A doação à instituição mencionada no Ato Declaratório será efetivada através de termo próprio (anexo VI) pela repartição sob cuja guarda estiverem as mercadorias.
7.3 - O Termo de Doação será lavrado em 4 vias, com a seguinte destinação:
1ª via Instituição beneficiária;
2ª via anexação ao processo fiscal;
3ª via - Gabinete do Secretário da Receita Federal;
4ª via - S.R.R.F.
8. As despesas com embalagem, transporte, ou outros ônus incidentes sobre a mercadoria, correrão por conta da entidade beneficiária ou repartição recebedora ou cessionária.
9. A venda em concorrência pública, de mercadorias estrangeiras, observados, no que couber, os itens 15 a 28 da Portaria GD-92 de 27/2/69, sujeita-se ao cumprimento das seguintes condições por parte do interessado:
a) ser importador habitual da mercadoria oferecida;
b) estar legalmente registrado no órgão competente da SRF.
9. Para efeitos deste ato
10. A incorporação de bens moveis consumíveis, aplicar-se-ão as normas previstas no item 6 do presente ato, observada a ordem de prioridade na destinação (letra "d" da Portaria nº 253/72).
10.1- Entende-se por consumível o bem móvel cujo uso importe em destruição de sua substância.
10.2- A incorporação cie mercadorias classificadas no capítulo 22 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias será feita mediante autorização expressa do Ministro, da Fazenda.
11. Ao leilão liara pessoas naturais serão destinadas mercadorias em unidade origem quantidade que não revele fins comerciais, observadas, ainda, as restrições contidas no § 2º do artigo 70, do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66.
11.1- Será obrigatória para os licitantes ao leilão, referido neste item, a apresentação do respectivo Cartão de Identificação do Contribuinte (s).
12. Na venda em concorrência, pública, a pessoas jurídicas, de mercadorias nacionais apreendidas, observar-se-á, no que couber, o disposto nos itens 15 a 28 da Portaria GB-92/69.
II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
13 Não se enquadrara nas disposições deste ato (item V da Portaria 253/72), as mercadorias que, por legislação própria, devam receber tratamento especial, tais como aeronaves, armas e munições, substâncias entorpecentes e alucinógenas, produtos farmacêuticos,
14 Verificada, em qualquer fase do processo, a destruição de mercadorias por ação de agentes externos, será, do fato, lavrado minucioso termo, (anexo IX) em 3 vias, com a seguinte destinação:
1ª via - processo fiscal;
2ª via - autoridade julgadora, para homologação;
3ª via - arquivo da repartição.
15. Pendente o processo de apreciação pelo Poder Judiciário, aguardar-se-á a decisão final do litígio, podendo-se, no entanto, ou vida, preliminarmente, a autoridade judiciária, efetuar a venda em concorrência pública ou leilão, nos termos deste Ato.
16. A. autoridade de primeira instância poderá determinar, sumariamente, a venda em concorrência pública ou leilão, na forma deste Ato, de animais vivos e mercadorias perecíveis apreendidas, ficando seu produto vinculado ao respectivo processo, até decisão final.
17. O preço mínimo, para efeito de venda em concorrência pública ou leilão, será determinado em função de documentos existentes na repartição e relativos a mercadorias idênticas ou semelhantes.
17.1 - Na falta desses documentos, a apuração do preço mínimo se rá feita com base cm elementos colhidos junto à CACEX ou no mercado atacadista interno.
III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
18. Os mapas previstos neste ato – MMA, MMP e MMD- deverão ser preenchidos, mensalmente, a partir do movimento de janeiro de 1973 e numerados seguidamente.
19. As mercadorias declaradas apreendidas até 31/12/72, ainda não declaradas perdidas, constarão de MMA, a ser remetido até o último dia útil de janeiro de 1973, de número 00.1-A.
20 As mercadorias declaradas perdidas até 31/12/72, para as quais não foi elaborado o mapa a a que se refere o tem 24 da I,N. 49/71, constarão do MMP referente ao mês de janeiro de 1973, de nº 001.
21 As mercadorias declaradas perdidas até 31/12/72 para as quais foi elaborado e encaminhado ao Órgão Central o mapa a que se refere o item 2 da IN-SRF 49/71 poderão ser destinadas na forma do item 3 deste ato, tão logo o referido mapa seja devolvido ao Órgão Regional.
21.1 - As mercadorias destinadas na forma deste item até 31/12/72 constarão de MMD, com o número 001-A, a ser remetido até o último dia útil de janeiro de 1973.
21.2 - Não ocorrendo destinação do mercadorias tratadas neste item, até 31/12/72, o MMD nº 00.1-A deverá ser encaminhado com a informação - "SEM MOVIMENTO".
22. O CIEF e a CSA, isolada ou conjuntamente, baixarão ato determinando o documento hábil a ser utilizado, a partir de 12 de janeiro de 1973 para a regularização fiscal cias mercadorias objeto dos procedimentos previstos nos itens 9, 11 e 12 desta Instrução Normativa.
22.1 - Até 31 de dezembro deste ano, o pagamento dos tributos e o do preço da mercadoria, para sua regularização fiscal referida neste item, será feito segundo a sistemática vigente.
23. Os casos omissos serão submetidos à consideração do Secretário da Receita Federal.
24. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 20 de dezembro de 1971.
Líneo Emílio Küppel
Secretário da Receita Federal
Nota normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 19/12/72.