“Dispõe sobre a instrução e tramitação dos pedidos de autorização para comércio de substâncias minerais."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições lesais e tendo em vista a necessidade de racionalizar a instrução e tramitação dos pedidos de autorização para comércio de substâncias minerais, resolve:
1. Os itens II e V da Instrução Normativa nº 39, de 11 de agosto de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
II — Serão concedidas autorizações para:
a) pedras preciosas, semipreciosas e carbonadas;
b) metais nobres;
c) outras substâncias minerais cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido pelo Código de Mineração.
V — A Delegacia da Receita Federal, em face da informação de que tratam os Itens anteriores, emitirá parecer em caráter conclusivo e submeterá o pedido à consideração da Coordenação do Sistema de Fiscalização para despacho final, através da Superintendência Regional, se esta entender e determinar que a remessa do processo se faça por seu Intermédio.
2. Fica acrescentado à IN-SRF-70 o seguinte item:
XI — As autorizações para comercialização de substancias minerais, concedidas a título precário, serão publicadas no Diário Oficial da União por iniciativa e expensas dos interessados, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da concessão, sob pena de cancelamento.
Lineo Emílio Kluppel