Norma
15/02/1973
#252637

Parecer Normativo CST nº 224, de 31 de agosto de 1972

01 - IPI . 01.10 - Crédito. . O imposto pago na aquisição de produtos diversos, recebidos para emprego na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, do RIPI, mesmo que sejam empregados apenas na embalagem externa, para transporte, de produtos por outro modo acondicionados.

01 - IPI
01.10 - Crédito. 
O imposto pago na aquisição de produtos diversos, recebidos para emprego na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, poderá ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, do RIPI, mesmo que sejam empregados apenas na embalagem externa, para transporte, de produtos por outro modo acondicionados.

São muito comuns os casos de produtos acondicionados por unidade, por conjunto de unidades, por volume ou por peso, e que, além desse acondicionamento, feito como objetivos ligados à conservação, segurança ou apresentação do produto, recebem outro, mais ou menos resistente, tendo em vista as condições em que serão transportados os produtos acondicionados.
2. O segundo acondicionamento, que é feito apenas para tornar mais fácil, cômodo ou seguro o transporte do produto, consiste geralmente em uma caixa (de papelão ou de madeira), um engradado, um pacote, um embrulho etc., tendo todos, como característica comum, o fato de conterem, como embalagem externa, que são, produtos por outra forma já condicionados.
3. São inúmeros os produtos que se empregam nos vários tipos de embalagem externa - ou continente - acima referidos, podendo citar-se, como exemplos, caixas de papelão ou de madeira, fitas de aço para arqueamento, fitas gomadas, barbantes, arames, pregos, colas e tintas para marcar volumes.
4. O imposto pago na aquisição dos produtos mencionados, bem como de outros que se destinam ao mesmo fim, pode ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado nos termos dos incisos III, do § 1º do art. 3º do RIPI, por força do disposto no inciso I do art. 30 do antigo Regulamento (Decreto nº 61.514/67) e do art. 32 do atual, tanto quanto o que seja pago na aquisição de produtos diversos, para emprego em outros tipos de embalagem ou acondicionamento de produtos tributados, já que, para esse efeito, a lei não distingue entre tipos de embalagens e nem limita o número destas.
À consideração superior.
S.L.T.N., 18 de agosto de 1972. - Lucilio Gomes da Silva - AFTF.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, enviem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciências aos demais órgãos subordinados.
Em 30 de agosto de 1972. - Egberto de Faria Melo. Chefe da S.L.T.N. - Del. Comp. Port. D.L.J. 01-70. 

Perguntas e respostas

O imposto pago na aquisição de produtos para acondicionamento pode ser creditado pelo estabelecimento adquirente?
Sim, o imposto pago na aquisição de produtos para acondicionamento pode ser creditado pelo estabelecimento adquirente, industrial ou equiparado, conforme os termos dos incisos III, do § 1º do art. 3º do RIPI, do inciso I do art. 30 do antigo Regulamento (Decreto nº 61.514/67) e do art. 32 do atual regulamento.
O que caracteriza o segundo acondicionamento?
O segundo acondicionamento é caracterizado por ser uma embalagem externa que contém produtos já acondicionados de outra forma.
Qual é a finalidade do segundo acondicionamento de produtos?
O segundo acondicionamento é feito para tornar mais fácil, cômodo ou seguro o transporte do produto.
A lei distingue entre tipos de embalagens para fins de crédito de imposto?
Não, para fins de crédito de imposto, a lei não distingue entre tipos de embalagens e nem limita o número destas.
Quais são os objetivos do primeiro acondicionamento de produtos?
O primeiro acondicionamento de produtos é feito com objetivos ligados à conservação, segurança ou apresentação do produto.
Quais são alguns exemplos de materiais usados no segundo acondicionamento?
Exemplos de materiais usados no segundo acondicionamento incluem caixas de papelão ou de madeira, engradados, pacotes, embrulhos, fitas de aço para arqueamento, fitas gomadas, barbantes, arames, pregos, colas e tintas para marcar volumes.

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