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Eleva percentual de aplicação em crédito rural e estabelece cálculo baseado em média móvel trimestral dos saldos de depósitos.
RESOLUCAO N. 000260
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI, IX e XIV, alínea "c", e dos arts.
21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 28 do Decreto nº
58.380, de 10 de maio de 1966,
R E S O L V E U:
I - Elevar de 10% para 15% o percentual a que se refere o
item I da Resolução nº 69, de 22.9.67.
II - A partir do mês de julho corrente, o cálculo das
aplicações a que se refere a presente Resolução será baseado na média
móvel trimestral dos saldos de depósitos, apurada mensalmente.
III - Determinar que, a partir do mês de julho corrente,
seja aplicada, em operações típicas de crédito rural, importância
eqüivalente a 30% do acréscimo de depósitos verificado em relação ao
mês anterior, até que os novos níveis mínimos obrigatórios
estabelecidos pela presente Resolução sejam atingidos.
IV - As instituições que não desejarem ou não puderem
cumprir a obrigação expressa nos itens I e III recolherão as
importâncias correspondentes ao Banco Central do Brasil, na forma
prevista no item II da Resolução nº 69.
V - O Banco Central do Brasil baixará as normas
complementares necessárias à implementação das disposições contidas
na presente Resolução.
Brasília-DF, 19 de julho de 1973
Ernane Galvêas
Presidente
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