Produto: Glicerina, inclusive águas e lixívias glicerinosas:
- Glicerina, em bruto
- Glicerina, purificada
- Águas e lixívias glicerinosas.
Posição TIPI - 15.11.01.00 - 15.11.02.00 - 15.11.03.00.
Os produtos epigrafados classificam-se nas posições indicadas, de acordo com a Regra 1a. de Classificação. (A classificação de uma mercadoria é determinada , legalmente, pelo texto das Posições e Notas de cada uma das Seções ou Capítulos).
2. As Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira referentes à posição 15.11, esclarecem:
"Na presente posição compreendem-se também as águas glicéricas resultantes da preparação dos ácidos gordos e as lixívias ou soluções alcalinas glicéricas resultantes da fabricação dos sabões".
3. Sobre glicerina, propriamente dita, esclarecem, ainda, as mencionadas Notas Explicativas:
"A glicerina não é uma matéria gorda, mas um produto da sua dissociação; quimicamente é um álcool. Pode apresentar-se em bruto ou purificada. A glicerina em bruto, cuja qualidade varia consoante os métodos de obtenção, apresenta-se nas seguintes formas:
1) Glicerina em bruto de saponificação (pela água, ácidos ou bases), líquido de cor que vai do amarelo ao castanho, com sabor adocicado e sem cheiro desagradável.
2) Glicerina em bruto proveniente das águas glicéricas, líquido amarelo-claro, com sabor adstringente e cheiro desagradável.
3) Glicerina em bruto de lixívia (proveniente do tratamento das águas residuárias da saboaria), líquido amarelo-carregado, com sabor adocicado e por vezes aliáceo (quando muito impura) e cheiro mais ou menos desagradável.
4) Glicerina em bruto de catálise (saponificação catalítica) e Glicerina em bruto de fermentação (saponificação pelas enzimas), que são geralmente líquidos de sabor e cheiro muito desagradáveis, que contêm notáveis quantidades de substancias orgânicas e de cinzas.
A glicerina purificada pode obter-se:
Por descoramento e filtração com negro animal.
Por destilação.
Por dupla destilação (bidestilação).
A glicerina purificada é inodora e de sabor doce. É geralmente incolor, mas pode apresentar cor amarela quando a purificação por descoramento e filtração não tiver sido completa. A glicerina quimicamente pura e a glicerina sintética também se classificam por esta posição".
4. Excluem-se, entretanto, da posição, segundo as mesmas Notas:
"A glicerina acondicionada para usos farmacêuticos ou adicionada de substâncias medicinais classifica-se pelo nº 30.03. A glicerina perfumada ou adicionada de cosméticos está incluída no nº 33.06".
CST-DLJ-SN, em 15 de março 1973. - Renato Antônio Alvarenga Vieira Machado, Técnico de Tributação
De acordo.
Adote-se como norma a solução proposta no parecer, que aprovo.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SSRRRF, para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
CST-DLJ-SN, em 15 de março de 1973. - Fernando Trindade Nogueira da Silva, Chefe do SN - Del. Comp. Port. DLJ 01/70.