Revogada Norma
30/08/1973
#253850

Instrução Normativa SRF nº 24, de 9 de agosto de 1973

“Dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC — e a sua atualização."

“Dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC — e a sua atualização."

O Secretário da Receita Federal, tendo em vista, o disposto na Portaria Ministerial n° 196, de 9 de agosto de 1973,
RESOLVE:
Determinar que, nos procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC — e a sua atualização, se observem as normas constantes desta Instrução Normativa.
1 - DOS CONCEITOS
1.1 — Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
1.1.1 — contribuinte: todo aquele obrigado à inscrição no CGC, nos termos do item 2.1 e seus subitens;
1.1.2 — estabelecimento: unidade imóvel autônoma e contínua em que o contribuinte exerça atividades de caráter econômico ou social, tais como:
a) o terreno sem construção;
b) o edifício ou conjunto de edificação na mesma área de terra;
c) o pavimento ou grupo de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;
d) a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;
e) a sala ou conjunto de salas contíguas do mesmo andar de um edifício;
f) a parte de sala, de loja, de galpão, de pavimento, de edifício ou de área de terra;
1.1.2.1 — quando a atividade de desenvolver em veículo, este será considerado estabelecimento sempre que o contribuinte não dispuser de unidade imóvel;
1.1.2.2 — no caso de exercício de mais de uma atividade na mesma unidade autônoma e contínua, poder-se-á considerar um estabelecimento para cada atividade, desde que haja interesse para a Administração Tributária, constatado pela fiscalização;
1.1.2.3— a critério do Centro de Informações Econômico-Fiscais — CIEF, poderão ser consideradas como desenvolvidas em um único estabelecimento as atividades desenvolvidas em mais de uma unidade autônoma e contínua, desde que caracterizada a interdependência ou complementariedade dessas atividades e apresentada forma de controle que assegure a fiscalização;
1.1.2.4 — para os efeitos de inscrição de órgão público, considera-se estabelecimento, setor que efetue compras, vendas, pagamentos, recebimentos, retenção ou recolhimento de tributos;
1.1.3— sede: o estabelecimento principal ou único do contribuinte;
1.1.4— empresa individual que exerça atividade comercial ou industrial: a firma individual sujeita a inscrição ou ato equivalente em registro de comércio;
1.1.5 — repartição ou órgão de jurisdição da sede: o órgão local da Secretaria da Receita Federal — SRF que tenha jurisdição sobre o local em que se situe o estabelecimento-sede;
1.1.6 - repartição ou órgão de jurisdição de estabelecimento: o órgão local da SRF que tenha jurisdição sobre o local em que se situa o estabelecimento;
1.1.6.1 — no caso de estabelecimento situado no exterior, considera-se órgão de jurisdição do estabelecimento o órgão de jurisdição da sede.
1.1.7 — atividade principal do estabelecimento: atividade econômica responsável pelo maior percentual de movimento econômico do estabelecimento ou finalidade social de maior representatividade para o estabelecimento;
1.1.8 — nome de fantasia do contribuinte ou da empresa: nome comercial adotado pela empresa como um todo;
1.1.9 — nome de fantasia do estabelecimento: nome comercial ou título do estabelecimento adotado pelo estabelecimento isolado;
1.1.10— empresa: conjunto de estabelecimento do contribuinte.
2 - DAS PESSOAS OBRIGADAS A INSCRIÇÃO
2.1 — São obrigadas a inscrever-se no CGC:
2.1.1 — as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, registradas ou não, e as que a elas se equiparam, tais como:
2.1.1.1 — as empresas individuais que exerçam atividade comercial ou industrial como conceituadas no item 1.1.4;
2.1.1.2 — as sociedades em conta de participação;
2.1.1.3— as sociedades de investimento, crédito, financiamento, câmbio, seguros, congêneres ou similares;
2.1.1.4 — as sociedades cooperativas;
2.1.1.5 - as instituições de educação e cultura;
2.1.1.6 — as sociedades recreativas, desportivas e semelhantes;
2.1.1.7— as associações profissionais, como definidas em lei;
2.1.1.8 — as sociedades de corretagens de títulos, valores e imóveis;
2.1.1.9 — as entidades religiosas e filantrópicas;
2.1.1.10— as sociedades civis.
2.1.2 — as filiais, sucursais, agências ou representações no País de pessoas jurídicas sediadas no exterior;
2.1.3 — as entidades de Administração Pública Direta e Indireta:
2.1.3.1 — órgãos públicos da Administração Direta;
2.1.3.2 - autarquias;
2.1.3.3 — sociedades de economia mista;
2.1.3.4—empresas públicas;
2.1.3.5 — órgãos que, a qualquer título, exerçam função pública exclusivamente remunerada pelos cofres públicos.
2.2 — A obrigatoriedade de inscrição estende-se a todos os estabelecimentos de contribuinte, inclusive aos localizados no exterior.
2.3 — O CIEF proporá a oportunidade de inclusão, no CGC, dos novos contribuintes de que tratam os subitens 11.2.2 a 11.2.4 da Portaria Ministerial nº 196, de 9 de agosto de 1973.
3 - DA INSCRIÇÃO
3.1 — A inscrição do contribuinte e de seus estabelecimentos no CGC, será voluntária ou "ex-officio".
4 - DA INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA
4.1— O contribuinte solicitará a sua inscrição e a de seus estabelecimentos ao órgão da SRF da jurisdição da sede;
4.1.1 — a inscrição do contribuinte corresponde à da sede.
4.2 — A inscrição da sede será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
4.2.1 — "Ficha de Inscrição do Estabelecimento —sede — FIES", em 3 vias, conforme modelo (ANEXO 1), devidamente preenchidas;
4.2.2 — Cartão de Identificação do Contribuinte — CIC — do responsável perante o Ministério da Fazenda;
4.2.3 — prova de autorização governamental para funcionar, quando for o caso.
4.3 — A inscrição dos demais estabelecimentos será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
4.3.1 — "Ficha de Inscrição do Estabelecimento — FIE", em 4 vias, conforme modelo (ANEXO 2), devidamente preenchidas; 4.3.2 - documento cadastral de sede.
4.4 — No caso de inscrição de estabelecimento que se situe na jurisdição de outro órgão que não o de jurisdição da sede, cabe ao contribuinte apresentar ao órgão de jurisdição do estabelecimento as 3a, e 4a vias da FIE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção no órgão de jurisdição da sede;
4.4.1 — A inscrição, neste caso, só se dará por completa depois da apresentação exigida.
5- DA INSCRIÇÃO DOS ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
5.1 — De órgãos de Administração Pública Direta serão sempre inscritos "ex-officio", inclusive seus estabelecimentos.
5.1.1 - para efeito de inscrição, ficam os responsáveis pelos órgãos de Administração Pública Direta obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas;
5.1.2 — notificado o órgão da Administração Pública Direta da inscrição que lhe foi atribuída, fica o mesmo responsável pela atualização dos seus dados cadastrais, bem como dos de seus estabelecimentos;
5.1.3 — Compete a inscrição "ex-officio";
5.1.3.1 — dos órgãos de Administração Direta Federal — ao Núcleo de Informações Econômico-Fiscais — NIEF — da Delegacia da Receita Federal em Brasília, DF;
5.1.3.2 — dos órgãos da Administração Direta Estadual — ao Núcleo de Informações Econômico-Fiscais — NIEF — da Delegacia da Receita Federal na Capital do Estado;
5.1.3.3 — dos órgãos da Administração Direta Municipal — ao órgão local da SRF que jurisdicione o município.
6 — DA INSCRIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À INTERDIÇÃO
6.1 — A critério da Administração Tributária, poderá ser inscrito "ex-officio" o contribuinte ou estabelecimento em atividade sem a prévia inscrição no Cadastro, quando não for de maior interesse a sua interdição;
6.1.1 — A relevação de penas de interdição não pressupõe a da multa, porventura aplicada;
6.1.2 — a inscrição "ex-officio" de contribuinte ou estabelecimento que teve relevada a pena de interdição será da competência do órgão local que jurisdicione a sede;
6.1.3 — para efeito de inscrição "ex-officio", o contribuinte será intimado a prestar as informações, que forem necessárias, no prazo de até 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação;
6.1.3.1 — cada intimação que o contribuinte deixar de atender configurará uma infração;
6.1.4— o contribuinte ficará responsável pela atualização dos dados cadastrais após a inscrição "ex-officio".
7 - DOS DOCUMENTOS CADASTRAIS
7.1 — São documentos cadastrais:
7.1.1 — O "Cartão CGC", dentro do prazo de validade nele inserido;
7.1.2 — As terceiras vias das "Ficha de Inscrição do Estabelecimento-sede — FIES", "Ficha de Alteração — FA", do "Pedido de Restabelecimento de Inscrição — PRI" e da "Solicitação de 2a via do Cartão CGC", devidamente autenticadas pelos órgãos da SRF e dentro do prazo de validade;
7.1.3 — A terceira via, devidamente autenticada pelos órgãos da SRF, da ficha "Solicitação de Baixa — SB";
7.1.4 — Para os inscritos na forma de legislação anterior, as vias próprias do contribuinte das fichas de recadastramento que vierem a ser aprovadas, quando autenticadas e dentro do prazo de validade que ficar determinado.
8 — DO CARTÃO CGC
8.1 — O "Cartão CGC" será emitido pela Secretaria da Receita Federal para cada estabelecimento inscrito, em 2 (duas) vias e conforme modelo (ANEXO 7), sempre que ocorrer:
8.1.1 — apresentação de "Ficha de Inscrição do Estabelecimento-Sede — FIES";
8.1.2 — apresentação de "Ficha de Inscrição do Estabelecimento — FIE";
8.1.3 — apresentação de "Ficha de Alteração — FA" que implique na mudança do órgão de jurisdição do estabelecimento, na razão social/denominação comercial do contribuinte ou no CPF de pessoa física responsável;
8.1.4 — apresentação a deferimento de "Pedido de Restabelecimento de Inscrição — PRI";
8.1.5- apresentação de "Solicitação de 2a via de Cartão CGC", conforme modelo (ANEXO 6), motivada pela inutilização ou extravio das primeiras vias.
8.2 — O prazo de validade do "Cartão CGC", emitido por força da ocorrência prevista em 8.1.1, será sempre até 31/05 do segundo ano seguinte àquela em que a ficha deu entrada no órgão da SRF.
8.3 — O prazo de validade do "Cartão CGC", emitido por força da ocorrência prevista em 8.1.2, será sempre igual ao vigente para o estabelecimento-sede.
8.4 — O prazo de validade do "Cartão CGC", emitido por força das ocorrências previstas em 8.1.3 ou 8.1.5, será sempre o vigente para o estabelecimento a que se referir.
8.5 — O prazo de validade do "Cartão CGC", emitido por força da ocorrência prevista em 8.1.4, será sempre até 31/03 do ano seguinte àquele em que o PRT deu entrada no órgão da SRF.
8.6 — O "Cartão CGC" será reemitido automaticamente com data revalidada para mais um ano, desde que o contribuinte apresente a Declaração de Rendimentos para fins de Imposto de Renda a que estiver obrigado:
8.6.1 — O "Cartão CGC" de órgãos públicos e autarquias será reemitido automaticamente, sem qualquer exigência;
8.6.2 — Fica a autoridade fiscal obrigada, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao Centro de Informações Econômico-Fiscais sempre que deferir pedido de dispensa de declaração com base no § 2º do art. 217 do Decreto nº 58.400/66 — RIR — ou em dispositivo que o vier a substituir.
8.7 — O "Cartão CGC" será exibido obrigatoriamente:
8.7.1 — na apresentação de documentos perante o Ministério da Fazenda, ainda que mencionado o número no documento através do Carimbo Padronizado do CGC;
8.7.2 — na abertura de contas bancárias;
8.7.3 — na lavratura de atos em cartório;
8.7.4 — no licenciamento de veículos automotores;
8.7.5 — sempre que solicitado pela Fiscalização;
8.7.6 — nas relações com terceiros, sempre que o terceiro o exigir e tiver legítimo interesse em comprovar o número declarado.
8.8 — Para efeito de obrigação prevista em 8.7, substituirão o "Cartão CGC":
8.8.1 — as 3as vias de "Ficha de Inscrição do Estabelecimento-Sede — FIES", "Ficha de Inscrição do Estabelecimento — FIE", "Pedido de Restabelecimento de Inscrição — PRI" ou "Solicitação de 2a. via de Cartão CGC", desde que autenticada pelos órgãos da SRF e dentro do prazo da validade;
8.8.2 — as vias próprias do contribuinte das fichas de recadastramento que vierem a ser aprovadas, desde que autenticadas e dentro do prazo de validade;
8.8.2 — as vias próprias do contribuinte das fichas de recadastramento que vierem a ser aprovadas, desde que autenticadas e dentro do prazo de validade;
8.8.3 — a 3ª via da ficha "Solicitação de Baixa — SB", devidamente autenticadas pelos órgãos da SRF, quando for o caso.
8.9 — Para efeito de obrigação prevista em 8.7, a "Ficha de Alteração — FA", desde que autenticada pelos órgãos da SRF e dentro do prazo de validade, complementará, quando for o caso, o "Cartão CGC".
8.10 — Serão recolhidos os cartões quando ocorrer a baixa a pedido ou "ex-officio".
9 - DO CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
9.1 — Constarão do Carimbo Padronizado do CGC:
9.1.1 — o número de inscrição do estabelecimento (nº básico, nº de ordem e nº de controle);
9.1.2— Firma ou Razão Social/Denominação Comercial;
9.1.3 — o endereço do estabelecimento: logradouro, número, complemento, código de endereçamento postal - CEP, município, sigla da Unidade da Federação.
9.2 — O Carimbo Padronizado do CGC deve ser confeccionado conforme especificações contidas no modelo (ANEXO 8).
9.2.1 — Aos contribuintes inscritos na forma da legislação anterior é concedido o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta Instrução Normativa, para passarem a utilizar o Carimbo Padronizado do CGC conforme as especificações anexas.
10 - DA IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL
10.1 — O número de inscrição no CGC é parte obrigatória da qualificação do contribuinte.
10.2 — O número de inscrição no CGC é o constante do "Cartão — CGC", ou, na sua falta, o constante das fichas de inscrição.
10.3 — O número de inscrição obedecerá à seguinte composição:
10.3.1 — número cadastral básico: número identificador do contribuinte, privativo e uniforme em todo o território nacional, atribuído no ato da inscrição e confirmado pela emissão ou revalidação do "Cartão CGC";
10.3.2 — Número de ordem: número identificador do estabelecimento, composto de 4 (quatro) algarismos, atribuído no ato de inscrição do estabelecimento;
10.3.2.1 — o número de ordem observará o critério de enumeração seqüencial a partir de 0001 (zero-zero-zero-um), número este identificador exclusivo da sede do contribuinte;
10.3.3 — número de controle: número que verifica a exatidão dos demais;
10.3.3.1 — o número de controle referente ao estabelecimento será de conhecimento do contribuinte no ato de inscrição e será de uso imediato;
10.3.3.2 — o número de controle referente ao estabelecimento não será do conhecimento do contribuinte ao receber o "Cartão CGC" respectivo quando passará a ser usado.
10.4 — O número cadastral básico somente será utilizado para a identificação de outro contribuinte decorrido 5 (cinco) anos de baixa a pedido ou da baixa "ex-offício" da inscrição do contribuinte anterior;
10.5 — Ao contribuinte que voltar à atividade antes do decurso de 5 (cinco) anos de baixa, será atribuído o mesmo número de inscrição;
10.5.1 — O contribuinte fica obrigado a declarar no ato de inscrição essa circunstância.
10.6 — O contribuinte ou estabelecimento fará constar, obrigatoriamente, o número completo de sua inscrição:
10.6.1 — mediante impressão tipográfica, incrustação, gravação, bordado ou outro tipo de marca:
10.6.1.1 - em notas fiscais, faturas, duplicatas e demais efeitos comerciais ou fiscais regidos pela legislação competente;
10.6.1.2— em invólucros, rótulos, etiquetas, selos de controle e embalagens de produtos industrializados de que trata a legislação específica;
10.6.1.3 — em títulos de crédito, ações ou cotas representativas de capital e patrimônio ou semelhantes excetuada a nota-promissória.
10.6.2 — mediante aposição do carimbo padronizado do CGC, após conhecido o número completo, inclusive número de controle:
10.6.2.1 — em termos de abertura e encerramento de livros e de escrituração comercial e fiscal;
10.6.2.2 — em documentos de modelos oficiais em que figure essa exigência.
10.6.3— mediante simples menção:
10.6.3.1 — em documentos usados nas relações com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal direta e indireta;
10.6.3.2 — em documentos utilizados nas relações com estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento, públicos e privados;
10.6.3.3 — em documentos levados a Registro Público e a órgãos de inscrições de Administração Pública direta ou indireta;
10.6.3.4— em documentos fornecidos a terceiros — extratos, talonários de cheques, comprovantes de rendimentos e ou de retenção de Imposto de Renda e outros similares;
10.6.3.5 — em contratos de qualquer natureza celebrados no país ou que nele devam produzir efeitos;
10.6.3.6 —em publicações de balanços, contas de resultado, avisos, comunicações, editais, atas, relatórios e similares;
10.6.3.7 — em notas promissórias de que for emitente, avalista ou endossatário;
10.6.3.8 —nos casos de 10.6.2.1 a 10.6.2.2, quando ainda não conhecido o número de controle, exigida a comprovação pela FIE autenticada por ambos os órgãos da SRF e dentro do prazo de validade.
11 - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
11.1 — A atualização dos dados cadastrais será feita pela comunicação obrigatória, por parte do contribuinte:
11.1.1 — das alterações quanto aos dados informados;
11.1.2— do encerramento das atividades ou baixa.
11.2 — São de obrigatória comunicação as alterações:
11.2.1 — na Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do contribuinte;
11.2.2 — no nome de fantasia da empresa ou do estabelecimento;
11.2.3 — na natureza jurídica do contribuinte;
11.2.4 — na atividade principal da empresa ou do estabelecimento;
11.2.5 —na faixa de capital em que se enquadre o contribuinte;
11.2.6 —no percentual de origem do capital do contribuinte;
11.2.7 — no mês de encerramento do balanço do contribuinte;
11.2.8- na relação de tributos a recolher habitualmente a que está obrigado o contribuinte ou o estabelecimento;
11.2.9 — no endereço da sede ou de estabelecimento;
11.2.10— na pessoa física responsável pelo cadastramento da sede e dos estabelecimentos.
11.3 - Será, obrigatoriamente, solicitada a baixa do contribuinte ou do estabelecimento sempre que ocorrer:
11.3.1 - extinção das atividades do contribuinte ou do estabelecimento;
11.3.2— falência do contribuinte;
11.3.3 - liquidação judicial ou extra-judicial do contribuinte;
11.3.4 — incorporação do contribuinte;
11.3.5 — fusão de contribuintes;
11.3.6— transpasse de estabelecimento identificado com número de ordem diferente de 0001;
11.3.7 — desistência de início de atividades;
11.3.8 - elevação de estabelecimento a sede.
12 - DA ALTERAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
12.1 — As alterações de dados do contribuinte e de seus estabelecimentos serão comunicadas, pela sede, ao órgão de sua jurisdição, em "Ficha de Alteração — FA" individualizada por estabelecimento, conforme modelo (ANEXO 3), observado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.
12.1.1 — Referindo-se a alteração a estabelecimento situado na jurisdição de órgão que não o da sede, cabe ao contribuinte apresentar ao órgão da jurisdição do estabelecimento as 3as e 4as vias da ficha de Alteração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção no órgão de jurisdição da sede.
12.1.2 — No caso de alteração de endereço da sede ou de estabelecimento que implique na mudança de órgão de jurisdição, cabe ao contribuinte receber do antigo órgão o dossiê referente à sede ou ao estabelecimento em mudança e entregá-lo ao novo órgão, sempre munido das 3as e 4as vias (2a no caso de mudança de sede) da Ficha de Alteração, no mesmo prazo do subitem anterior.
13 - DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA
13.1 — A solicitação de baixa do contribuinte ou do estabelecimento será feita, pela sede, no prazo de até 30 (trinta) dias de ocorrência do fato que a tiver motivado.
13.1.1 — O contribuinte apresentará ao órgão da SRF da jurisdição da sede o formulário "Solicitação de Baixa - SB", conforme modelo (ANEXO 5), devidamente preenchido em 4 vias, entregando o cartão CGC do estabelecimento em baixa.
13.2 - A solicitação de baixa do estabelecimento sede, número de ordem 0001, implicará na baixa de todos os estabelecimentos do contribuinte, devendo ser entregue os Cartões CGC de todos os estabelecimentos.
13.2.1 - A solicitação de baixa do estabelecimento sede será instruída com as provas de que a empresa está em dia com todas as obrigações tributárias federais a que está sujeita;
13.2.2 — A aceitação da SB pressupõe, apenas, atendimento à obrigatoriedade de comunicação do encerramento das atividades para fins de atualização cadastral, não implicando na exoneração de qualquer outra responsabilidade fiscal nem na quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, disciplinadas por normas específicas.
13.3 — A baixa será solicitada:
13.3.1 - nos casos dos itens 11.3.1, 11.3.6, 11.3.7 e 11.3.8, pelo contribuinte;
13.3.2 - nos casos dos itens 11.3.2 e 11.3.3 pelo síndico ou pelo liquidante, correndo o prazo do item 13.1 a partir da sua nomeação;
13.3.3 —no caso do item 11.3.4, pelo incorporador;
13.3.4 —no caso do item 11.3.5, pelo novo contribuinte.
13.4 — Referindo-se a baixa a estabelecimento situado na jurisdição de órgão que não o da sede, cabe ao contribuinte apresentar ao órgão de jurisdição do estabelecimento as 3as e 4as vias da "Solicitação de Baixa" no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recepção no órgão de jurisdição da sede.
13.5 — Ao contribuinte baixado a pedido será atribuído o mesmo número básico ao voltar à atividade, desde que o faça antes do decurso de 5 (cinco) anos, contados da data da recepção do pedido de baixa.
13.6 — O número de ordem vago não poderá ser aproveitado para a inscrição de novo estabelecimento.
14 - DA BAIXA EX-OFFICIO DA INSCRIÇÃO DO SEU RESTABELECIMENTO
14.1 — Será automaticamente baixada "ex-offício" a inscrição do contribuinte que:
14.1.1 — deixar de se recadastrar nos prazos que vierem a ser estabelecidos;
14.1.2— tiver suspensa a revalidação do "Cartão CGC" por 2 (dois) anos consecutivos, motivada pelo não atendimento ao requisito para essa revalidação (item 8.6).
14.2 — A baixa "ex-offício" da inscrição do contribuinte implica na de todos os seus estabelecimentos.
14.3 — A inscrição será restabelecida desde que o contribuinte:
14.3.1 — Sane a irregularidade que motivou a baixa "ex-officio" e
14.3.2 — Apresente, ao órgão da SRF de sua jurisdição, "Pedido de Restabelecimento de Inscrição", conforme modelo (ANEXO 4), devidamente preenchido em 4 (quatro) vias.
14.4 — O restabelecimento da inscrição do contribuinte implica no de todos os seus estabelecimentos e acarretará a revalidação automática do "Cartão CGC" de cada um.
14.5 — O contribuinte que tiver suspensa a revalidação do "Cartão CGC" há menos de 2 (dois) anos poderá obter a revalidação desde que cumpre o disposto em 14.3, aplicando-se, também, o previsto em 14.4.
15 - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
15.1 — Aplicar-se-á a multa de 2 (dois) salários mínimos regionais ao contribuinte que, por si ou por qualquer dos seus estabelecimentos:
15.1.1 — prestar informação falsa em documento que vise, à inscrição no cadastro ou atualização do mesmo;
15.1.2 — deixar de mencionar, na forma determinada, o número completo de sua inscrição ou mencioná-lo erradamente, quando obrigatória essa menção;
15.1.3 — receber ou dar tramitação a documento em que o número de inscrição no CGC não estiver devidamente indicado, quando obrigatória essa indicação;
15.1.4 — deixar de atender, no prazo estipulado, a intimação para prestar informações que interessem à atualização do cadastro ou à inserção "ex-officio";
15.1.5— deixar de apresentar ao Órgão da SRF da jurisdição do estabelecimento, no prazo determinado, as vias próprias dos documentos de inserção ou atualização que lhe são destinadas para autenticação ou arquivamento;
15.1.6 — praticar qualquer infração às normas reguladoras do CGC sem penalidade específica.
15.2 — Aplicar-se-á a multa de 3 (três) salários-mínimos regionais ao contribuinte que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos:
15.2.1 — deixar de informar, no prazo estabelecido, qualquer alteração que esteja obrigado a comunicar;
15.2.2— negar-se a exibir os documentos cadastrais, sempre que solicitado a fazê-lo pela Fiscalização;
15.2.3 — utilizar documento cadastral para provar sua inscrição ou atualização no cadastro, após a baixa, salvo se utilizar ficha "Solicitação de Baixa — SB";
15.2.4 — deixar de apresentar ao novo Órgão da SRF da jurisdição da sede o dossiê recebido do anterior, em conseqüência de alteração de domicílio que implique nessa mudança.
15.3 — Aplicar-se-á a multa de 5 (cinco) salários-mínimos regionais ao contribuinte que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos:
15.3.1 — deixar de comunicar, no prazo estabelecido e mediante formulário próprio, o encerramento de suas atividades;
15.3.2 — adulterar ou falsificar documento cadastral, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
15.4 — Aplicar-se-á multa de 7 (sete) salários-mínimos regionais ao contribuinte que:
15.4.1 — deixar de informar, nos documentos de inscrição, quando for o caso, o número de sua inscrição anterior no CGC e se baixada há menos de 5 (cinco) anos.
15.5 — Aplicar-se-á a multa de 10 (dez) salários-mínimos regionais ao contribuinte que, por si ou qualquer de seus estabelecimentos:
15.5.1 — exercer a atividade sem a prévia inscrição no CGC;
15.5.2 — exercer a atividade após a baixa de sua inscrição no CGC.
15.6 — Aplicar-se-á a multa de 10 (dez) salários-mínimos regionais ao contribuinte com inscrição baixada "ex-officio" ou revalidação de Cartão CGC suspensa há menos de 2 (dois) anos que, para fugir às exigências do restabelecimento da inscrição ou do levantamento da suspensão, usar do expediente de se inscrever novamente e com número diferente;
15.6.1 — configurar-se-á a infração prevista neste item ainda quando diversa a razão social ou denominação comercial desde que se verifique uma das seguintes condições:
15.6.1.1 — os componentes da empresa com inscrição baixada "ex-officio" ou com revalidação do Cartão CGC suspensa, participem, isoladamente ou em conjunto, da maior parte do capital social da nova empresa;
15.6.1.2 — os componentes da nova empresa tenham participado, isoladamente ou em conjunto, da maior parte do capital social da empresa com inscrição baixada "ex-officio" ou com revalidação do Cartão CGC suspensa;
15.6.2 — para fins de imputação de responsabilidade, a nova empresa será considerada sucessora da que teve a inscrição baixada "ex-officio" ou a revalidação do Cartão CGC suspensa.
15.7 — Sem prejuízo da multa aplicável, poderá ser determinada a interdição do estabelecimento, sede ou não, que exercer a atividade antes de sua inscrição no CGC ou após a baixa;
15.7.1 — no caso de exercício da atividade sem a prévia inscrição no cadastro, poderá o contribuinte ou estabelecimento ser inscrito "ex-officio", desde que, a juízo da Administração Tributária, seja de maior interesse;
15.7.2 — a relevação da pena de interdição não pressupõe a da multa aplicada.
15.8 — As penalidades de perda de vantagens fiscais ou orçamentárias, impedimento de participação em concorrência pública e de transacionar com estabelecimentos bancários oficiais serão aplicadas, isoladamente ou em conjunto, pelo Secretário da Receita Federal, sempre que a Fiscalização constatar a não funcionalidade das penalidades pecuniárias, dado o porte econômico do infrator.
16- DA APURAÇÃO, PROCESSOS E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES
16.1 — Os processos instaurados para apuração de infrações às normas reguladoras do CGC terão rito processual, competência, prazos e julgamento regulados pela legislação pertinente ao Processo Administrativo Fiscal, ressalvadas as disposições constantes da Portaria Ministerial nº 196, de 9 de agosto de 1973 e deste ato.
17 - DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO
1 7.1 — Tomando conhecimento de existência de estabelecimento em atividade, e sem inscrição no cadastro, na sua área de jurisdição, o órgão local imediatamente o intimará para que, no prazo de 10 (dez) dias, se inscreva ou prove estar inscrito;
17.1.1 — comparecendo o intimado, no prazo, e provado estar inscrito, será a intimação tornada sem efeito;
17.1.2 — comparecendo o intimado, no prazo, para se inscrever, o órgão local aceitará a inscrição se, também, tiver jurisdição sobre a sede do mesmo e forem atendidas as exigências para a inscrição voluntária;
17.1.2.1 — ainda que aceita a inscrição, o processo subirá à DRF para decisão quanto à multa aplicável;
17.1.2.2— verificando o intimante, pela documentação apresentada, que não tem jurisdição sobre a sede do intimado, deverá aquele representar ao órgão que detenha essa jurisdição, juntando à representação produzida, inclusive a apresentada pelo infrator;
17.1.2.3— o órgão representado intimará o contribuinte para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comparecer para efetivar a inscrição e receber as 3a e 4a vias;
17.1.2.4— ultimada a inscrição, o processo subirá, com essa informação, à DRF com jurisdição sobre o órgão representado para decisão quanto à multa aplicável.
17.1.3 — comparecendo o intimado, no prazo, e comprovando que a inscrição já foi solicitada por sua sede, o fato será anotado e o processo subirá à DRF para julgamento;
17.1.4 - vencido o prazo (17.1 ou 17.1.2.3) sem que o intimado compareça, o processo subirá à DRF respectiva para julgamento.
17.2 — Na DRF, o processo seguirá o rito prescrito no Processo Administrativo Fiscal nos casos de 17.1.2.1, 17.1.2.4 e 17.1.3. No caso de 17.1.4 será desdobrado:
a) o julgamento para aplicação de pena de multa formará um processo que seguirá o rito do Processo Administrativo Fiscal;
b) o julgamento da conveniência da inscrição "ex-officio" ou interdição seguirá o determinado nesta Instrução Normativa.
17.3 — Julgando o Delegado pela conveniência da inscrição "ex-officio", será baixado o processo ao órgão local para que este proceda à inscrição como determinado no capítulo 6.
17.4 — Julgando o Delegado pela conveniência da interdição, será o processo submetido à apreciação do Secretário da Receita Federal que a poderá determinar ou mandar que se promova a inscrição "ex-officio";
17.4.1 — sendo a decisão pela inscrição "ex-officio", o processo baixará ao órgão local competente para que cumpra a decisão;
17.4.2— sendo a decisão pela interdição, o processo baixará ao órgão local da situação do estabelecimento para que cumpra a decisão recorrendo, inclusive, à força policial.
17.5 — Independente do pronunciamento de qualquer Autoridade superior, a interdição será levantada pela simples inscrição do estabelecimento.
18 - DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 — O contribuinte será intimado a prestar esclarecimentos sempre que constatadas irregularidades no preenchimento de formulários inerentes ao Cadastro Geral de Contribuintes, conforme modelo de intimação (ANEXO 9).
18.2 — Fica delegado competência ao Centro de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Receita Federal para:
18.2.1 — elaborar convênios com os demais órgãos públicos de registro com vistas à permuta de informações;
18.2.2— aprovar o "Manual do Contribuinte" e o "Manual do Funcionário" com instruções para a correta aplicação das normas do Cadastro Geral de Contribuintes, aprovando inclusive, formulários.
18.2.3 — baixar normas que disciplinem o recadastramento dos contribuintes e estabelecimentos inscritos na vigência da legislação anterior, estabelecendo prazos e rotinas e aprovando formulários.
LINEO EMILIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa, foram publicados no D.O.U. de 30-08-73.

Perguntas e respostas

O que é considerado um contribuinte para efeitos da Instrução Normativa?
Contribuinte é todo aquele obrigado à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme os termos do item 2.1 e seus subitens.
Quais são os documentos necessários para a inscrição voluntária da sede no CGC?
Para a inscrição voluntária da sede no CGC, são necessários: Ficha de Inscrição do Estabelecimento-sede (FIES) em 3 vias, Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do responsável e prova de autorização governamental para funcionar, quando aplicável.
O que é considerado sede?
Sede é o estabelecimento principal ou único do contribuinte.
Quem é obrigado a se inscrever no CGC?
São obrigadas a se inscrever no CGC as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, registradas ou não, e as que a elas se equiparam, como empresas individuais, sociedades em conta de participação, sociedades de investimento, cooperativas, instituições de educação, entidades religiosas, entre outras.
Como é definido um estabelecimento?
Estabelecimento é uma unidade imóvel autônoma e contínua onde o contribuinte exerce atividades econômicas ou sociais. Exemplos incluem terrenos sem construção, edifícios, pavimentos, lojas, salas, e partes de salas ou lojas.
Quais são as penalidades aplicáveis por infrações às normas do CGC?
As penalidades variam de multas de 2 a 10 salários-mínimos regionais, dependendo da infração, como prestar informação falsa, deixar de mencionar o número de inscrição, exercer atividade sem inscrição prévia, entre outras. Em casos graves, pode haver interdição do estabelecimento e perda de vantagens fiscais.
O que é o Carimbo Padronizado do CGC?
O Carimbo Padronizado do CGC deve conter o número de inscrição do estabelecimento, a firma ou razão social/denominação comercial e o endereço do estabelecimento. Ele deve ser confeccionado conforme especificações contidas no modelo anexo à Instrução Normativa.
O que é o Cartão CGC e quando ele é emitido?
O Cartão CGC é emitido pela Secretaria da Receita Federal para cada estabelecimento inscrito no CGC. Ele é emitido sempre que ocorrer a apresentação de Ficha de Inscrição do Estabelecimento-sede (FIES), Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), Ficha de Alteração (FA) que implique mudança significativa, Pedido de Restabelecimento de Inscrição (PRI) ou Solicitação de 2ª via do Cartão CGC.
Como deve ser feita a atualização dos dados cadastrais no CGC?
A atualização dos dados cadastrais deve ser feita pela comunicação obrigatória de alterações nos dados informados e do encerramento das atividades ou baixa. Alterações obrigatórias incluem mudanças na firma ou razão social, nome de fantasia, natureza jurídica, atividade principal, endereço, entre outras.
O que acontece se um contribuinte deixar de se recadastrar nos prazos estabelecidos?
Se um contribuinte deixar de se recadastrar nos prazos estabelecidos, sua inscrição será automaticamente baixada 'ex-officio'.

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