Legislação
24/09/1973
#239085

Decreto nº 2.475, de 24/09/1973

Autoriza uso do imposto de circulação de mercadorias como crédito fiscal para entrada de alho estrangeiro em estabelecimento importador.

DECRETO N. 2.475, DE 24 DE SETEMBRO DE 1973

Dispõe sobre utilização, como crédito fiscal, do valor do imposto de circulação de mercadorias devido por entrada de alho estrangeiro
em estabelecimento do importador

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso I da Clássula 3.ª, da I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado dia 27 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Artigo l.° - Fica autorizada a utilização como crédito fiscal, do valor do imposto de circulação de mercadorias devido por entrada de alho estrangeiro em estabelecimento do importador.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.° de julho de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

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