Revogada Norma
01/12/1973
#253843

Instrução Normativa SRF nº 43, de 25 de outubro de 1973

"Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

"Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e em face da competência que lhe foi outorgada pelo item 7 da Portaria Ministerial n.° GB-224, cie 31 de agosto de 1970, e tendo em vista o disposto no item IV da Portaria n.° 270, de 19 de outubro de 1973,
RESOLVE:
1. Estão sujeitas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):
1.1. As pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos de acordo com as condições anualmente fixadas pelo Ministro da Fazenda.
1.2. As pessoas físicas que, mesmo desobrigadas da apresentação da declaração de rendimentos, sejam:
1.2.1 emitentes, credores, endossantes, endossatários e avalistas de notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
1.2.2. sacadores, sacados, endossantes e endossatários de letras de câmbio sujeitas a registro, na forma do artigo 2.° do Decreto-lei n.° 427, de 22 de janeiro de 1969;
1.2.3. participantes em contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), que tenham por objetivo transações imobiliárias.
2. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deve ser mencionado, obrigatoriamente:
2.1. Nos papéis e documentos emitidos no exercício de atividade profissional liberal, excluídos aqueles emitidos no exercício de emprego, na condição de assalariado, desde que haja, nestes papéis e documentos, a identificação cie empregador;
2.2. Nas notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), pelos emitentes, credores, endossantes, endossatários e avalistas, excluídos:
2.2.1. os títulos de crédito rural de que trata o Decreto-Lei n.° 167, de 14 de fevereiro de 1967;
2.2.2. As notas promissórias únicas, emitidas em garantias de compras a prazo, cujas prestações mensais, cobráveis através do sistema de carne e semelhantes, sejam de valor inferior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
2.2.3. as notas promissórias vinculadas a contrato de financiamento a consumidor ou usuário final, celebrado em conformidade com as leis e normas regulamentares em vigor, ficando nesse caso, obrigatória a menção do número da inscrição dos intervenientes no respectivo contrato e a averbação desse fato em todas as notas promissórias a ela vinculadas;
2.3. Nas letras de câmbio sujeitas a registro, na forma do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 227, de 22 de janeiro de 1969, pelos sacadores, sacados, endossantes e endossatários;
2.4. Nos contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); que tenham por objeto transações imobiliárias, pelos participantes, excluídas as escrituras relativas à efetivação de promessa de compra e venda e de cessão de direitos de promessas celebradas por instrumento público anteriormente a 31 de agosto de 1970;
2.5. Nos contratos de locação de bens móveis ou imóveis, pelos procuradores dos proprietários residentes no exterior;
2.6. Nos contratos de locação de bens móveis ou imóveis, pelos locadores:
2.7. Nos documentos de licenciamento de veículos automotores com mais de 30 HP;
2.8. Nos papéis, documentos, notas fiscais ou faturas, pertinentes às operações de comercialização cie gado vacum, leiteiro ou de corte, pelos intervenientes, a partir cie 1° de janeiro de 1974.
3. Quando houver intervenção de titular de firma individual nos documentos de que tratam os subitens 2.1. a 2.8, a caracterização de pessoa física ou jurídica será efetivada pela menção do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC, conforme a intervenção se dê na qualidade de pessoa física ou de firma individual.
4. Os dependentes de contribuintes inscritos farão uso de número da inscrição de quem dependam, citando sua condição de dependência.
5. A omissão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos previstos nesta Instrução Normativa, sujeitar o infrator à muita reajustável d3 Cr$ 109,00 (cento e nove cruzeiros) por papel ou documento, até o máximo de Cr$ 2.225,00 (dois mil duzentos e vinte e cinco cruzeiros), por exercício financeiro, de acordo com a alínea "b" do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 401, de 30 de dezembro de 1968.
6. A verificação do cumprimento das Portarias Ministeriais n.°s 224, de 31 de agosto de 1970 e 270, de 1º de outubro de 1973, compete:
6.1. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções no serviço interno das repartições, receberem, informarem, despacharem ou encaminharem os papéis e documentos de que trata esta Portaria;
6.2. Aos agentes fiscais de tributos federais, no exercício de suas atribuições.
7. Aos Delegados da Receita Federal compete o julgamento das penalidades impostas.
8. Fica revogada a Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971, no que couber.
Lineo Emulo Kküppel
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quem deve se inscrever no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)?
Devem se inscrever no CPF as pessoas físicas que precisam apresentar declaração de rendimentos conforme as condições anuais estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, e aquelas que, mesmo desobrigadas da declaração, sejam emitentes, credores, endossantes, endossatários e avalistas de notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00, sacadores, sacados, endossantes e endossatários de letras de câmbio sujeitas a registro, e participantes em contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 que envolvam transações imobiliárias.
Quais são as exceções para a obrigatoriedade de mencionar o número do CPF em notas promissórias?
As exceções incluem títulos de crédito rural conforme o Decreto-Lei n.° 167, de 14 de fevereiro de 1967, notas promissórias únicas emitidas em garantias de compras a prazo com prestações mensais inferiores a Cr$ 300,00, e notas promissórias vinculadas a contratos de financiamento a consumidor ou usuário final, desde que o número de inscrição dos intervenientes seja mencionado no contrato e averbado nas notas promissórias.
Quem é responsável pela verificação do cumprimento das Portarias Ministeriais n.°s 224 e 270?
A verificação compete aos servidores públicos que, no exercício de suas funções, recebem, informam, despacham ou encaminham os papéis e documentos, e aos agentes fiscais de tributos federais no exercício de suas atribuições.
Quem julga as penalidades impostas por omissão do número de inscrição no CPF?
O julgamento das penalidades impostas compete aos Delegados da Receita Federal.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova resolução?
Foi revogada a Instrução Normativa SRF n.° 35, de 13 de outubro de 1971, no que couber.
Como os dependentes de contribuintes inscritos devem proceder em relação ao CPF?
Os dependentes de contribuintes inscritos devem usar o número de inscrição de quem dependem, citando sua condição de dependência.
Como deve ser feita a caracterização de pessoa física ou jurídica nos documentos mencionados?
A caracterização deve ser feita pela menção do número de inscrição no CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme a intervenção se dê na qualidade de pessoa física ou de firma individual.
Em quais documentos o número do CPF deve ser mencionado obrigatoriamente?
O número do CPF deve ser mencionado em papéis e documentos emitidos no exercício de atividade profissional liberal, notas promissórias de valor igual ou superior a Cr$ 300,00, letras de câmbio sujeitas a registro, contratos de valor igual ou superior a Cr$ 10.000,00 que envolvam transações imobiliárias, contratos de locação de bens móveis ou imóveis, documentos de licenciamento de veículos automotores com mais de 30 HP, e documentos relacionados à comercialização de gado vacum, leiteiro ou de corte.
Qual é a penalidade para a omissão do número de inscrição no CPF?
A omissão do número de inscrição no CPF sujeita o infrator a uma multa reajustável de Cr$ 109,00 por papel ou documento, até o máximo de Cr$ 2.225,00 por exercício financeiro, conforme a alínea "b" do artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 401, de 30 de dezembro de 1968.

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