“Dispõe sobre autorização de emissões manuais pelas Delegacias da Receita Federal.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais números 316, de 14 de agosto de 1969 e 150, de 14 de junho de 1972, resolve:
1. Autorizar a emissão manual, pelas Delegacias da Receita Federal:
a) do Certificado de Compra de Ações representativo do incentivo fiscal a ser aplicado, em consonância com o disposto no artigo 3° do Decreto-lei número 157, de 10 de fevereiro de 1967, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei número 1.214, de 26 de abril de 1972;
b) da Ordem de Pagamento do Imposto de Renda recolhido a maior ou indevidamente pelas pessoas físicas.
2. A emissão manual supra referida dar-se-á nas seguintes hipóteses:
2.1 — impossibilidade de ser emitido o Certificado de Compra de Ações e/ou Ordem de Pagamento — IRPF pelo setor de processamento, em virtude de:
2.1.1 — declaração de rendimentos apresentada após expirado o prazo fixado para encaminhamento ao setor de processamento;
2.1.2 — apresentação de declaração de rendimentos de Espólio, após homologada a partilha ou feita a adjudicação de bens;
2.1.3 — apresentação de declaração de rendimentos por pessoa física que se retira definitivamente do País;
2.1.4 — apresentação de declaração de rendimentos de exercícios anteriores, espontaneamente;
2.1.5 — em outros casos, não incluídos expressamente na presente Instrução Normativa, que porventura venham a ocorrer e que impossibilitem a emissão ou substituição eletrônica do Certificado de Compra de Ações, e/ou Ordem de Pagamento — IRPF, consultada a Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais.
3. A emissão manual de Certificado de Compra de Ações e da Ordem de Pagamento — IRPF processar-se-á mediante:
3.1 — dados extraídos diretamente da declaração de rendimentos original;
3.2 — a comprovação do pagamento da totalidade do imposto devido;
3.3 — a revisão, pelo setor competente, da respectiva declaração de rendimentos.
4. O Certificado de Compra de Ações e a Ordem de Pagamento — IRPF emitidos manualmente serão assinados pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe ao Setor de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal.
5. O prazo de validade relativo aos documentos de que trata este ato será:
a) de 60 (sessenta) dias, contados de sua emissão para o Certificado de Compra de Ações;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão, para a Ordem de Pagamento — IRPF.
6. As disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, com referência às declarações de rendimentos de pessoas físicas por ela recebidas.
7. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se igualmente ao incentivo fiscal de que trata o Decreto-lei número 880, de 18 de setembro de 1969.
8. Na aplicação desta Instrução Normativa, devem ser observadas, no que couber, as disposições da Portaria Ministerial 150, de 14 de junho de 1972 e atos complementares.
9. A Coordenação do Sistema de Arrecadação e o Centro de Informações Econômico-Fiscais baixarão os atos necessários à aprovação de modelos e à execução desta Instrução Normativa.
Lineo Emílio Kluppel
Secretário da Receita Federal