“Dispõe sobre a instituição de documentário relativo ao controle da arrecadação, recolhimento e transferência das receitas federais."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 9, da Portaria Ministerial nº 315, de 14 de novembro de 1973,
RESOLVE instituir documentário relativo ao controle da arrecadação, recolhimento e transferência das receitas federais.
1. A rede bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais utilizará, a partir de 01 de janeiro de 1974, os seguintes documentos:
1.1 – LISTA SOMATÓRIA (LS), modelo, anexo I, destinado ao relacionamento, por espécie de receita, dos valores contidos nos documentos de arrecadação;
1.2 – TOTALIZADOR PARCIAL (TP), modelo, anexo III, destinado à totalização, por espécie de receita, dos valores contidos nos documentos de arrecadação;
1.3 – BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO (BDA), modelo, anexo III, destinado a discriminar, por espécie de receita, os valores totais arrecadados pelos estabelecimentos bancários;
1.4 – BOLETIM DIÁRIO CENTRALIZADOR (BDC), modelo, anexo IV, destinado a consolidar, por espécie de receita, os valores totais arrecadados e constantes dos BDAs emitidos pelos estabelecimentos de um mesmo Banco;
1.5 – BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO ISOLADO (BDAI), modelo, anexo V, destinado a discriminar, por espécie de receita, os valores totais arrecadados pelo estabelecimento bancário que, no município, seja o único de um Banco;
1.6 – BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO (BRA), modelo, anexo VI, comprovante do recolhimento do produto da arrecadação de cada período.
1.7 - BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA (BT), modelo, anexo VII, destinado a registrar a transferência dos valores recebidos por estabelecimento do Banco do Brasil S.A à sua Agência Centralizadora da Capital de Estado;
1.8 - BOLETIM DE TRANSFERÊNCIA CENTRALIZADOR (BTC), modelo anexo VIII, destinado a registrar a transferência dos valores repassados pelas Agências Centralizadoras do Banco do Brasil SA de Capital de Estado à sua agência central em Brasília DF.
2. O valor recolhido a maior, pelos agentes arrecadadores, através de BRA, não poderá ser compensado no recolhimento do produto da arrecadação de receitas relativas a períodos subsequentes.
2.1 - Os créditos decorrentes de recolhimento a maior serão apontados nas listagens de conta corrente tem dos agentes arrecadadores e sua restituição far-se-á sempre por processo regular.
3 - A Coordenação do sistema de arrecadação e o Centro de informações Econômico-Fiscais baixaram normas complementares necessárias à execução deste ato.
Líneo Emilio Kluppel
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 18.12.73