DECRETO Nº 23.927 DE 03 DE JANEIRO DE 1974
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à COMPANHIA 1TAMARAJU AGRÍCOLA E MADEIREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0838/73-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à COMPANHIA, ITAMARAJU AGRÍÒOLA E MADEIREIRA, estabelecida no Km 11 da rodovia Itamaraju-Prado, município de Prado, Estado da Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-05325 em 27.01.69, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de compensado à prova d'água, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 1º do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de 02.02.72.
Art. 2º - O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 03.08.74, data do seu primeiro faturamento
Redação de acordo com o Decreto nº 26.201 de 26 de junho de 1978
Redação original: Art. 2º - " O prazo do presente benefício vigorará a partir do primeiro faturamento ate 31 de dezembro de 1978."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador