DECRETO Nº 24.733 DE 15 DE MAIO DE 1975
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à COMPANHIA BAHIANA DE MADEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1853/74-SIC, do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à COMPANHIA BAHIANA DE MADEIRA, com sede à Avenida Sete de Setembro, 366, Conj. 502, em Salvador e instalações industriais no município de Nilo Peçanha, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-17876 em 30.09.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de carretéis ou bobinas de madeira para acondicionamento de cabos condutores de energia elétrica, telefonia e cabos de aço, aos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72, e prorrogado pelo Decreto nº 24.689 de 13.03.75, ficando na obrigação de depositar, em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O benefício será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 29.10.74, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.756 de 28.01.72.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José de Brito Alves
Emanuel Vargas Leal
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