Norma
04/01/1979

Decretos Numerados n. 26589/1979

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para produção de pallets da Companhia Bahiana de Madeira.

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DECRETO Nº 26.589 DE 04 DE JANEIRO DE 1979

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas ã circulação de mercadorias à COMPANHIA BAHIANA DE MADEIRA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1608/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida à COMPANHIA BAHIANA DE MADEIRA, com sede à Av. Sete de Setembro, nº 3.031, Conjunto 502, nesta capital e instalações industriais a Rua da Mangueira s/nº, no município de Nilo Peçanha - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 17.876 em 30.09.71, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de "pallets", nos termos do art. 1º, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03 de dezembro de 1971, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.

Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 08.03.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio, não ultrapassando porem à 31.12.82

Redação de acordo com o Decreto 27.191 de janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 08.03.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio até 31.12.80."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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