DECRETO Nº 25.870 DE 07 DE OUTUBRO DE 1977
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à IMAPAL – INDÚSTRIA MADEIREIRA PANCIERI LIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no de umas de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1185/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º — Fica concedida à empresa IMAPAL - INDÜSTRIA MADEIREIRA PANCIERI LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 46.081 em 26/05/76, com sede e instalações industriais no Distrito Industrial de Itabela, município de Porto Seguro neste Estado, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias de acordo com o disposto na alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº25.147 de 17/03/76, para a sua produção dentro da área do Distrito Industrial de Itabela, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A -DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 08/06/77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio até 31/12/80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador