DECRETO Nº 25.522 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1976
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa JOÃO CARLOS M. DE PAULA E CIA LIDA - SERRARIA PIONEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1434/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à empresa JOÃO CARLOS M. DE PAULA E CIA LTDA - SERRARIA PIONEIRA., com sede no Distrito Industrial de Itabela, município de Porto Seguro, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 45.380 em 07 de abril de 1976, a redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76 , para os produtos de sua fabricação dentro da área do Distrito Industrial de Itabela, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 08/07/76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio até 31/12/80.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/05/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 1976.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador