DECRETO Nº 23.972 DE 18 DE FEVEREIRO DE 1974
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias a S/A. Palace Hotel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC - 1056/72, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR.
D E C R E T A
Artigo 1º - Fica concedida a S/A Palace Hotel, registrada, na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC - 11.391, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao notei, em seu restaurante e bar, tudo de conformidade com o que preceitua a Lei 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795 de 09 de março de 1972,
Artigo 2º - O prazo do presente beneficio é de (6) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Artigo 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 dezembro de 1971, e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795 de 09 de março de 1972.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governe do Estado da Bahia, em, 18 de fevereiro de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador