Norma
29/03/1974
#146955

Decretos Numerados nº 24021/1974

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para empresa Produtos Químicos Guaçú do Nordeste Ltda.

DECRETO Nº 24.021 DE 28 DE MARÇO DE 1974

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à empresa PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇÚ DO NORDESTE LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1936/73-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial,

D E C RE T A:

Art. 1º - Fica concedida à empresa PRODUTOS QUÍMICOS GUAÇÚ DO NORDESTE LTDA., com sede e instalações industriais à Via Periférica, 2 - Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob nº JC-29.713 em 13.12.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a produção de sulfato de alumínio ferroso em pó e sulfato de alumínio isento de ferro em pó, ficando na obrigação de depositar em seu favor no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 19 do Regulamento da Lei Nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756 de 28.01.72, publicado no Diário Oficial de02.2.72.

Art. 2º - O prazo do benefício é de 5 (cinco) anos, contado a partir de 29.03.74, data do seu primeiro faturamento

Redação de acordo com o Decreto nº 26.200 de 26 de junho de 1978
Redação original: Art. 2º - " O prazo do presente beneficio será contado a partir da data do seu primeiro faturamento até 31 de dezembro de 1978."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento da Lei nº 2990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto Nº 22.756.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1974.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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