DECRETO Nº 24.058 DE 25 DE ABRIL DE 1974.
Concede, para o fim previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 2.607, de 20 de novembro de 1968 - redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 2.989 de 03 de dezembro de 1971 a isenção do imposto de transmissão de imóveis e direitos a eles relativos - "inter-vivos" - que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à HOTÉIS RIO-MAR LTDA., isenção do imposto de transmissão de imóveis e direitos a eles relativos - "inter-vivos" - para aquisição de terreno destinado à construção de unidade hoteleira de interesse turístico, observados os dispositivos da Lei nº 2.607 de 20 de novembro de 1968, segundo redação introduzida pela Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e o disposto no art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.795, de 09 de março de 1972.
Art. 2º - Fica beneficiaria sujeita ao cumprimento de todas as exigências regulamentares e, especialmente, as referidas nos artigos 6º, parágrafo 3º e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 22.795, de 09 de março de 1972, sob pena das sanções previstas no artigo 9º do citado Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de abril de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador