“Agiliza os processamentos administrativo relativos ao recolhimento dos benefícios tributários em amparam as mercadorias importadas por via marítima”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de agilizar os processamentos administrativos relativos ao reconhecimento dos benefícios tributários em amparam as mercadorias importadas por via marítima, resolve:
I – Permitir que, nas importações por via marítima, amparadas por imunidade, isenção ou redução de imposto, sejam requeridos esses benefícios antes da descarga das mercadorias.
II – Determinar que:
a) No requerimento a que se refere o item anterior, sejam observadas as seguintes formalidades:
1) Indicação do fundamento legal do benefício pleiteado;
2) Indicação do nome e nacionalidade do navio condutor da mercadoria;
3) Anexação de cópia da Guia e Importação (I);
b) ao ser preenchida, posteriormente, a Declaração de Importação (D.I.), para registro no órgão próprio, deverá ser indicado no quadro nº 18 o número o processo em que foi apreciado, por antecipação, e benefício fiscal, para anexação desse processo à D.I.
III – Autorizar as Superintendências Regionais da Receita Federal a expedirem normas complementares para a execução desta Instrução Normativa, submetendo-as em seguida à homologação do Secretário da Receita Federal.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.