DECRETO Nº. 24.100 DE 30 DE MAIO DE 1974.
Concede isenção do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à SALVADOR PRAIA HOTEL S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº SIC 1352/73, do Conselho Estadual de Turismo - CETUR,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica concedida à SALVADOR PRAIA HOTEL S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº JC-11.363, a isenção do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, apenas e especificamente para o fornecimento de alimentação e bebidas inerentes ao hotel, em seu restaurante e bar, tudo de conformidades com o que preceitua a Lei nº 2.989 de 03 de dezembro de 1971 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 22.795 de 09 de março de 1972.
Art. 2º - O prazo do presente beneficio e de 6 (seis) anos, a partir da publicação do presente Decreto no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer às exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no parágrafo 3º do Artigo 2º da Lei nº 2.989, de 03 de dezembro de 1971 e Artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual de nº 22.795 de 09 de março de 1972.
Art.4º - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de maio de 1974.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
GOVERNADOR